Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22980

Data
2023-02-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Contratos de Empréstimos de Valores Mobiliários

Texto integral (4240 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: Verbas 17.1, 10 e 17.3.1 da TGIS. Al. e) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 7.º do CIS Assunto: Contratos de Empréstimo de Valores Mobiliários Processo: 2022000412 - IV n.º 22980 com despacho concordante de 2022.08.15, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – INTRODUÇÃO 1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), o Requerente solicitar a emissão de informação vinculativa, apresentando, em síntese, a seguinte descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária pretende: 2. O Requerente é uma instituição de crédito que se dedica principalmente à atividade de comércio bancário, encontrando-se, em consequência, sujeito à supervisão do Banco de Portugal de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), previsto no Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3. O Requerente pretende passar a celebrar contratos similares à minuta que se anexa, correspondente a um modelo contratual designado por «”Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo-Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)»1, modelo esse criado pela associação ISLA - International Securities Lending Association e de uso muito difundido nos mercados financeiros internacionais. 4. As principais características deste modelo de contrato são, no entender do Requerente, as seguintes: i. O contrato será regido pelo direito inglês (cf. cláusula 23.1 do modelo de contrato); ii. Ao abrigo do contrato o Requerente irá transferir para a propriedade das suas contrapartes valores mobiliários que fazem parte da sua carteira própria de valores mobiliários (cf. cláusulas 1.1 e 2.3 do modelo de contrato); iii. As contrapartes obrigam-se a, findo certo prazo, fazer regressar à propriedade do Requerente valores mobiliários equivalentes aos assim transferidos (idem); iv. Por esta disponibilização temporária o Requente será remunerado com uma taxa de juro (“rate”) (cf. cláusula 7.1 do modelo de contrato); v. As contrapartes poderão estar obrigadas a prestar uma garantia (“colateral”) a favor do Requerente (cf. cláusula 5.1 do modelo de contrato). 5. As contrapartes do Requerente serão sempre instituições financeiras, tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação comunitária, domiciliadas na União Europeia ou em Estados terceiros, não incluindo, contudo, aquelas que estejam estabelecidas em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13 1 Conforme tradução certificada pedida pelos serviços para efeitos de análise do presente PIV. Processo: 2022000412 – IV 22980 1 de fevereiro. II – DO ENTENDIMENTO DO REQUERENTE 2 6. Em síntese, o Requerente entende que o modelo de contrato a celebrar implica, potencialmente, o espoletar de factos tributários sujeitos às Verbas 10 (garantias das obrigações), 17.1 (utilização de crédito) e 17.3.1. (juros) da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). 7. Com efeito, admitindo a confirmação de que a operação de empréstimo de valores mobiliários se trata de uma verdadeira operação financeira de concessão de crédito (mútuo), enquadrada nos termos das Verbas 10, 17.1 e 17.3 da Tabela Geral, encontrar-se-á então à partida preenchida a incidência objetiva de Imposto do Selo decorrente das referidas verbas da Tabela Geral, por estarem em causa: i. Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma (verba 10); ii. Utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título (verba 17.1); iii. Juros cobrados por uma instituição de crédito (verba 17.3.1). 8. Todavia, o Requerente entende que as garantias prestadas, o crédito utilizado em virtude da sua concessão e os juros cobrados no âmbito dos contratos aqui em apreço, celebrados com instituições financeiras, tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação comunitária, sediadas na União Europeia ou em Estados terceiros (mas não em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro), se encontram isentos de Imposto do Selo, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 7.º do respetivo Código. 