Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23153
- Data
- 2023-11-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA – Taxas – Verba 2.22 da Lista I
Texto integral (1386 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 18.º
Assunto: IVA – Taxas – Verba 2.22 da Lista I
Processo: n.º 22849, por despacho de 2023-01-31, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
I -Do Pedido
1. Foi apresentado um pedido de informação vinculativa ao abrigo do disposto
no artigo 59.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas e) e f), no artigo 67.º, n.º 1, alínea c) e
no artigo 68.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e, bem assim, do disposto no
artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário no qual a
Requerente, NIF (…), solicita informação sobre a taxa de IVA aplicável nos
serviços de limpeza de fossas por si prestados.
2. De acordo com a informação enviada pela Requerente é possível aferir que
a "…" é uma sociedade anónima, pertencente ao Grupo (…), que se dedica,
entre outros, à prestação de serviços de saneamento básico, de recolha,
tratamento, transporte eliminação de resíduos líquidos, sólidos e urbanos,
industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos, bem como à exploração,
manutenção e conservação dos respetivos serviços e sistemas.
3. No âmbito da sua atividade, a Requerente explora, em regime de
concessão, os serviços de distribuição de água, prestando serviços de recolha,
tratamento e limpeza hidráulica de águas residuais, câmaras de visita e fossas
sépticas.
4. Relativamente à prestação dos serviços de limpeza de fossas acima
referidos, pelos motivos que passa a apresentar e que pretende ver
confirmados, a Requerente entende que estes são tributados à taxa normal de
IVA.
5. Neste sentido, refere:
"5. Por força do disposto no artigo 18.º (1) (a) do Código do IVA ("CIVA"),
conjugado com a verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, é aplicável a taxa
reduzida do imposto às "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza
das vias publicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de resíduos".
6. Neste contexto, e pese embora a verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA não
remeta para um regime legal em particular, a Autoridade Tributária ("AT")
tem-se recorrido do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, o qual
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estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos ("RGGR"), para delimitar o
âmbito de aplicação desta verba.
7. Todavia, tal diploma foi recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 102-
D/2020, de 10 de dezembro alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto,
que entrou em vigor a 1 de julho de 2021.
8. Nos termos do disposto no artigo 3.º daquele diploma, a gestão de resíduos
compreende a "recolha o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação
de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais
de eliminação no pós-encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de
comerciante de resíduos ou corretor de resíduos", sendo que a alínea aa) do
mesmo artigo define resíduos como "qualquer substância ou objetos de que o
detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer".
9. Adicionalmente, o artigo 10.º, n.º 8 do mesmo diploma acrescenta que "o
âmbito da gestão dos resíduos urbanos não inclui os resíduos do processo
produtivo, da agricultura, da silvicultura, das fossas sépticas (…)" (sublinhado
nosso).
10. Acresce que, ainda que a AT já se tenha pronunciado sobre a aplicação da
taxa reduzida aos serviços em apreço, tal enquadramento foi realizado antes
da entrada em vigor do novo regime, pelo que entendemos que as mesmas
conclusões não serão aqui aplicáveis.
(…)."
II- Do Enquadramento Jurídico-Tributário
6. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente, iniciou a
atividade em (…). Está enquadrada no regime normal de IVA, com
periodicidade mensal registada para o exercício da atividade "Distribuição de
Água." a que corresponde o CAE 36002.
7. Atendendo às questões colocadas, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do
CIVA, sujeita a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do mesmo
código, respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de
"prestações de serviços" para efeitos deste imposto.
8. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º daquele código, o conceito de
prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as
operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo.
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9. Por sua vez, a verba 2.22 da Lista I anexa ao supracitado código, determina
que são tributadas à taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º
1 do artigo 18.º, as "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das
vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos."
10. O constante naquela verba apela para a gestão de resíduos que se
encontrava regulada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
(alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de julho e
Decreto-Lei n.º 71/2016 de 4 de novembro) que estabelecia o Regime Geral
da Gestão de Resíduos (RGGR) e entretanto revogado.
11. Com a necessidade de proceder à revisão do Regime Geral da Gestão de
Resíduos (RGGR), o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro veio
aprovar o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição
de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de
resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e
2018/852.
12. De facto, o novo Regime Geral da Gestão de Resíduos, é aprovado no
anexo i ao supracitado decreto-lei, e do qual faz parte integrante.
Considerando o constante no artigo 2.º do Capitulo I - Disposições Gerais,
Aprovação do Regime Geral da Gestão de Resíduos do Capitulo I - Disposições
Gerais. O novo regime é aplicável à prevenção, produção e gestão de
resíduos, incluindo as transferências de resíduos, excluindo-se, porém da sua
aplicação o mencionado nas diversas alíneas do n.º 2 e n.º 3 do artigo 2.º do
referido anexo.
13. Para efeitos do disposto no presente regime é possível aferir no artigo 3.º
do anexo i, as diversas definições que lhe estão inerentes, nomeadamente:
alínea o) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a
valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas
operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as
medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de
resíduos; alínea ee) «Resíduo urbano», o resíduo i) De recolha indiferenciada
e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais,
plásticos, bioresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de
equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem
como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; ii) De recolha
indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso
sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e
composição; alínea ff) «Resíduo urbano indiferenciado», o resíduo urbano que
permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas
seletivamente na origem; alínea qq) «Valorização», qualquer operação de
tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente
regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação,
dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais
que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a
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preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.
III- Da Análise e Conclusão
14. O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprova o regime geral
da gestão de resíduos.
15. O n.º 8 do artigo 10.º do referido regime exclui do âmbito da gestão dos
resíduos urbanos, entre outros, os resíduos de fossas séticas ou redes de
saneamento ou tratamento.
16. Por sua vez, a verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, prevê a aplicação da
taxa reduzida do imposto a determinadas prestações de serviços, ali
elencadas, que tenham por objeto resíduos.
17. No entanto, aquela verba não estabelece qualquer diferenciação no
conceito de resíduos por si contemplados, nem delimita a sua aplicação aos
resíduos regulados pelo regime geral da gestão de resíduos.
18. Deste modo, e em resposta à questão colocada, as prestações de serviços
de limpeza de fossas séticas beneficiam de enquadramento na verba 2.22 da
Lista I anexa ao CIVA, sendo sujeitas a tributação à taxa reduzida do imposto
(6%) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
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