Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22980
- Data
- 2023-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Contratos de Empréstimos de Valores Mobiliários
Texto integral (4240 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Verbas 17.1, 10 e 17.3.1 da TGIS. Al. e) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 7.º do CIS
Assunto: Contratos de Empréstimo de Valores Mobiliários
Processo: 2022000412 - IV n.º 22980 com despacho concordante de 2022.08.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), o
Requerente solicitar a emissão de informação vinculativa, apresentando, em
síntese, a seguinte descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária
pretende:
2. O Requerente é uma instituição de crédito que se dedica principalmente
à atividade de comércio bancário, encontrando-se, em consequência, sujeito
à supervisão do Banco de Portugal de acordo com o Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), previsto no
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3. O Requerente pretende passar a celebrar contratos similares à minuta
que se anexa, correspondente a um modelo contratual designado por
«”Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo-Quadro Global de
Empréstimo de Valores Mobiliários)»1, modelo esse criado pela associação
ISLA - International Securities Lending Association e de uso muito difundido
nos mercados financeiros internacionais.
4. As principais características deste modelo de contrato são, no entender
do Requerente, as seguintes:
i. O contrato será regido pelo direito inglês (cf. cláusula 23.1 do modelo
de contrato);
ii. Ao abrigo do contrato o Requerente irá transferir para a propriedade
das suas contrapartes valores mobiliários que fazem parte da sua
carteira própria de valores mobiliários (cf. cláusulas 1.1 e 2.3 do
modelo de contrato);
iii. As contrapartes obrigam-se a, findo certo prazo, fazer regressar à
propriedade do Requerente valores mobiliários equivalentes aos assim
transferidos (idem);
iv. Por esta disponibilização temporária o Requente será remunerado com
uma taxa de juro (“rate”) (cf. cláusula 7.1 do modelo de contrato);
v. As contrapartes poderão estar obrigadas a prestar uma garantia
(“colateral”) a favor do Requerente (cf. cláusula 5.1 do modelo de
contrato).
5. As contrapartes do Requerente serão sempre instituições financeiras,
tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação
comunitária, domiciliadas na União Europeia ou em Estados terceiros, não
incluindo, contudo, aquelas que estejam estabelecidas em territórios com
regime fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13
1
Conforme tradução certificada pedida pelos serviços para efeitos de análise do presente PIV.
Processo: 2022000412 – IV 22980
1
de fevereiro.
II – DO ENTENDIMENTO DO REQUERENTE 2
6. Em síntese, o Requerente entende que o modelo de contrato a celebrar
implica, potencialmente, o espoletar de factos tributários sujeitos às
Verbas 10 (garantias das obrigações), 17.1 (utilização de crédito) e 17.3.1.
(juros) da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
7. Com efeito, admitindo a confirmação de que a operação de empréstimo de
valores mobiliários se trata de uma verdadeira operação financeira de
concessão de crédito (mútuo), enquadrada nos termos das Verbas 10,
17.1 e 17.3 da Tabela Geral, encontrar-se-á então à partida preenchida a
incidência objetiva de Imposto do Selo decorrente das referidas verbas da
Tabela Geral, por estarem em causa:
i. Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma
(verba 10);
ii. Utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros
valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título (verba
17.1);
iii. Juros cobrados por uma instituição de crédito (verba 17.3.1).
8. Todavia, o Requerente entende que as garantias prestadas, o crédito
utilizado em virtude da sua concessão e os juros cobrados no âmbito dos
contratos aqui em apreço, celebrados com instituições financeiras, tal como os
respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação comunitária,
sediadas na União Europeia ou em Estados terceiros (mas não em territórios
com regime fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de
13 de fevereiro), se encontram isentos de Imposto do Selo, ao abrigo do
disposto na alínea e) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 7.º do respetivo Código.
