Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23062
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Constituição de PPR autonomizados - Resgate de PPR fora das condições previstas na lei que não foi declarado na Modelo 3 de IRS
Texto integral (1003 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Constituição de PPR autonomizados - Resgate de PPR fora das condições previstas na
lei que não foi declarado na Modelo 3 de IRS
Processo: 23062, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao resgate
parcial de aplicações em PPR (Planos de Poupança Reforma) que subscreveu durante
o ano 2021.
Alega a requerente que constituiu três aplicações distintas em PPR, mas que ao
preencher a sua declaração Modelo 3 de IRS, verificou que aparecia uma única
aplicação sendo o valor indicado o correspondente à soma dos valores aplicados nas
três aplicações que havia constituído.
Refere que, depois de contatada a instituição financeira, se percebeu que a declaração
fiscal referente a 2021 englobava todos os PPR num único, todavia, no extrato de
posições enviada pela instituição financeira surgem os três autonomizados.
Para comprovar o que afirma, juntou cópia dos documentos que lhe foram enviados
pela entidade gestora relativamente à subscrição de fundos, onde, embora seja indicada
apenas uma conta de lançamentos, são identificados três fundos com denominações
distintas, com datas e importâncias distintas, relativamente aos montantes aplicados.
Termos em que a requerente questiona:
- Se declarar apenas uma das três aplicações constituídas a fim de obter o respetivo
beneficio fiscal, ficará sujeita a penalização fiscal em caso de resgate de outra
aplicação;
- Poderá corrigir manualmente o valor constante do Anexo H da declaração modelo 3.
Em caso afirmativo, como é que a AT identificará o PPR que deve ser alvo do benefício
fiscal, uma vez que a entidade gestora os agrupou como sendo uma única aplicação.
INFORMAÇÃO
1.O Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho, com as alterações que sucessivamente lhe
foram sendo introduzidas, diploma que aprova o novo regime jurídico dos planos de
poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-
reforma/educação, estabelece no nº 1 do artigo 4º que os participantes só podem exigir
o reembolso do valor do PPR nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos 60 anos de idade do participante;
f) Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior;
g) Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
Processo: 23062
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imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
2.O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só
se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo
menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com
o disposto no nº 2 do artigo supramencionado.
3.Posteriormente, veio a Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, no nº 1 do seu artigo 6º,
permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em
planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E),
sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para
mobilização, se o mesmo for efetuado de 1 de outubro de 2022 a 31 de dezembro de
2023, tendo como limite o valor mensal do IAS (480,43).
4.Complementarmente, e pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei
de Orçamento do estado para 2023), foi alterada a redação ao nº 2 do artigo 6º da Lei
nº 19/2022, de 21 de outubro, permitindo que, durante o ano 2023, possa ser requerido
pelos subscritores o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE,
PPR/E, com vista ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por
hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem
como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação
própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de
habitação própria e permanente, sem penalização e sem necessidade do cumprimento
do prazo dos 5 anos previstos no nº 2 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de
julho.
5.Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua
razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023,
sancionado o entendimento que se divulgou no Oficio Circulado nº 20251, de
07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, o qual se encontra publicado para
consulta no Portal das Finanças.
6.Daqui resulta que a penalização, em caso de resgate de PPR, só ocorrerá
relativamente a aplicações (subscrições e/ou reforços) que os contribuintes tenham
inscrito no anexo H da declaração modelo 3 de IRS e cujos levantamentos ocorram em
situações fora das condições acima mencionadas.
7.No caso em apreço, a requerente afirma que tem 3 PPR distintos e que só pretende
declarar um único PPR para efeitos de obtenção do benefício supra indicado.
Consequentemente, e tratando-se efetivamente de 3 aplicações de PPR distintas, com
contratos distintos e que a instituição financeira autonomiza no extrato que remete à
exponente, então poderá a requerente inscrever apenas as aplicações efetuadas num
PPR especifico, devendo alterar a importância que aparece pré-preenchida no anexo H
da declaração modelo 3.
8.Relativamente aos outros dois PPR pode proceder a aplicações e/ou levantamentos
sem obter o benefício fiscal, mas também não ficando sujeito a penalização no
momento do resgate.
9.Por fim, referir que compete à entidade Gestora a identificação das aplicações
subscritas, bem como das condições em que ocorreram o resgate, devendo a
contribuinte munir-se de declaração da instituição onde conste de modo evidente a
autonomização por cada PPR existente, acompanhado do respetivo histórico.
Processo: 23062
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