9. De qualquer forma, caso contrariamente ao acima sustentado se venha a entender que os contratos a celebrar não se reconduzem à figura do contrato de mútuo previsto nos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil, então o Requerente considera que não existirá sequer um facto tributário sujeito a Imposto do Selo, não sendo necessário (ou sequer possível), em consequência, discutir a eventual aplicabilidade de uma isenção. III – DO PEDIDO VINCULATIVO 10. Face ao exposto, a Requerente requer a confirmação do seu entendimento no sentido de que: i. As garantias prestadas, o crédito utilizado em virtude da sua concessão e os juros cobrados no âmbito dos contratos em apreço, celebrados com instituições financeiras, tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação comunitária, domiciliadas na União Europeia ou em Estados terceiros (mas não em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro), encontram-se sujeitos a Imposto do Selo, por darem azo à verificação das verbas 10 (garantias), 17.1 (utilização do crédito) e 2 Conforme "Proposta de enquadramento jurídico-tributário" que acompanhou o PIV. Processo: 2022000412 – IV 22980 2 17.3.1 (juros) da TGIS, mas são dele isentos ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 7.º do respetivo Código, uma vez que todos os factos tributários em causa se verificarão no âmbito de operações de concessão de crédito entre instituições financeiras, independentemente do fim ao qual as instituições financeiras contraentes do crédito irão destinar o financiamento assim obtido; Ou, em alternativa, ii. Caso se venha a entender que os contratos a celebrar não se reconduzem à figura do contrato de mútuo previsto nos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil, deve entender-se que dos mesmos não decorrerá qualquer facto tributário sujeito a Imposto do Selo. IV – INFORMAÇÃO DAS VERBAS DA TGIS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS QUE A REQUERENTE PRETENDE CELEBRAR TENDO POR BASE O MODELO CONTRATUAL DESIGNADO POR «”GLOBAL MASTER SECURITIES LENDING AGREEMENT” (ACORDO- QUADRO GLOBAL DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS)» 11. O empréstimo de valores mobiliários pode traduzir-se num contrato em que o titular desses valores, que podemos designar como mutuante, os empresta a uma pessoa ou entidade, que podemos designar por mutuário, por um determinado período de tempo. Em contrapartida, o mutuário, presta uma garantia ao mutuante e paga-lhe uma remuneração previamente definida, que podemos designar por juro, ficando ainda obrigado a restituir-lhe no final do prazo do empréstimo valores mobiliários equivalentes aos emprestados.3 12. Quanto ao regime, ao empréstimo de valores mobiliários aplicam-se os artigos 394.º a 396.º do Código Comercial 4 e, em tudo o que não seja regido por este Código, o quadro legal do mútuo previsto no Código Civil, com destaque para os artigos 1142.º, 1144.º e 1145.º que estabelecem, respetivamente, que o “mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”; “as coisas 3 Neste sentido, vide entre outros, José A. Engrácia Antunes, in "Direito dos Contratos Comerciais”, 7.ª Reimpressão da edição de outubro de 2009, Almedina, págs. 605 e ss.; Sofia Nascimento Rodrigues, in “Os Contratos de Reporte e de Empréstimo no Código dos Valores Mobiliários”, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários - n.º 7, págs. 315 e ss; Ricardo Seabra Moura, in “Imposto do Selo – Reporte, empréstimo de valores mobiliários e swaps”, Fiscalidade – n.º 50, págs. 111 e ss. 4 Cujo teor é, respetivamente, o seguinte: «Título XI - Do Empréstimo Art.º 394.º Requisitos da comercialidade do empréstimo Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil. Art.º 395.º Retribuição O empréstimo mercantil é sempre retribuído. § único. A retribuição será, na falta de convenção, a taxa legal do juro calculado sobre o valor da cousa cedida. Art.º 396.º Prova O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova.» Processo: 2022000412 – IV 22980 3 mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.”; “as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. (…)” . Releva ainda o artigo 350.º do Código do Valores Mobiliários que, sob a epígrafe “[e]mpréstimo de valores mobiliários”, dispõe que “[o]s valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário.”. 13. Trata-se, portanto, de uma operação de financiamento, de um mútuo especial, de escopo comercial, por esse motivo designado “empréstimo”, que, como muito bem sintetiza Carlos Ferreira de Almeida, “(…) é um subtipo do contrato de mútuo oneroso que tem por objeto valores mobiliários fungíveis.“. 5 14. Identificados genericamente os requisitos jus-comerciais e mobiliários para que se possa considerar estar perante um empréstimo de valores mobiliários importa agora enquadrá-lo fiscalmente, para efeitos de Imposto do Selo. 15. Ora, não se nos oferecem dúvidas que a operação de empréstimo de valores mobiliários que se analisa é uma operação financeira de concessão de crédito, garantida e remunerada, enquadrável nas verbas 17.1 e 10 da TGIS, bem como na verba 17.3.1 da TGIS, na medida em que estas operações só serão realizadas por e entre instituições de crédito e demais instituições financeiras, segundo assegura o Requerente. 