Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23358
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Transferência de imóvel para a esfera pessoal seguida de alienação em prazo inferior a 3 anos - obras de valorização do imóvel
Texto integral (751 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Transferência de imóvel para a esfera pessoal seguida de alienação em prazo inferior a
3 anos - obras de valorização do imóvel
Processo: 23358, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- É proprietário de um imóvel urbano em Portugal, que foi afeto à atividade de
alojamento local no ano de 2015;
- Em 2021 cessou a atividade e desafetou o imóvel em causa da sua atividade;
- Na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2021, indicou a
opção pelas novas regras de tributação das mais-valias, no que diz respeito à
afetação/desafetação de imóvel da atividade;
- Pretende realizar obras de valorização do imóvel e vender o mesmo antes de
decorridos os três anos após a desafetação.
Tendo em conta os factos antes enunciados, vem questionar se, ao vender o imóvel no
período de 3 anos pode deduzir as obras de valorização", visto que o nº 3 do artigo 51º
do Código do IRS apenas impede a dedução de obras realizadas durante o período de
atividade.
INFORMAÇÃO
1. O regime da afetação e desafetação de imóveis foi alterado pela Lei nº 75-B/2020, de
31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2021).
2. No atual regime, os ganhos relativos a imóveis objeto de afetação apenas são
tributados quando se subsumam em algum dos factos tributários previstos nas normas
de incidência, designadamente, na alienação onerosa de bens imóveis.
3. Portanto, se no momento da alienação do imóvel, o mesmo estiver afeto à atividade
empresarial e profissional, a mais-valia é enquadrada na Categoria B, nos termos da
alínea c) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
4. Por outro lado, se o mesmo já não estiver afeto à atividade empresarial e profissional
(uma vez, que, entretanto, foi transferido para o património particular), a mais-valia é
enquadrada na Categoria G, conforme o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do
Código do IRS.
5. Mas, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para
o património particular do sujeito passivo, os ganhos obtidos são tributados de acordo
com as regras da Categoria B, de acordo com o nº 16 do artigo 10º do Código do IRS.
6. Ou seja, embora a mais-valia seja qualificada como obtida no âmbito da Categoria G,
para efeitos da respetiva tributação são aplicáveis as regras de tributação da Categoria
B.
Processo: 23358
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. No caso em concreto, o requerente pretende realizar obras de valorização e vender o
imóvel antes de decorridos os três anos após a desafetação.
8. Os encargos com a valorização dos imóveis previstos no artigo 51º do Código do
IRS, enquadram-se nas regras do apuramento da mais-valia ou menos-valia na
Categoria G e não na Categoria B.
9. Ora, em termos de rendimentos da Categoria B, a alínea c) do nº 2 do artigo 3º do
Código do IRS prevê "as mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46º do Código
do IRC".
10. Por sua vez, o nº 2 do artigo 46º do Código do IRC estabelece que "as mais-valias e
as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos
encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e
amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidades e outras correções de
valor previstas nos artigos 28º-A e 31º- B e ainda dos valores reconhecidos como gasto
fiscal nos termos do artigo 45º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 3 do
artigo 31º-A".
11. Assim sendo, no apuramento do ganho tributado de acordo com as regras da
Categoria B, não tem em conta o valor das obras de valorização, nos termos da alínea
c) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
12. Face ao exposto, conclui-se que se a alienação do imóvel ocorrer antes de
decorridos três anos após a transferência para o património particular, o ganho será
tributado de acordo com as regras da Categoria B, sendo que no seu apuramento não
terá em conta o valor das obras de valorização, nos termos da alínea c) do nº 2 do
artigo 3º do Código do IRS.
Processo: 23358
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