9. De qualquer forma, caso contrariamente ao acima sustentado se venha
a entender que os contratos a celebrar não se reconduzem à figura do
contrato de mútuo previsto nos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil,
então o Requerente considera que não existirá sequer um facto tributário
sujeito a Imposto do Selo, não sendo necessário (ou sequer possível), em
consequência, discutir a eventual aplicabilidade de uma isenção.
III – DO PEDIDO VINCULATIVO
10. Face ao exposto, a Requerente requer a confirmação do seu
entendimento no sentido de que:
i. As garantias prestadas, o crédito utilizado em virtude da sua concessão
e os juros cobrados no âmbito dos contratos em apreço, celebrados
com instituições financeiras, tal como os respetivos tipos legais se
encontram previstos na legislação comunitária, domiciliadas na União
Europeia ou em Estados terceiros (mas não em territórios com regime
fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13
de fevereiro), encontram-se sujeitos a Imposto do Selo, por darem azo
à verificação das verbas 10 (garantias), 17.1 (utilização do crédito) e
2
Conforme "Proposta de enquadramento jurídico-tributário" que acompanhou o PIV.
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17.3.1 (juros) da TGIS, mas são dele isentos ao abrigo do disposto na
alínea e) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 7.º do respetivo Código, uma vez
que todos os factos tributários em causa se verificarão no âmbito de
operações de concessão de crédito entre instituições financeiras,
independentemente do fim ao qual as instituições financeiras
contraentes do crédito irão destinar o financiamento assim obtido;
Ou, em alternativa,
ii. Caso se venha a entender que os contratos a celebrar não se
reconduzem à figura do contrato de mútuo previsto nos artigos 1142.º
e seguintes do Código Civil, deve entender-se que dos mesmos não
decorrerá qualquer facto tributário sujeito a Imposto do Selo.
IV – INFORMAÇÃO
DAS VERBAS DA TGIS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO
DE VALORES MOBILIÁRIOS QUE A REQUERENTE PRETENDE CELEBRAR
TENDO POR BASE O MODELO CONTRATUAL DESIGNADO POR
«”GLOBAL MASTER SECURITIES LENDING AGREEMENT” (ACORDO-
QUADRO GLOBAL DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS)»
11. O empréstimo de valores mobiliários pode traduzir-se num contrato em
que o titular desses valores, que podemos designar como mutuante, os
empresta a uma pessoa ou entidade, que podemos designar por mutuário,
por um determinado período de tempo. Em contrapartida, o mutuário,
presta uma garantia ao mutuante e paga-lhe uma remuneração
previamente definida, que podemos designar por juro, ficando ainda
obrigado a restituir-lhe no final do prazo do empréstimo valores mobiliários
equivalentes aos emprestados.3
12. Quanto ao regime, ao empréstimo de valores mobiliários aplicam-se os
artigos 394.º a 396.º do Código Comercial 4 e, em tudo o que não seja
regido por este Código, o quadro legal do mútuo previsto no Código Civil,
com destaque para os artigos 1142.º, 1144.º e 1145.º que estabelecem,
respetivamente, que o “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes
empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda
obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”; “as coisas
3
Neste sentido, vide entre outros, José A. Engrácia Antunes, in "Direito dos Contratos Comerciais”, 7.ª Reimpressão da
edição de outubro de 2009, Almedina, págs. 605 e ss.; Sofia Nascimento Rodrigues, in “Os Contratos de Reporte e de
Empréstimo no Código dos Valores Mobiliários”, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários - n.º 7, págs. 315 e ss; Ricardo
Seabra Moura, in “Imposto do Selo – Reporte, empréstimo de valores mobiliários e swaps”, Fiscalidade – n.º 50, págs. 111 e
ss.
4
Cujo teor é, respetivamente, o seguinte:
«Título XI - Do Empréstimo
Art.º 394.º
Requisitos da comercialidade do empréstimo
Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto
mercantil.
Art.º 395.º
Retribuição
O empréstimo mercantil é sempre retribuído.
§ único. A retribuição será, na falta de convenção, a taxa legal do juro calculado sobre o valor da cousa cedida.
Art.º 396.º
Prova
O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova.»