6 16. Assim sendo, a verba 17.1 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, sujeita a Imposto do Selo a "utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título exceto nos casos referidos na verba 17.2 excepto nos casos referidos na verba 17.2, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo.” (17.1.1 a 17.1.4). 17. Em termos que se nos afiguram bem elucidativos, toda a operação económica que se consubstancie numa utilização de crédito em virtude da sua concessão, independentemente da sua forma e de quem empresta e o utiliza, está, por regra, sujeita a Imposto do Selo nos termos prescritos no Código. 18. Acresce que, de acordo com aquele que vem sendo o entendimento da Administração Tributária, também no empréstimo de valores mobiliários está presente o elemento essencial de um contrato de concessão de 5 In “Contratos II”, 2021, 5.ª Edição, Almedina, pág. 145. 6 Todos os elementos caracterizadores do empréstimo de valores mobiliários como uma operação de financiamento estão presentes no «Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo-Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)» como, aliás, reconhece o Requerente. Com efeito, ao abrigo deste contrato o Requerente, instituição de crédito mutuante, irá transferir – emprestar – para a propriedade dos mutuários valores mobiliários que fazem parte da sua própria carteira de valores mobiliários (cf. cláusulas 1, 2.3 e 3); Em contrapartida, por esse empréstimo, os mutuários obrigam-se perante o mutuante: (i) a prestar-lhe uma garantia (colateral), ( cf. cláusulas 1.1, 2.1 § 10, 5.1 e § 1 do Anexo); (ii) a pagar-lhe um juro (cf. cláusula 7.1); e (iii) decorrido o prazo do empréstimo, a restituir-lhe valores mobiliários equivalentes aos emprestados (cf. cláusulas 1.1 e 2.3). Processo: 2022000412 – IV 22980 4 crédito que é – a par do acréscimo do património de quem beneficia do crédito – a contrapartida consistente na promessa de uma futura restituição do montante creditado. 7 19. De onde, se conclui, que o empréstimo de valores mobiliários está abrangido pela incidência do Imposto do Selo, nos termos da verba 17.1 da TGIS, ademais quando a própria norma de incidência objetiva expressamente prevê a tributação do crédito concedido, sob a forma de “outros valores”, a qualquer título. 20. No mesmo sentido, pronunciam-se Jorge Belchior Aires e Rui Pedro Martins dizendo, sobre esta temática, o seguinte: “Empréstimos de valores mobiliários. O imposto incide sobre a “utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores”, pelo que os empréstimos de outros valores que não dinheiro são igualmente sujeitos a tributação pela verba n.º 17.1 da TGIS (…) Nesta categoria tem especial relevância, porque mais comum, o contrato de empréstimo de valores mobiliários, que deve ser tributado pela verba n.º 17”. Na disciplina prevista no artigo 350.º, n.º 1, do CVM, “ os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário. Assim, a regra geral é de que estes empréstimos se insiram na figura do mútuo, por haver transferência de propriedade das coisas para o mutuário com a obrigação de restituição, ressalvando-se, porém, disposição legal em contrário.”. 8 21. Também Ricardo Seabra Moura vai no mesmo sentido ao afirmar que “pese embora a Administração Fiscal não se ter pronunciado especificamente sobre este tema no âmbito da verba 17.1, entendemos que a realização de operações que têm por objeto os valores mobiliários entregues ao mutuário tende a representar uma “utilização de crédito” sob a forma de “valores” (em resultado de uma operação de concessão de crédito) uma vez que configura um contrato de mútuo. Neste contexto, o empréstimo de valores mobiliários tende a estar sujeito a Imposto do Selo à taxa de 0,04%, por cada mês ou fração (se inferior a 1 ano), 0,5% (se igual a 1 ano e inferior a 5 anos) ou 0,6% (se igual ou superior a 5 anos) aplicado sobre o valor do montante emprestado (que é, em nossa opinião, o valor de mercado dos valores mobiliários em causa).” 9 22. Decorre do exposto que o modelo de empréstimo de valores mobiliários que se analisa, e a que o Requerente pretende aderir, está abrangido pela incidência do Imposto do Selo, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 1 do CIS com a verba 17.1 da TGIS. 23. Soçobra, assim, o entendimento do Requerente que pugna que os contratos de empréstimo de valores mobiliários que pretende celebrar podiam até estar fora da incidência do Imposto do Selo, nos termos da verba 17 da TGIS, porquanto, como demonstrámos nos parágrafos anteriores, trata-se de uma forma de mútuo especial, de escopo comercial, 7 Nesse sentido vide ficha doutrinária relativa ao processo 2021000893 - IVE n.