Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23309
- Data
- 2023-07-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Prémios concurso
Texto integral (1424 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: 1.º / Verba 11.2.2 TGIS
Assunto: PRÉMIOS CONCURSO
Processo: 2022000732 - IV n.º 23309 com despacho concordante de 2023.04.08, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I –PEDIDO
Vem a sociedade XPTO solicitar, nos termos do artigo 59.º e 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT), a emissão de informação vinculativa que esclareça se os
prémios atribuídos no decurso de concurso onde é avaliada a qualidade cientí-
fica das dissertações académicas e as teses apresentadas se enquadram na
verba 11.2.2 da TGIS, e, consequentemente, está sujeito a Imposto do Selo à
taxa de 35%, ou se o rendimento obtido se enquadra como rendimento da
Categoria B, sendo tributado às taxas gerais de IRS, previstas no artigo 68.º
do Código do IRS, e, ainda, se permanece válida e como deverá ser aplicada a
obrigação de anunciar publicamente o valor do prémio a atribuir pelo seu valor
líquido, conforme previsto no Ofício-Circulado n.º 20067, de 9 de abril de
2002, da Direção de Serviços do IRS.
II – ENQUADRAMENTO LEGAL
1. DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12.11
1.1. PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO (CIS)
"A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas
mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende
a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independen-
temente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza".
Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de
rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a
imposto do selo.
2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO
Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04, que re-
vogando o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS acabou por remover os "prémios" da
previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação da
verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os pré-
mios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou
concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º
11.3 da mesma Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e precisas
verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a tributa-
ção das apostas e dos prémios do jogo.
Ainda que os jogos de fortuna e azar tivessem começado a ser objeto de dis-
ciplina jurídica autónoma e sistemática, desde 1927, com o Decreto n.º 14
643, de 3 de dezembro, só em 1969, foi publicado o Decreto-Lei n.º 48 912,
de 18 de março de 1969, considerado um dos diplomas fundamentais sobre
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esta matéria e que serviu de matriz à disciplina jurídica subsequente em tal
matéria.
Este diploma seria revogado pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro,
assinalando-se uma diferença, que teria reflexos na jurisprudência subsequen-
te: os jogos de fortuna ou azar passaram a ser definidos no artigo 1.º como
sendo aqueles, cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou funda-
mentalmente na sorte.
Na noção de jogo de fortuna ou azar cabiam não só aqueles cujos resultados
dependiam exclusivamente da sorte, mas, também, aqueles cuja esperança de
ganho residia essencialmente na sorte (passava a haver uma zona em que
havia sobreposição visto que os jogos de fortuna ou azar podiam também, à
semelhança das modalidades afins, não depender exclusivamente da sorte,
mas fundamental ou essencialmente da sorte).
O Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, veio reformular o Decreto-Lei n.º
422/89, apresentando-se com a seguinte redação, no que respeita às modali-
dades afins, no artigo 159.º:
«Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas
ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e pe-
rícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas
com valor económico.»
O artigo 1.º, que não foi alterado, define, como se viu, os jogos de fortuna ou
azar como sendo «aqueles, cujo resultado, é contingente por assentar exclusi-
va ou fundamentalmente na sorte».
Temos, assim, que o Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração intro-
duzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins
dos jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as "operações
oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na
sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios
coisas com valor económico" (com o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11,
acrescentou-se ao "valor económico" a expressão "predeterminado à partida")
onde se incluem as "rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concur-
sos de conhecimentos e passatempos".
Concluindo, o legislador fixou, como sendo o elemento distintivo na qualifica-
ção de uma determinada operação como sendo jogo ou não, a presença ou
não do elemento "sorte".
Ainda que a quantia a atribuir seja designada de "prémio" e que este seja ob-
tido no decurso de uma iniciativa onde são confrontadas as dissertações apre-
sentadas pelos candidatos, verificado que esteja que com aquela iniciativa se
pretende premiar apenas o mérito científico da dissertação posta a concurso,
que mais contribua para a promoção e desenvolvimento da atividade, assim
como confira maior visibilidade a estas indústrias, aumentando os níveis de
literacia financeira, e não se vislumbrando em momento algum que o fator
"sorte" possa influir no resultado final, deve entender-se que não se encontra
aquele prémio sujeito a imposto do selo.
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3. RENDIMENTO DA CATEGORIA B DE IRS
3.1. O n.º 2 do artigo 12.º do Código do IRS prescreve: "[E]xcluem-se deste
imposto os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a
cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que
atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as res-
petivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer
restrições que não se conexionem com a natureza do prémio".
Estando previsto que a apresentação a concurso dos trabalhos pressupõe a
autorização dos candidatos para a sua divulgação pública, deve entender-se
que existe uma cedência, ainda que temporária, dos respetivos direitos de
autor dos trabalhos apresentados, resultando, assim, que não se encontram
reunidas as condições para que a atribuição do prémio se possa enquadrar nos
termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código do IRS, configurando, consequente-
mente, o prémio obtido um rendimento de categoria B, previsto no n.º 1 do
artigo 3.º do mesmo Código.
Mais se esclarece que
i) Dever-se-á ter em atenção se o vencedor do prémio está, ou não, coletado
para o exercício de atividade enquadrada na categoria B, verificando-se, no
caso de o vencedor não ter atividade aberta, que o rendimento auferido tem
de ser enquadrado como um ato isolado, por não resultar de uma prática
previsível ou reiterada, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º do Código do
IRS;
ii) A taxa de retenção na fonte a aplicar ao rendimento auferido é de 16,5%
conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, sem
prejuízo, de o vencedor, titular do rendimento, poder beneficiar da dispensa
de retenção na fonte de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 101.º-B do Código do IRS, caso verifique a condição na mesma previs-
ta;
iii) Por outro lado, existe a obrigatoriedade de emitir fatura, recibo ou fatura-
recibo, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS;
e,
iv) Por último, acresce referir que conforme dispõe o Ofício-Circulado n.º
20067, de 4 de abril de 2002, emitido pela Direção de Serviços do IRS, os
prémios a atribuir em sorteios ou concursos devem ser publicamente anuncia-
dos pelo seu valor líquido de retenção, ou seja, depois da aplicação da taxa de
retenção. Termos em que o valor do prémio final a tributar poderá não ter
correlação com o valor líquido pago.
III – CONCLUSÃO
Os prémios atribuídos no decurso de um concurso em que são avaliadas as
caraterísticas técnico-científicas das dissertações concorrentes, não estando
presente na escolha, em momento algum, o fator "sorte" não estão sujeitos a
imposto do selo da verba 11.2.2 da TGIS.
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No entanto, o prémio obtido configura um rendimento de categoria B, previsto
no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, porquanto os trabalhos apresentados
a concurso envolvem a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos di-
reitos de autor.
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