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3
mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.”; “as
partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do
mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. (…)” . Releva ainda o
artigo 350.º do Código do Valores Mobiliários que, sob a epígrafe
“[e]mpréstimo de valores mobiliários”, dispõe que “[o]s valores mobiliários
emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo
disposição contratual em contrário.”.
13. Trata-se, portanto, de uma operação de financiamento, de um mútuo
especial, de escopo comercial, por esse motivo designado “empréstimo”,
que, como muito bem sintetiza Carlos Ferreira de Almeida, “(…) é um
subtipo do contrato de mútuo oneroso que tem por objeto valores
mobiliários fungíveis.“. 5
14. Identificados genericamente os requisitos jus-comerciais e mobiliários para
que se possa considerar estar perante um empréstimo de valores
mobiliários importa agora enquadrá-lo fiscalmente, para efeitos de
Imposto do Selo.
15. Ora, não se nos oferecem dúvidas que a operação de empréstimo de
valores mobiliários que se analisa é uma operação financeira de concessão
de crédito, garantida e remunerada, enquadrável nas verbas 17.1 e 10 da
TGIS, bem como na verba 17.3.1 da TGIS, na medida em que estas
operações só serão realizadas por e entre instituições de crédito e demais
instituições financeiras, segundo assegura o Requerente. 6
16. Assim sendo, a verba 17.1 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º
do CIS, sujeita a Imposto do Selo a "utilização de crédito, sob a forma de
fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito
a qualquer título exceto nos casos referidos na verba 17.2 excepto nos
casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e
as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de
financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se,
sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do
contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo.” (17.1.1 a 17.1.4).
17. Em termos que se nos afiguram bem elucidativos, toda a operação
económica que se consubstancie numa utilização de crédito em virtude da
sua concessão, independentemente da sua forma e de quem empresta e o
utiliza, está, por regra, sujeita a Imposto do Selo nos termos prescritos no
Código.
18. Acresce que, de acordo com aquele que vem sendo o entendimento da
Administração Tributária, também no empréstimo de valores mobiliários
está presente o elemento essencial de um contrato de concessão de
5
In “Contratos II”, 2021, 5.ª Edição, Almedina, pág. 145.
6
Todos os elementos caracterizadores do empréstimo de valores mobiliários como uma operação de financiamento estão
presentes no «Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo-Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)»
como, aliás, reconhece o Requerente. Com efeito, ao abrigo deste contrato o Requerente, instituição de crédito mutuante, irá
transferir – emprestar – para a propriedade dos mutuários valores mobiliários que fazem parte da sua própria carteira de
valores mobiliários (cf. cláusulas 1, 2.3 e 3); Em contrapartida, por esse empréstimo, os mutuários obrigam-se perante o
mutuante: (i) a prestar-lhe uma garantia (colateral), ( cf. cláusulas 1.1, 2.1 § 10, 5.1 e § 1 do Anexo); (ii) a pagar-lhe um juro
(cf. cláusula 7.1); e (iii) decorrido o prazo do empréstimo, a restituir-lhe valores mobiliários equivalentes aos emprestados (cf.
cláusulas 1.1 e 2.3).
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crédito que é – a par do acréscimo do património de quem beneficia do
crédito – a contrapartida consistente na promessa de uma futura
restituição do montante creditado. 7
19. De onde, se conclui, que o empréstimo de valores mobiliários está
abrangido pela incidência do Imposto do Selo, nos termos da verba 17.1
da TGIS, ademais quando a própria norma de incidência objetiva
expressamente prevê a tributação do crédito concedido, sob a forma de
“outros valores”, a qualquer título.