º 22086, com despacho concordante de 20.10.2021, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património. 8 In “Imposto do Selo, Operações Financeiras e de Garantia”, 1.ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 33 e ss. 9 Op. Cit. Processo: 2022000412 – IV 22980 5 que, como muito bem, e mais uma vez, resume Carlos Ferreira de Almeida, constitui “(…) um subtipo do contrato de mútuo oneroso que tem por objeto valores mobiliários fungíveis. “.10 24. Acresce que, na medida em que o mutuário está obrigado a prestar uma garantia ao mutuante de modo a acautelar os riscos de incumprimento associados ao empréstimo de valores mobiliários concedido, há também, neste tipo de operação financeira, sujeição à verba 10 da TGIS, que submete a tributação as garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, salvo se as mesmas forem materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na TGIS e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente. 11 25. Há ainda sujeição à verba 17.3.1 da TGIS, porquanto o Requerente, uma instituição de crédito, irá cobrar uma remuneração (juros) pelos empréstimos de valores mobiliários concedidos às respetivas contrapartes. 26. Face a todo o exposto, somos a concluir e confirmar que os empréstimos de valores mobiliários que o Requerente pretende conceder a outras instituições financeiras, que tem na sua base o modelo contratual designado por «”Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo- Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)», criado pela associação ISLA - International Securities Lending Association, preenchem o campo de incidência tributária previsto nas Verbas 17.1 (utilização de crédito, sob a forma de outros valores, em virtude da sua concessão a qualquer título), 10 (garantias das obrigações) e 17.3.1. (juros) da TGIS, estando, por esse motivo, sujeitos a Imposto do Selo nos termos prescritos no CIS e na respetiva Tabela Geral. DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO PREVISTA NA ALÍNEA E) DO N.º 1 E N.º 7 DO ARTIGO 7.º DO CIS 27. Não obstante termos concluído pela sujeição a Imposto do Selo do 10 Op. Cit. 11 A verba 10 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, sujeita a Imposto do Selo as: “Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato: 10.1 Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração 0,04% 10.2 Garantias de prazo igual ou superior a um ano 0,5% 10.3 Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 0,6%”. Note-se que, para que haja exclusão do imposto previsto na verba 10 da TGIS, é necessário que se cumpra o requisito da acessoriedade material, mas também que o contrato subjacente esteja sujeito, por si mesmo, a Imposto do Selo. Assim, para haver exclusão da sujeição da garantia, é indispensável que o contrato do qual emerge a obrigação principal seja especificamente tributado em sede de Imposto do Selo, não bastando a sua mera sujeição. A lei estabelece como pressuposto da exclusão que o contrato seja “especialmente tributado”, e essa exigência é mais intensa do que a simples previsão da sua sujeição. Por essa razão, é necessário que, além da previsão legal da sujeição desse contrato a imposto, ele seja objeto de tributação, ou seja, é necessário que a sujeição se consume numa obrigação tributária real e efetiva, o que deixa de fora as situações de isenção. A análise desta exclusão deve ser cuidadosa e sempre casuística, dependendo dos contornos concretos de ambas as relações jurídicas em questão. Além de requisito da acessoriedade material, a lei estabelece, cumulativamente, que tal exclusão só ocorre nos casos em que a garantia seja constituída em simultâneo com a obrigação garantida. Processo: 2022000412 – IV 22980 6 empréstimo de valores mobiliários, entende a Requerente que as garantias prestadas, o crédito utilizado em virtude da sua concessão e os juros cobrados no âmbito dos contratos aqui em apreço, celebrados só com instituições financeiras, tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação comunitária, sediadas na União Europeia ou em Estados terceiros (mas não em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro), se encontram isentos ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 7.º do CIS. 28. Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que estão isentos de Imposto do Selo “os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças”. 29. Todavia, de acordo com o n.º 7 do mesmo preceito legal, esta isenção “apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea”. 30. Assim, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 com n.º 7, ambos do artigo 7.