Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23164
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Data de aquisição de quota-parte de uma herança indivisa
Texto integral (1497 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.45º - Valor de aquisição a título gratuito
Assunto: Data de aquisição de quota-parte de uma herança indivisa
Processo: 23164, com despacho de 2023-11-20, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Um contribuinte faleceu no dia 11 de novembro de 1975, no estado de casado sob o
regime de separação absoluta de bens, sem qualquer testamento ou qualquer outra
disposição de última vontade;
- Em 6 de dezembro de 1975, foi instaurado o respetivo processo de imposto sucessório
nº YZ (conforme documento que anexa), no qual foram identificados, como seus únicos
e universais herdeiros, os seus cinco filhos, sendo que todos aceitaram a herança;
- No dia 28 de outubro de 2016, faleceu uma filha herdeira, no estado de solteira, maior,
sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido
como únicos herdeiros, seus irmãos;
- No dia 5 de março de 2020, faleceu outra filha herdeira, no estado de viúva, tendo-lhe
sucedido, como únicos herdeiros, os seus cinco filhos;
- No dia 28 de dezembro de 2020, faleceu outra filha herdeira, no estado de viúva, sem
testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como
seus únicos herdeiros os netos (onde inclui o requerente), por direito de representação,
filhos do seu filho, anteriormente falecido;
- Na presente data, a herança do falecido continua por partilhar entre os herdeiros;
- A referida herança compreende vários prédios urbanos e um rústico;
- Presentemente, todos os herdeiros - filhos sobrevivos e representantes dos filhos
entretanto falecidos - pretendem proceder à partilha dos bens deixados por óbito do
falecido;
- De acordo com a partilha perspetivada, esta será feita pelo VPT dos imóveis;
- Mais se prevê que no que respeita ao quinhão da última filha herdeira falecida (avó do
requerente), este será dividido em quatro partes iguais, por tantos serem os seus
herdeiros, onde inclui o requerente;
- Ao requerente será adjudicado 1/12 das verbas que integram a herança do falecido;
- As verbas adjudicadas ao requerente não irá exceder a respetiva quota ideal.
O requerente entende que:
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- Tendo havido a aceitação da herança por parte da avó do requerente, o seu direito ao
quinhão hereditário na sucessão do falecido está já na sua esfera jurídica desde 11 de
novembro de 1975 (conforme artigo 2056.º do Código Civil);
- Tendo a avó do requerente tido um filho, que faleceu em 2003, mas que deixou filhos,
onde inclui o requerente, este é seu representante na sucessão do falecido (conforme
artigos 2039.º e 2042.º do Código Civil);
- O momento de aquisição do imóvel é só um, o momento da morte do autor da
sucessão;
- A partilha é apenas uma forma de distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade
com a lei, a vontade do de cujus e os interesses dos herdeiros, em preenchimento dos
respetivos quinhões hereditários, sempre, em todas as situações, com efeitos
retroagidos àquele momento inicial da sucessão hereditária;
- Do que resulta que, no plano tributário, relativamente aos bens a partilhar e que serão
adjudicados ao requerente, o seu momento de aquisição remontará ao momento da
morte do autor da sucessão, isto é, a 11 de novembro de 1975;
- Pelo que, em conformidade, qualquer futura alienação desses imóveis, por parte dos
requerentes, beneficiará do regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro.
Em face do exposto, atendendo aos factos e ao enquadramento jurídico-tributário que
junta ao pedido, solicita, expressamente, a confirmação de que o momento de aquisição
fiscalmente relevante dos bens imóveis que serão adjudicados ao requerente, na
partilha da herança do falecido, será 11 de novembro de 1975.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do artigo 2024.º do Código Civil, diz-se sucessão o chamamento de uma
ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa
falecida e a consequente devolução dos bens que lhe pertenciam.
2. De acordo com o n.º 2 do artigo 2030.º do Código Civil, diz-se herdeiro o que sucede
na totalidade ou numa quota do património do falecido.
3. Segundo o artigo 2031.º do Código Civil, a sucessão abre-se no momento da morte
do autor e no lugar do último domicílio dele.