20. No mesmo sentido, pronunciam-se Jorge Belchior Aires e Rui Pedro Martins
dizendo, sobre esta temática, o seguinte: “Empréstimos de valores
mobiliários. O imposto incide sobre a “utilização de crédito, sob a forma de
fundos, mercadorias e outros valores”, pelo que os empréstimos de outros
valores que não dinheiro são igualmente sujeitos a tributação pela verba
n.º 17.1 da TGIS (…) Nesta categoria tem especial relevância, porque mais
comum, o contrato de empréstimo de valores mobiliários, que deve ser
tributado pela verba n.º 17”. Na disciplina prevista no artigo 350.º, n.º 1,
do CVM, “ os valores mobiliários emprestados transferem-se para a
titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário. Assim,
a regra geral é de que estes empréstimos se insiram na figura do mútuo,
por haver transferência de propriedade das coisas para o mutuário com a
obrigação de restituição, ressalvando-se, porém, disposição legal em
contrário.”. 8
21. Também Ricardo Seabra Moura vai no mesmo sentido ao afirmar que
“pese embora a Administração Fiscal não se ter pronunciado
especificamente sobre este tema no âmbito da verba 17.1, entendemos
que a realização de operações que têm por objeto os valores mobiliários
entregues ao mutuário tende a representar uma “utilização de crédito” sob
a forma de “valores” (em resultado de uma operação de concessão de
crédito) uma vez que configura um contrato de mútuo. Neste contexto, o
empréstimo de valores mobiliários tende a estar sujeito a Imposto do Selo
à taxa de 0,04%, por cada mês ou fração (se inferior a 1 ano), 0,5% (se
igual a 1 ano e inferior a 5 anos) ou 0,6% (se igual ou superior a 5 anos)
aplicado sobre o valor do montante emprestado (que é, em nossa opinião,
o valor de mercado dos valores mobiliários em causa).” 9
22. Decorre do exposto que o modelo de empréstimo de valores mobiliários
que se analisa, e a que o Requerente pretende aderir, está abrangido pela
incidência do Imposto do Selo, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 1
do CIS com a verba 17.1 da TGIS.
23. Soçobra, assim, o entendimento do Requerente que pugna que os
contratos de empréstimo de valores mobiliários que pretende celebrar
podiam até estar fora da incidência do Imposto do Selo, nos termos da
verba 17 da TGIS, porquanto, como demonstrámos nos parágrafos
anteriores, trata-se de uma forma de mútuo especial, de escopo comercial,
7
Nesse sentido vide ficha doutrinária relativa ao processo 2021000893 - IVE n.º 22086, com despacho concordante de
20.10.2021, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária –
Património.
8
In “Imposto do Selo, Operações Financeiras e de Garantia”, 1.ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 33 e ss.
9
Op. Cit.
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5
que, como muito bem, e mais uma vez, resume Carlos Ferreira de
Almeida, constitui “(…) um subtipo do contrato de mútuo oneroso que tem
por objeto valores mobiliários fungíveis. “.10
24. Acresce que, na medida em que o mutuário está obrigado a prestar uma
garantia ao mutuante de modo a acautelar os riscos de incumprimento
associados ao empréstimo de valores mobiliários concedido, há também,
neste tipo de operação financeira, sujeição à verba 10 da TGIS, que
submete a tributação as garantias das obrigações, qualquer que seja a sua
natureza ou forma, salvo se as mesmas forem materialmente acessórias
de contratos especialmente tributados na TGIS e sejam constituídas
simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou
título diferente. 11
25. Há ainda sujeição à verba 17.3.1 da TGIS, porquanto o Requerente, uma
instituição de crédito, irá cobrar uma remuneração (juros) pelos
empréstimos de valores mobiliários concedidos às respetivas contrapartes.
26. Face a todo o exposto, somos a concluir e confirmar que os empréstimos
de valores mobiliários que o Requerente pretende conceder a outras
instituições financeiras, que tem na sua base o modelo contratual
designado por «”Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo-
Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)», criado pela
associação ISLA - International Securities Lending Association, preenchem
o campo de incidência tributária previsto nas Verbas 17.1 (utilização de
crédito, sob a forma de outros valores, em virtude da sua concessão a
qualquer título), 10 (garantias das obrigações) e 17.3.1. (juros) da TGIS,
estando, por esse motivo, sujeitos a Imposto do Selo nos termos
prescritos no CIS e na respetiva Tabela Geral.
DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO PREVISTA NA ALÍNEA E) DO N.º 1
E N.º 7 DO ARTIGO 7.º DO CIS
27. Não obstante termos concluído pela sujeição a Imposto do Selo do
10
Op. Cit.
11
A verba 10 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, sujeita a Imposto do Selo as:
“Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia
bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos
especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que
em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova
operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração 0,04%
10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano 0,5%
10.3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 0,6%”.
Note-se que, para que haja exclusão do imposto previsto na verba 10 da TGIS, é necessário que se cumpra o requisito da
acessoriedade material, mas também que o contrato subjacente esteja sujeito, por si mesmo, a Imposto do Selo. Assim,
para haver exclusão da sujeição da garantia, é indispensável que o contrato do qual emerge a obrigação principal seja
especificamente tributado em sede de Imposto do Selo, não bastando a sua mera sujeição. A lei estabelece como
pressuposto da exclusão que o contrato seja “especialmente tributado”, e essa exigência é mais intensa do que a simples
previsão da sua sujeição. Por essa razão, é necessário que, além da previsão legal da sujeição desse contrato a imposto, ele
seja objeto de tributação, ou seja, é necessário que a sujeição se consume numa obrigação tributária real e efetiva, o que
deixa de fora as situações de isenção. A análise desta exclusão deve ser cuidadosa e sempre casuística, dependendo dos
contornos concretos de ambas as relações jurídicas em questão. Além de requisito da acessoriedade material, a lei
estabelece, cumulativamente, que tal exclusão só ocorre nos casos em que a garantia seja constituída em simultâneo com a
obrigação garantida.
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empréstimo de valores mobiliários, entende a Requerente que as garantias
prestadas, o crédito utilizado em virtude da sua concessão e os juros cobrados
no âmbito dos contratos aqui em apreço, celebrados só com instituições
financeiras, tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na
legislação comunitária, sediadas na União Europeia ou em Estados terceiros
(mas não em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como definidos na
Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro), se encontram isentos ao abrigo
do disposto na alínea e) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 7.º do CIS.
28. Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que estão isentos de
Imposto do Selo “os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e,
bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito,
sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de
risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto
preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e
instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras
domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer
Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal
privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças”.
29. Todavia, de acordo com o n.º 7 do mesmo preceito legal, esta isenção
“apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente
destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas
instituições e entidades referidas naquela alínea”.
30. Assim, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 com n.º 7, ambos do
artigo 7.º do CIS, apenas estão isentas de imposto, e sem equiparar a elas
quaisquer outras, as seguintes operações:
i. Utilização do crédito concedido;
ii. Garantia prestada na concessão do crédito;
iii. Juros remuneratórios cobrados pela concessão do crédito;
iv. Comissões cobradas diretamente destinadas à concessão do crédito.
31. Já do lado subjetivo a lei exige que tais operações sejam realizadas por:
i. “instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras”.
32. Tendo como destinatários:
i. “Sociedades de capital de risco”;
ii. “Bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham
os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras previstos na legislação comunitária”.
33. Desde que, “umas e outras sejam domiciliadas nos Estados membros da
União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em
territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro
das Finanças".
34. Sucede que, segundo assegura o Requerente, as operações de empréstimo
de valores mobiliários que pretende começar a realizar, seguindo o modelo
contratual designado por «”Global Master Securities Lending Agreement”
(Acordo-Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)», terão,
exclusivamente, como objeto valores mobiliários que fazem parte da sua
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carteira própria de valores mobiliários e, como contrapartes, “instituições
financeiras, tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na
legislação comunitária, sediadas na União Europeia ou em Estados
terceiros (mas não em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como
definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro)”.
