Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2332
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Associação de estudantes
Texto integral (1328 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 19
Assunto: Associação de estudantes
Processo:
A419 2005037 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 15-12-2008
Conteúdo:
A ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES A é uma entidade sem fins lucrativos que
desenvolve um conjunto de iniciativas de âmbito cultural, recreativo, social e
político com vista à dinamização da vida da Faculdade e à defesa dos direitos
dos estudantes.
Aufere anualmente um subsídio ordinário por parte do Instituto Português da
Juventude (IPJ) no âmbito da Lei n° 33/87 e ainda, no decurso das suas
actividades diversos tipos de rendimentos nomeadamente remunerações pela
concessão da exploração de diferentes espaços da Faculdade (Bar, reprografia,
livraria, papelaria) e ainda alguns patrocínios.
Vem solicitar, em sede de IVA, informação vinculativa sobre o seu
enquadramento, tipo de entidade e código de actividade económica, assim
como de restantes questões legais e fiscais, tendo em conta a tipologia da
actividade da Associação e uma enumeração de algumas rubricas de custos e
proveitos.
Face ao exposto cumpre prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
1. Da consulta ao cadastro do registo de contribuintes, desde logo se verifica
que o exponente se encontra registado como uma Associação, com o código
de actividade 094995 — Outras actividades associativas N.E., o qual
corresponde ao anterior 091333, afigurando-se como correcto face à
actividades que afirma desenvolver.
2. Relativamente ao enquadramento deste tipo de entidades e actividades,
importa referir que, nos termos do n° 19 do art. 9° do CIVA, estão isentas de
imposto " As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas
conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos
sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza politica, sindical, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de
representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma
quota fixada nos estatutos".
3. Ora para que esta isenção opere deve verificar-se um duplo requisito, é
necessário tratar-se de organismos sem finalidade lucrativa e a única
contraprestação deverá ser uma quota fixada nos termos dos seus estatutos.
4. Para este efeito atente-se no art° 10° do CIVA que diz "Para efeitos de
isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa
os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
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b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto".
5. O n° 19 do art° 9° impõe ainda que só a simples cobrança da quotização a
efectuar pela associação aos seus associados, fixada nos termos dos seus
estatutos, se encontra abrangida por esta isenção, excluindo-se assim,
quaisquer outras operações realizadas, que impliquem o pagamento por parte
dos seus associados (ou de terceiros) de outras importâncias para além da
quota fixada nos termos dos estatutos.
6. Assim, a obtenção de receitas distintas da mera quotização dos associados,
pressupondo o carácter oneroso dessas prestações de serviços ou das
transmissões de bens, determina a sua tributação em imposto sobre o valor
acrescentado.
7. Deste modo, a concessão de exploração de espaços da faculdade (Bar,
reprografia, livraria, papelaria), a venda de materiais com o logo da
associação (isqueiros, t-shirts, canetas etc.) e outras prestações de serviços
tais como publicidade em cartazes e em diversas edições, a troco de
patrocínios devem ser sujeitas a IVA e dele não isentas uma vez que
extravasam o âmbito da referida isenção.
8. Relativamente ao subsídio que a associação recebe do IPJ, afigura-se
estarmos perante um subsídio "à exploração" (pois destina-se a cobrir os
custos da actividade) não sujeito a IVA, mas que interfere no direito à
dedução do imposto suportado, pelo que, sendo a Associação um sujeito
passivo misto (porque exerce simultaneamente operações que conferem
direito à dedução e operações que não conferem esse direito), o montante
deste subsídio deve entrar na determinação da percentagem de dedução
(prorata), conforme determina o n° 4 do art. 23° do CIVA.
9. Também a actividade de creche e jardim de infância levada a cabo no
Centro de Educação Infantil se afigura estar isenta para efeitos de imposto
sobre o valor acrescentado.
10. Efectivamente, o n° 7 do art° 9° do CIVA isenta do imposto "As prestações
de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no
exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros
de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de
inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos,
colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais
pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições
particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer
caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
11. Como decorre do atrás exposto a Associação não deve liquidar imposto
nas actividades isentas nomeadamente na actividade da creche e jardim
infância e no recebimento de quotas dos seus associados, actividades isentas,
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ou ainda quando da emissão do documento ao IPJ pela percepção do subsídio
anual, uma vez que esta última operação não está sujeita a IVA.
12. Deve, todavia, proceder à liquidação de IVA na concessão do espaço da
faculdade para bar, livraria, papelaria e reprografia, assim como na venda de
materiais e ainda nos patrocínios que aufere de âmbito publicitário.
13. Sendo este o enquadramento das referidas operações, importa, no
entanto, referir que, até as actividades não isentas levadas a cabo pela
Associação poderão em algumas circunstâncias excepcionais, ser objecto de
isenção de IVA.
14. Assim, o n° 20° do art° 9° do CIVA, isenta de imposto, entre outras, as
transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades
cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n°s 7 e 19
deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de
fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque
distorções de concorrência.
15. O n° 2 do Despacho Normativo n° 118/85, de 31 de Dezembro, fixa no
máximo de oito, o número de manifestações ocasionais para efeitos da
referida isenção, podendo, nos termos do n° 5 este limite quantitativo ser
excepcionalmente aumentado.
16. Esta isenção incide, não só sobre o direito de acesso às manifestações e
aos espectáculos realizados, mas também sobre o conjunto das receitas
recebidas pelas entidades beneficiárias relativamente às diversas operações
efectuadas nessa ocasião, como, por exemplo, bufete, bar, aluguer de stands,
venda de programas, lembranças, receitas publicitárias, etc..
17. Para o efeito, deverão as entidades referidas participar previamente tal
facto ao serviço de finanças da área da sede, indicando, nomeadamente, o
local, a data e o género de manifestação a realizar.
18. Assim, a Associação, em manifestações ocasionais que organize no âmbito
de festas universitárias (queima das fitas, recepção ao caloiro, semana
académica, etc.) e outras para seu proveito, não liquidará IVA, por exemplo,
nos patrocínios que receba, na concessão de espaços para bancas, na venda
de materiais, etc.
19. Concluindo, a Associação exerce simultaneamente operações sujeitas a
IVA com direito à dedução e operações isentas sem direito à dedução. Deve
estar, como tal, enquadrada como sujeito passivo misto e obrigada à disciplina
do art° 23° do CIVA.
20. Verificando-se que o actual enquadramento da Associação, no cadastro do
IVA, é como sujeito passivo isento no âmbito do art. 9°, deve proceder à sua
alteração, entregando, para o efeito, nos termos do art. 32° do CIVA, a
respectiva declaração de alterações, e assinalando na mesma qual o método
que vai utilizar para efeitos de dedução nos termos do art. 23° do CIVA.
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