4. Assim, no caso em apreço, a sucessão por óbito do falecido abriu-se na data em que
o mesmo faleceu, ou seja, no dia 11 de novembro de 1975.
5. Os seus herdeiros (cinco filhos), identificados no respetivo processo de imposto
sucessório, aceitaram a herança, pelo que adquiriram, nessa data, o direito à sua quota
ideal nos bens que faziam parte da mesma.
6. Posteriormente, faleceram três herdeiras, sendo que se abriram novas sucessões,
nas datas dos respetivos óbitos, transmitindo-se para os seus herdeiros a quota ideal a
que cada uma tinha direito na herança ainda por partilhar, por óbito do falecido.
7. De acordo com o referido no pedido, a primeira filha herdeira a falecer, foi no dia 28
de outubro de 2016, no estado de solteira, sendo seus herdeiros os quatro irmãos.
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8. Posteriormente, no dia 5 de março de 2020, faleceu outra filha herdeira, no estado de
viúva, tendo-lhe sucedido como herdeiros os seus cinco filhos.
9. Por último, faleceu outra filha herdeira (avó do requerente), em 28 de dezembro de
2020, no estado de viúva, sucedendo-lhe como herdeiros os seus quatro netos (onde
inclui o requerente), filhos do seu único filho, anteriormente falecido.
10. Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária a Aduaneira (AT),
verifica-se que por óbito da avó do requerente foi instaurado o correspondente processo
de imposto do selo, participação nº XZ.
11. Entre outros bens e direitos, constam da respetiva relação de bens os imóveis
identificados na exposição do requerente, na quota-parte de 1/5, bem como a quota-
parte de 1/5 de um outro artigo urbano (que não foi indicado no pedido).
12. O requerente pretende confirmar se o momento de aquisição fiscalmente relevante
dos bens imóveis que lhe serão adjudicados, na partilha da herança por óbito do
falecido, será a data de 11 de novembro de 1975 (sendo que as verbas que lhe serão
adjudicadas não irão exceder a respetiva quota ideal). E, nessa conformidade, qualquer
futura alienação desses imóveis beneficiará do regime transitório previsto no artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
13. Ora, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS),
constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de
direitos reais sobre bens imóveis.
14. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30/11
(diploma que aprovou o Código do IRS), foi previsto um regime transitório para a
categoria G, segundo o qual os ganhos que não se encontravam sujeitos ao imposto de
Mais-Valias (nomeadamente os imóveis rústicos e urbanos, com exceção de terrenos
para construção), criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de
junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que
respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor do respetivo Código (ou seja,
01 de janeiro de 1989).
15. Salienta-se que os ganhos obtidos com a alienação onerosa de terrenos para
construção, ainda que os mesmos tenham sido adquiridos antes de 1989, mas depois
da entrada em vigor do referido Código do Imposto de Mais-Valias, estão sujeitos a
tributação em sede de IRS.
16. De facto, quando estão em causa bens adquiridos por herança, segundo o
entendimento veiculado pela Circular 21/92, de 19 de outubro, o momento de aquisição
dos bens por sucessão "mortis causa" é o da abertura da herança.
17. Ou seja, nas situações em que, através da partilha, o herdeiro se limita a adquirir a
quota ideal que legalmente lhe cabia do património da herança, considera-se como data
de aquisição, dos imóveis que lhe foram adjudicados, a data do óbito do autor da
sucessão.
18. Porém, no caso em apreço, a quota-parte a que herdeira avó do requerente tinha
direito, no património da herança do falecido, só foi transmitida aos seus herdeiros (o
requerente) na data do seu óbito (momento da abertura da sucessão).
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19. Assim, se na partilha não lhes forem adjudicados bens de valor superior à quota
ideal que legalmente lhes cabe no património da herança, devem considerar como data
de aquisição, numa futura alienação desses bens, a data de 28 de dezembro de 2020.
20. Acresce referir que, nos termos do artigo 45.º n.º 1 alínea a) do CIRS, para a
determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de
bens ou direitos adquiridos a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para
efeitos de liquidação de imposto do selo.
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