Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2332

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação de estudantes

Texto integral (1328 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 19 Assunto: Associação de estudantes Processo: A419 2005037 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 15-12-2008 Conteúdo: A ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES A é uma entidade sem fins lucrativos que desenvolve um conjunto de iniciativas de âmbito cultural, recreativo, social e político com vista à dinamização da vida da Faculdade e à defesa dos direitos dos estudantes. Aufere anualmente um subsídio ordinário por parte do Instituto Português da Juventude (IPJ) no âmbito da Lei n° 33/87 e ainda, no decurso das suas actividades diversos tipos de rendimentos nomeadamente remunerações pela concessão da exploração de diferentes espaços da Faculdade (Bar, reprografia, livraria, papelaria) e ainda alguns patrocínios. Vem solicitar, em sede de IVA, informação vinculativa sobre o seu enquadramento, tipo de entidade e código de actividade económica, assim como de restantes questões legais e fiscais, tendo em conta a tipologia da actividade da Associação e uma enumeração de algumas rubricas de custos e proveitos. Face ao exposto cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO 1. Da consulta ao cadastro do registo de contribuintes, desde logo se verifica que o exponente se encontra registado como uma Associação, com o código de actividade 094995 — Outras actividades associativas N.E., o qual corresponde ao anterior 091333, afigurando-se como correcto face à actividades que afirma desenvolver. 2. Relativamente ao enquadramento deste tipo de entidades e actividades, importa referir que, nos termos do n° 19 do art. 9° do CIVA, estão isentas de imposto " As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza politica, sindical, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos estatutos". 3. Ora para que esta isenção opere deve verificar-se um duplo requisito, é necessário tratar-se de organismos sem finalidade lucrativa e a única contraprestação deverá ser uma quota fixada nos termos dos seus estatutos. 4. Para este efeito atente-se no art° 10° do CIVA que diz "Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; Processo: A419 2005037 1 b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto". 5. O n° 19 do art° 9° impõe ainda que só a simples cobrança da quotização a efectuar pela associação aos seus associados, fixada nos termos dos seus estatutos, se encontra abrangida por esta isenção, excluindo-se assim, quaisquer outras operações realizadas, que impliquem o pagamento por parte dos seus associados (ou de terceiros) de outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos. 6. Assim, a obtenção de receitas distintas da mera quotização dos associados, pressupondo o carácter oneroso dessas prestações de serviços ou das transmissões de bens, determina a sua tributação em imposto sobre o valor acrescentado. 7. Deste modo, a concessão de exploração de espaços da faculdade (Bar, reprografia, livraria, papelaria), a venda de materiais com o logo da associação (isqueiros, t-shirts, canetas etc.) e outras prestações de serviços tais como publicidade em cartazes e em diversas edições, a troco de patrocínios devem ser sujeitas a IVA e dele não isentas uma vez que extravasam o âmbito da referida isenção. 8. Relativamente ao subsídio que a associação recebe do IPJ, afigura-se estarmos perante um subsídio "à exploração" (pois destina-se a cobrir os custos da actividade) não sujeito a IVA, mas que interfere no direito à dedução do imposto suportado, pelo que, sendo a Associação um sujeito passivo misto (porque exerce simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito), o montante deste subsídio deve entrar na determinação da percentagem de dedução (prorata), conforme determina o n° 4 do art. 23° do CIVA. 9. Também a actividade de creche e jardim de infância levada a cabo no Centro de Educação Infantil se afigura estar isenta para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. 10. Efectivamente, o n° 7 do art° 9° do CIVA isenta do imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 11. Como decorre do atrás exposto a Associação não deve liquidar imposto nas actividades isentas nomeadamente na actividade da creche e jardim infância e no recebimento de quotas dos seus associados, actividades isentas, Processo: A419 2005037 2 ou ainda quando da emissão do documento ao IPJ pela percepção do subsídio anual, uma vez que esta última operação não está sujeita a IVA. 12. Deve, todavia, proceder à liquidação de IVA na concessão do espaço da faculdade para bar, livraria, papelaria e reprografia, assim como na venda de materiais e ainda nos patrocínios que aufere de âmbito publicitário. 13. Sendo este o enquadramento das referidas operações, importa, no entanto, referir que, até as actividades não isentas levadas a cabo pela Associação poderão em algumas circunstâncias excepcionais, ser objecto de isenção de IVA. 14. Assim, o n° 20° do art° 9° do CIVA, isenta de imposto, entre outras, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n°s 7 e 19 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência. 15. O n° 2 do Despacho Normativo n° 118/85, de 31 de Dezembro, fixa no máximo de oito, o número de manifestações ocasionais para efeitos da referida isenção, podendo, nos termos do n° 5 este limite quantitativo ser excepcionalmente aumentado. 16. Esta isenção incide, não só sobre o direito de acesso às manifestações e aos espectáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações efectuadas nessa ocasião, como, por exemplo, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças, receitas publicitárias, etc.. 17. Para o efeito, deverão as entidades referidas participar previamente tal facto ao serviço de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a realizar. 18. Assim, a Associação, em manifestações ocasionais que organize no âmbito de festas universitárias (queima das fitas, recepção ao caloiro, semana académica, etc.) e outras para seu proveito, não liquidará IVA, por exemplo, nos patrocínios que receba, na concessão de espaços para bancas, na venda de materiais, etc. 19. Concluindo, a Associação exerce simultaneamente operações sujeitas a IVA com direito à dedução e operações isentas sem direito à dedução. Deve estar, como tal, enquadrada como sujeito passivo misto e obrigada à disciplina do art° 23° do CIVA. 20. Verificando-se que o actual enquadramento da Associação, no cadastro do IVA, é como sujeito passivo isento no âmbito do art. 9°, deve proceder à sua alteração, entregando, para o efeito, nos termos do art. 32° do CIVA, a respectiva declaração de alterações, e assinalando na mesma qual o método que vai utilizar para efeitos de dedução nos termos do art. 23° do CIVA. Processo: A419 2005037 3
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