35. Ou seja, no pressuposto de que todas as operações de empréstimo de
valores mobiliários que fazem parte da carteira própria do Requerente
decorrerão da forma descrita no presente pedido vinculativo, isto é,
exclusivamente entre “entidades financeiras”, consideramos verificado o
pressuposto subjetivo da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo
7.º do CIS, porquanto, de um lado, teremos como credor uma instituição
de crédito, o ora Requerente, e, do outro lado, teremos como mutuários
“instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras”,
assim qualificadas pela legislação comunitária.
36. Acresce que, consideramos também verificado o pressuposto objetivo da
isenção, na medida em que como vimos o empréstimo de valores
mobiliários que fazem parte da carteira própria do Requerente é uma
operação financeira de concessão de crédito, garantida e remunerada,
enquadrável, por esse motivo, nas verbas 17.1 e 10 da TGIS, bem como
na verba 17.3.1 da TGIS, porque realizada exclusivamente por “entidades
financeiras”.
37. Destinando-se, em concreto, este benefício fiscal a desonerar fiscalmente
as operações financeiras de concessão de crédito (verba 17.1 da TGIS) –
e, bem assim, os juros cobrados (verba 17.3.1 da TGIS) e as garantias
prestadas (verba 10 da TGIS) por essa mesma concessão 12 -, realizadas
por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras
em favor das sociedades e entidades referidas na 2.ª parte da norma de
isenção, somos a concluir que os empréstimos de valores mobiliários que o
Requerente pretende conceder, tendo por base o modelo contratual
designado por «”Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo-
Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)» podem aproveitar
da isenção consagrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
V – CONCLUSÕES
38. Face a tudo que antecede estamos em condições de extrair as conclusões
que enunciamos de seguida:
i. O empréstimo de valores mobiliários pode traduzir-se num contrato em
que o titular desses valores, que podemos designar como mutuante,
os empresta a uma pessoa ou entidade, que podemos designar por
mutuário, por um determinado período de tempo. Em contrapartida, o
mutuário, presta uma garantia ao mutuante e paga-lhe uma
remuneração previamente definida, que podemos designar por juro,
ficando ainda obrigado a restituir-lhe no final do prazo do empréstimo
valores mobiliários equivalentes aos emprestados.
ii. Os contratos de empréstimo de valores mobiliários que fazem parte da
12
Há ainda que considerar as comissões cobradas diretamente destinadas à concessão do crédito (Verba 17.3.4 da TGIS),
que, no entanto, não relevam para o presente caso.
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sua carteira própria e que o Requerente, uma instituição de crédito,
pretende começar a celebrar com outras instituições financeiras,
tendo por base o modelo contratual designado por «”Global Master
Securities Lending Agreement” (Acordo-Quadro Global de Empréstimo
de Valores Mobiliários)», criado pela associação ISLA - International
Securities Lending Association (traduzido para português em anexo ao
pedido), preenchem o campo de incidência tributária previsto nas
Verbas 17.1 (pela utilização de crédito, sob a forma de outros valores,
em virtude da sua concessão a qualquer título), 10 (pelas garantias
das obrigações) e 17.3.1. (pelos juros) da TGIS, estando, por esse
motivo, sujeitos a Imposto do Selo, nos termos prescritos no CIS e na
respetiva Tabela Geral.
iii. Todavia, como os empréstimos de valores mobiliários que fazem parte
da sua carteira própria serão, segundo assegura o Requerente, sempre
e exclusivamente concedidos a outras “instituições financeiras”, tal
como os respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação
comunitária, domiciliadas na União Europeia ou em Estados terceiros
(mas não em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como
definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro), podem
aproveitar da isenção prevista na alínea e) do n.º 1, conjugada com o
n.º 7, do artigo 7.º do CIS.
iv. Sempre que o sujeito passivo, ora Requerente, invoque a aplicação da
isenção, por considerar que estão reunidos os respetivos pressupostos,
deve estar em condições de o demonstrar à Autoridade Tributária e
Aduaneira, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º
1 do artigo 74.º, ambos da LGT.
Processo: 2022000412 – IV 22980
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