Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2306
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços prestados em ginásio (fitness) que consistem na prática do método de Pilates, – Exclusão da isenção do nº 2 do art. 9º do CIVA
Texto integral (650 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Serviços prestados em ginásio (fitness) que consistem na prática do método
de Pilates, – Exclusão da isenção do nº 2 do art. 9º do CIVA
Processo:
nº 2306, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-03.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A requerente pretende informação vinculativa que confirme o entendimento
de que os serviços que consistem na prática do método de Pilates, quando
prestados sob prescrição médica, estão enquadrados no âmbito do isenção
prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Código do IVA.
Para sustentar este entendimento, invoca o disposto no artigo 13.º da
Directiva 77/388/CEE, do Conselho, à luz do que considera ser a construção
utilizada na jurisprudência comunitária, segundo a qual, mencionando um
Acórdão de 14 de Setembro de 2000 - processo 394/98, do Tribunal das
Comunidades, se considera prestação de serviços médicos a que consista em
prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando doenças ou
quaisquer outras anomalias de saúde. Considera também que a referência a
estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, no n.º 2 do
artigo 9.º, pode ser entendida como tendo natureza meramente
exemplificativa e, sendo assim, pode admitir-se que os serviços que presta,
quando a coberto de prescrição médica, estejam abrangidos pela isenção.
O n.º 2 do artigo 9.º do CIVA isenta do imposto as "prestações de serviços
médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas
efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e
similares". Esta norma tem por base a alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da
Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva
do IVA), à qual correspondia a alínea b) do n.º 1 da Parte A do artigo 13.º da
Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977.
Esta norma prevê que os Estados membros isentem, nomeadamente, a
"hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas
estreitamente relacionadas, por organismos de direito público ou, em
condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por
estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de
diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente
reconhecidos".
No caso presente, a Requerente é uma entidade cuja actividade consiste em
actividades de ginásio (fitness), pelas quais se encontra, aliás, registada para
efeitos de IVA. Com efeito, não se afigura que desenvolva uma actividade
que se possa caracterizar por hospitalização e a assistência médica, ou
operações com elas estreitamente relacionadas, nem tão pouco que os
serviços que presta o sejam em estabelecimentos hospitalares, centros de
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assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma
natureza devidamente reconhecidos, em condições sociais análogas às que
vigoram para os organismos de direito público.
Por outro lado, os serviços que descreve consistem, essencialmente, numa
actividade de fitness, que não vêm a sua característica modificada pela
circunstância de serem prestados por prescrição médica. De acordo com a
jurisprudência comunitária (entre outros, o Acórdão de 10 de Setembro de
2002, Proc.141/00, caso Kugler), a isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 132.º da Directiva do IVA tem um carácter objectivo, devendo
encontrar-se preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou
paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as
qualificações profissionais exigidas.
Ora, também no caso presente, os serviços descritos não são serviços
médicos e não constam da lista de serviços paramédicos, constante do
Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho e cuja actividade se encontra
regulada no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto. Verifica-se, assim, que
a actividade exercida pela Requerente não tem enquadramento em nenhum
dos números 1 ou 2 do artigo 9.º do CIVA, constituindo operações tributáveis
e não isentas, sujeitas á taxa normal do imposto.
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