Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23114
- Data
- 2025-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento - aquisição de imóvel por permuta que não é objeto de reinvestimento
Texto integral (864 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento - aquisição de imóvel por permuta que não é objeto de reinvestimento
Processo: 23114, com despacho de 2025-12-19, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de beneficiar da exclusão de tributação das mais valias obtidas mediante
reinvestimento na aquisição de um novo imóvel, que ainda se encontra em fase de
construção, na situação que abaixo descreve:
- Em janeiro de 2021, vendeu a sua habitação própria e permanente (HPP), inscrita sob
o artigo 1xxx, pela quantia de € 2xx.xxx,00;
- Como forma de pagamento foi efetuada uma escritura de permuta em que recebeu
fração do artigo 2xxx, a que se atribuiu o valor de € 1xx.xxx,00, e o restante de €
8x.xxx,00 em cheque bancário;
- No mesmo dia vendeu essa fração pelos mesmos € 1xx.xxx,00, uma vez que foi tudo
tratado pela imobiliária, sendo que foi a mesma que promoveu a permuta e a venda do
imóvel;
- No anexo G da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2021 vai inscrever a venda da
sua HPP, pelo montante de € 2xx.xxx,00, e a venda da casa adquirida por permuta, que
origina uma mais-valia nula.
Assim, pretende saber, uma vez que irá adquirir uma nova habitação permanente (que
ainda está em construção), se poderá beneficiar da exclusão de tributação das mais-
valias pela venda da sua HPP, apesar de ter havido uma escritura de permuta, e não de
compra e venda, porquanto ainda não reinvestiu o valor de realização da sua HPP na
importância de € 2xx.xxx,00, deduzidos da liquidação do empréstimo que tinha.
INFORMAÇÂO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (na redação em
vigor à data dos factos - janeiro/2021), são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
2. Por sua vez, o n.º 6 do mesmo artigo estabelece que não há lugar à referida exclusão
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quando:
- Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento (alínea a));
- Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização
(alínea b));
- Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado
ou outras entidades públicas para a aquisição, construção ou realização de obras de
conservação de valor superior a 30% do valor patrimonial tributário, sejam vendidos
antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da declaração comprovativa
da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não
reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou
regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação (alínea d)).
3. Portanto, para que ocorra a referida exclusão de tributação dos ganhos obtidos, a lei
exige que o valor de realização de um imóvel destinado à habitação própria e
permanente do sujeito passivo (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino (imóvel de chegada), desde que se verifiquem
determinadas condições.
4. Sendo que nenhuma condição legal exige que 1º imóvel a ser adquirido após a
alienação da HPP tenha de ser o imóvel objeto de reinvestimento. Aliás, este argumento
cede automaticamente com o facto de o legislador ter permitido que o reinvestimento
possa ocorrer em imóvel adquirido em momento anterior à própria alienação.
5. Deste modo, o facto de ter adquirido um imóvel no dia da venda da sua HPP, a qual
nunca afetou a sua HPP, não inviabiliza a possibilidade de reinvestimento em outro
imóvel que venha a adquirir posteriormente, desde que o afete à sua HPP e cumpra as
demais condições previstas na lei supra identificada.
6. Assim, o ganho obtido com a venda da sua HPP, no ano de 2021, ainda pode
beneficiar da exclusão tributária consagrada no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
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