Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23156
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Indemnização por cessão de posição contratual - contagem da antiguidade
Texto integral (1040 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Indemnização por cessão de posição contratual - contagem da antiguidade
Processo: 23156, com despacho de 2024-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
tributação, em IRS, de eventual cessação de contrato de trabalho de trabalhador que
tenha sido admitido ao seu serviço, na sequência da celebração de um acordo de
cessão de posição contratual (i.e., em que ocupa a posição de cedente uma outra
sociedade do Grupo Societário e de cessionária). Em concreto questiona, qual a
antiguidade que deve considerar para efeitos de determinação da "parte que exceda o
valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de
retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número
de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora".
Assim, pretende a entidade XXX saber se o número de anos ou fração de antiguidade
do trabalhador cedido no Grupo societário, que ocupa a posição de cedente nos
acordos de cessão de posição contratual acima indicados, pode ser considerado
conjuntamente com a antiguidade do mesmo trabalhador na XXX, para efeitos de
aplicação do artigo 2.º n.º 4 alínea b) do Código do IRS (doravante CIRS), ou se, pelo
contrário, apenas pode ser considerada a antiguidade do trabalhador ao serviço da
XXX.
Para o efeito esclarece ainda o seguinte:
- A XXX celebrou com outras sociedades do Grupo societário e alguns dos seus
trabalhadores acordos de cessão de posição contratual (artigo 424.º e seguintes do
Código Civil), nos termos dos quais passou a assumir a posição de empregadora em
contratos de trabalho em curso entre essas sociedades e os referidos trabalhadores.
Nos termos dos acordos de cessão de posição celebrados, trabalhadores com mais de
10 anos de antiguidade noutras sociedades do Grupo societário (cedentes), passaram a
desempenhar as suas funções ao serviço da XXX (cessionária).
- Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS quando, por qualquer
forma, cessem contratos de trabalho as importâncias auferidas, designadamente, a
título de compensação pela cessação do contrato "ficam sempre sujeitas a tributação:
Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações
regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12
meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de
funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses
seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da
sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas
pela totalidade."
- Por seu turno, dispõe o n.º 10 do mesmo artigo 2.º do CIRS que "Considera-se
entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos
termos deste artigo, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela
equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio
ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica."
- De considerar ainda a informação vinculativa relativa ao P.1818/2010, de 10 de
outubro, que entende o seguinte: "Atendendo à equiparação legal entre entidade
Processo: 23156
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
patronal - definida esta como entidade pagadora de rendimentos - e qualquer outra
entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, tendo ocorrido
mudança (jurídica) de entidade empregadora dentro do grupo (por celebração de
contrato de trabalho com outra empresa do mesmo), tal transferência de trabalhador
não obsta a que na aplicação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS à compensação
auferida por cessação do contrato de trabalho sejam considerados os anos de
antiguidade em ambas as entidades".
INFORMAÇÃO
1-A cessão da posição contratual vem prevista nos artigos 424.º e seguintes do Código
Civil e consiste na faculdade concedida a uma das partes do contrato com prestações
recíprocas de transmitir a terceiro, com o consentimento do outro contraente, todos os
direitos e obrigações que constituem esse contrato.
2-Trata-se, pois, de uma modificação subjetiva, através da qual uma das partes do
contrato é substituída por outra que passa a ser titular dos seus direitos e obrigações
contratuais, ou seja, o contrato não se extingue, não há a celebração de um novo
contrato, há apenas a substituição de um dos sujeitos que irá ocupar o lugar de um dos
contraentes.
3-Não obstante a ausência de menção expressa do instituto da cessão da posição
contratual no Código do Trabalho, isto é, a modificação (subjetiva) da pessoa do
empregador -, a mesma tem sido aceite no âmbito laboral. Esta modificação do
empregador exige a aceitação de todas as partes: trabalhador, empregador cedente e
empregador cessionário, tendo por consequência a transmissão dos direitos e deveres
do primeiro empregador para o futuro empregador (ab initio terceiro à relação de
trabalho).
4-Para efeitos fiscais, nomeadamente em sede de IRS, estas modificações contratuais
são relevantes, em caso de cessação do contrato de trabalho com direito a
compensação, pelo que importa aferir sobre a sua tributação nos termos do n.º 4 do
artigo 2.º do Código do IRS.
5-Sendo que deve considerar-se a equiparação legal entre entidade patronal a que
alude o n.º 10 do artigo 2.º do CIRS - definida esta como entidade pagadora dos
rendimentos - e qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou
de grupo, tendo ocorrido mudança (jurídica) da entidade empregadora dentro do grupo
(por celebração de contrato de trabalho com outra empresa do mesmo).
6-Esta "modificação" ou "transferência" não obsta a que na aplicação do n.º 4 do artigo
2.º do CIRS à compensação auferida por cessação do contrato de trabalho sejam
considerados os anos de antiguidade em ambas as entidades.
7-Assim, a confirmar-se que a o empregador cedente e o empregador cessionário
pertencem ao mesmo Grupo Societário, existindo equiparação legal entre entidade
patronal/entidade pagadora dos rendimentos, conforme disposto no n.º 10 do artigo 2.º
do CIRS, então, nada obsta a que no caso de cessação de contrato de trabalho do
trabalhador, à compensação que seja paga ao trabalhador seja aplicado o n.º 4 do
mesmo artigo, considerando toda a antiguidade do trabalhador no mesmo Grupo
Societário.
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