Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23062

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Constituição de PPR autonomizados - Resgate de PPR fora das condições previstas na lei que não foi declarado na Modelo 3 de IRS

Texto integral (1003 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Constituição de PPR autonomizados - Resgate de PPR fora das condições previstas na lei que não foi declarado na Modelo 3 de IRS Processo: 23062, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao resgate parcial de aplicações em PPR (Planos de Poupança Reforma) que subscreveu durante o ano 2021. Alega a requerente que constituiu três aplicações distintas em PPR, mas que ao preencher a sua declaração Modelo 3 de IRS, verificou que aparecia uma única aplicação sendo o valor indicado o correspondente à soma dos valores aplicados nas três aplicações que havia constituído. Refere que, depois de contatada a instituição financeira, se percebeu que a declaração fiscal referente a 2021 englobava todos os PPR num único, todavia, no extrato de posições enviada pela instituição financeira surgem os três autonomizados. Para comprovar o que afirma, juntou cópia dos documentos que lhe foram enviados pela entidade gestora relativamente à subscrição de fundos, onde, embora seja indicada apenas uma conta de lançamentos, são identificados três fundos com denominações distintas, com datas e importâncias distintas, relativamente aos montantes aplicados. Termos em que a requerente questiona: - Se declarar apenas uma das três aplicações constituídas a fim de obter o respetivo beneficio fiscal, ficará sujeita a penalização fiscal em caso de resgate de outra aplicação; - Poderá corrigir manualmente o valor constante do Anexo H da declaração modelo 3. Em caso afirmativo, como é que a AT identificará o PPR que deve ser alvo do benefício fiscal, uma vez que a entidade gestora os agrupou como sendo uma única aplicação. INFORMAÇÃO 1.O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, com as alterações que sucessivamente lhe foram sendo introduzidas, diploma que aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança- reforma/educação, estabelece no nº 1 do artigo 4º que os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e) A partir dos 60 anos de idade do participante; f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior; g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre Processo: 23062 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. 2.O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo supramencionado. 3.Posteriormente, veio a Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º, permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor mensal do IAS (480,43). 4.Complementarmente, e pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do estado para 2023), foi alterada a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, permitindo que, durante o ano 2023, possa ser requerido pelos subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente, sem penalização e sem necessidade do cumprimento do prazo dos 5 anos previstos no nº 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho. 5.Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023, sancionado o entendimento que se divulgou no Oficio Circulado nº 20251, de 07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, o qual se encontra publicado para consulta no Portal das Finanças. 6.Daqui resulta que a penalização, em caso de resgate de PPR, só ocorrerá relativamente a aplicações (subscrições e/ou reforços) que os contribuintes tenham inscrito no anexo H da declaração modelo 3 de IRS e cujos levantamentos ocorram em situações fora das condições acima mencionadas. 7.No caso em apreço, a requerente afirma que tem 3 PPR distintos e que só pretende declarar um único PPR para efeitos de obtenção do benefício supra indicado. Consequentemente, e tratando-se efetivamente de 3 aplicações de PPR distintas, com contratos distintos e que a instituição financeira autonomiza no extrato que remete à exponente, então poderá a requerente inscrever apenas as aplicações efetuadas num PPR especifico, devendo alterar a importância que aparece pré-preenchida no anexo H da declaração modelo 3. 8.Relativamente aos outros dois PPR pode proceder a aplicações e/ou levantamentos sem obter o benefício fiscal, mas também não ficando sujeito a penalização no momento do resgate. 9.Por fim, referir que compete à entidade Gestora a identificação das aplicações subscritas, bem como das condições em que ocorreram o resgate, devendo a contribuinte munir-se de declaração da instituição onde conste de modo evidente a autonomização por cada PPR existente, acompanhado do respetivo histórico. Processo: 23062 2
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