Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23033
- Data
- 2024-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Titularidade de rendimentos obtidos com propriedade industrial - Taxa de retenção na fonte
Texto integral (1340 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Titularidade de rendimentos obtidos com propriedade industrial - Taxa de retenção na
fonte
Processo: 23033, com despacho de 2024-06-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- A requerente é uma pessoa coletiva de direito público e consagra a investigação como
um dos vetores da sua intervenção junto da sociedade, pelo que aprovou a
Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de XX;
- De acordo com o artigo ..º do referido Regulamento, a Universidade de XX é titular dos
direitos de propriedade industrial de todas as invenções laborais realizadas pelos seus
trabalhadores em funções públicas e colaboradores, no âmbito e por causa do vínculo
laboral que detém com a Universidade;
- E o inventor fica somente com o direito a ser designado como tal no pedido de
proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e a
integridade da mesma, conforme estabelecido no artigo ..º do Regulamento;
- Apesar da Universidade deter na totalidade a titularidade dos direitos de propriedade
industrial da invenção desenvolvida pelo seu trabalhador, os artigos ..º a ..º do
Regulamento preveem a repartição dos proveitos económicos que detiver pela
exploração ou cessão dos direitos de patente com o trabalhador inventor, em
consonância com o disposto no nº 3 do artigo 59º do Código da Propriedade Industrial,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de dezembro;
- Essa participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos não tem
natureza retributiva ou salarial, nos termos do nº 7 do artigo 59º do Código da
Propriedade Industrial;
- Em sede de IRS, a alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS considera
rendimentos empresariais e profissionais "os provenientes da propriedade intelectual ou
industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no
setor industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário";
- Contudo, a alínea m) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS estabelece que são
considerados rendimentos de capitais "os rendimentos provenientes de contratos que
tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade
intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo
respetivo autor ou titular originário, bem como os derivados de assistência técnica".
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar informação sobre a forma
como esses pagamentos deverão ser enquadrados e, por conseguinte, da sua sujeição
ao mecanismo da retenção na fonte e das taxas aplicáveis.
INFORMAÇÃO
1. Os Direitos de Propriedade Industrial têm por objeto a proteção de invenções, de
criações estéticas, bem como de sinais distintivos que permitem distinguir produtos e
empresas no mercado.
Processo: 23033
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2. Essa proteção encontra-se regulada no Código da Propriedade Industrial, o qual foi
aprovado no Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de dezembro.
3. Em sede de IRS, os rendimentos provenientes da propriedade industrial encontram-
se previstos nas normas de incidência de duas categorias distintas:
a) Categoria B - consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os
"provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações
respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico,
quando auferidos pelo seu titular originário", de acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo
3º do Código do IRS;
b) Categoria E - consideram-se rendimentos de capitais os "provenientes de contratos
que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos da propriedade
intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência
adquirida no setor industrial, comercial ou científico, quando não auferidos pelo
respetivo autor ou titular originário", conforme alínea m) do nº 2 do artigo 5º do Código
do IRS.
4. No caso em questão, de acordo com o artigo ..º do Regulamento de Propriedade
Intelectual da Universidade de XX, consideram-se abrangidos pelos direitos de
propriedade industrial "todas as invenções e criações suscetíveis de proteção pelo
direito de propriedade intelectual, como patentes de invenção, modelos de utilidade,
desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais ou topografias de módulos
semicondutores".
5. E a Universidade de XX detém a titularidade sobre os referidos direitos de
propriedade industrial, gerados no âmbito de qualquer atividade de investigação,
docência e ou discência dos docentes, investigadores e demais funcionários, bolseiros e
alunos, realizada na Universidade de XX ou com a utilização de significativos recursos
desta, conforme estabelecido no artigo ..º do referido Regulamento.
6. No entanto, o artigo ..º do Regulamento prevê o direito de o inventor ou criador ser
designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a
reivindicar a paternidade e a integridades desta. Esta norma está em conformidade com
o disposto no artigo 60º do Código da Propriedade Industrial.
7. Mas além deste direito moral, nos termos do nº 3 do artigo 59º do Código da
Propriedade Industrial, o inventor ou criador tem direito de participar nos benefícios
económicos auferidos pela Universidade de XX na exploração ou na cessão dos
direitos, em que as modalidades e os termos desta participação encontram-se previstos
nos artigos ..º a ..º do Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de XX.
8. De acordo com o nº 7 do artigo 59º do Código da Propriedade Industrial, essa
participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos não tem
natureza retributiva ou salarial.
9. Assim, não sendo enquadrada na Categoria A, a requerente tem dúvidas se essa
participação deverá ser enquadrada na Categoria B, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do
artigo 3º do Código do IRS, ou na Categoria E, de acordo com a alínea m) do nº 2 do
artigo 5º do mesmo Código.
10. Ora, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, os rendimentos
provenientes da propriedade industrial são considerados rendimentos empresariais e
profissionais, quando auferidos pelo seu titular originário.
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11. Apesar da Universidade de XX deter a titularidade sobre os direitos de propriedade
industrial, o inventor ou criador irá ter direito de participar nos benefícios económicos
provenientes da exploração ou da cessão desses direitos, pelo que esses mesmo
rendimentos se enquadram na alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS.
12. Por outro lado, a alínea m) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS estabelece que os
rendimentos provenientes da propriedade industrial são considerados rendimentos de
capitais quando não auferidos pelo respetivo autor ou titular originário.
13. Mas, para serem enquadrados nessa alínea, os rendimentos provenientes da
propriedade industrial não poderão ser auferidos pelo respetivo autor.
14. Assim, tendo em conta que o recebimento da participação em questão é efetuado
na qualidade de inventor ou criador, não configura rendimentos de capitais ao abrigo da
alínea m) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS.
15. Por conseguinte, esses rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de
16,5%, quando pagos ou colocados à disposição pelas entidades que disponham ou
devam dispor de contabilidade organizada, conforme estabelecido na alínea a) do nº 1
do artigo 101º do Código do IRS.
16. Mais se refere que não é aplicável o disposto no artigo 58º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, uma vez que os rendimentos não são provenientes da propriedade
intelectual auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos, mas sim da
propriedade industrial.
17. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Os valores referentes à participação nos benefícios económicos, na qualidade de
inventor ou criador, configuram rendimentos provenientes da propriedade industrial e,
por conseguinte, rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do
nº 1 do artigo 3º do Código do IRS;
- Pelo que a retenção na fonte desses valores é efetuada à taxa de 16,5%, conforme
estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 101º do mesmo Código.
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