º do CIS, apenas estão isentas de imposto, e sem equiparar a elas quaisquer outras, as seguintes operações: i. Utilização do crédito concedido; ii. Garantia prestada na concessão do crédito; iii. Juros remuneratórios cobrados pela concessão do crédito; iv. Comissões cobradas diretamente destinadas à concessão do crédito. 31. Já do lado subjetivo a lei exige que tais operações sejam realizadas por: i. “instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras”. 32. Tendo como destinatários: i. “Sociedades de capital de risco”; ii. “Bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária”. 33. Desde que, “umas e outras sejam domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças". 34. Sucede que, segundo assegura o Requerente, as operações de empréstimo de valores mobiliários que pretende começar a realizar, seguindo o modelo contratual designado por «”Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo-Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)», terão, exclusivamente, como objeto valores mobiliários que fazem parte da sua Processo: 2022000412 – IV 22980 7 carteira própria de valores mobiliários e, como contrapartes, “instituições financeiras, tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação comunitária, sediadas na União Europeia ou em Estados terceiros (mas não em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro)”. 35. Ou seja, no pressuposto de que todas as operações de empréstimo de valores mobiliários que fazem parte da carteira própria do Requerente decorrerão da forma descrita no presente pedido vinculativo, isto é, exclusivamente entre “entidades financeiras”, consideramos verificado o pressuposto subjetivo da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, porquanto, de um lado, teremos como credor uma instituição de crédito, o ora Requerente, e, do outro lado, teremos como mutuários “instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras”, assim qualificadas pela legislação comunitária. 36. Acresce que, consideramos também verificado o pressuposto objetivo da isenção, na medida em que como vimos o empréstimo de valores mobiliários que fazem parte da carteira própria do Requerente é uma operação financeira de concessão de crédito, garantida e remunerada, enquadrável, por esse motivo, nas verbas 17.1 e 10 da TGIS, bem como na verba 17.3.1 da TGIS, porque realizada exclusivamente por “entidades financeiras”. 37. Destinando-se, em concreto, este benefício fiscal a desonerar fiscalmente as operações financeiras de concessão de crédito (verba 17.1 da TGIS) – e, bem assim, os juros cobrados (verba 17.3.1 da TGIS) e as garantias prestadas (verba 10 da TGIS) por essa mesma concessão 12 -, realizadas por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras em favor das sociedades e entidades referidas na 2.ª parte da norma de isenção, somos a concluir que os empréstimos de valores mobiliários que o Requerente pretende conceder, tendo por base o modelo contratual designado por «”Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo- Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)» podem aproveitar da isenção consagrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. V – CONCLUSÕES 38. Face a tudo que antecede estamos em condições de extrair as conclusões que enunciamos de seguida: i. O empréstimo de valores mobiliários pode traduzir-se num contrato em que o titular desses valores, que podemos designar como mutuante, os empresta a uma pessoa ou entidade, que podemos designar por mutuário, por um determinado período de tempo. Em contrapartida, o mutuário, presta uma garantia ao mutuante e paga-lhe uma remuneração previamente definida, que podemos designar por juro, ficando ainda obrigado a restituir-lhe no final do prazo do empréstimo valores mobiliários equivalentes aos emprestados. ii. Os contratos de empréstimo de valores mobiliários que fazem parte da 12 Há ainda que considerar as comissões cobradas diretamente destinadas à concessão do crédito (Verba 17.3.4 da TGIS), que, no entanto, não relevam para o presente caso. Processo: 2022000412 – IV 22980 8 sua carteira própria e que o Requerente, uma instituição de crédito, pretende começar a celebrar com outras instituições financeiras, tendo por base o modelo contratual designado por «”Global Master Securities Lending Agreement” (Acordo-Quadro Global de Empréstimo de Valores Mobiliários)», criado pela associação ISLA - International Securities Lending Association (traduzido para português em anexo ao pedido), preenchem o campo de incidência tributária previsto nas Verbas 17.1 (pela utilização de crédito, sob a forma de outros valores, em virtude da sua concessão a qualquer título), 10 (pelas garantias das obrigações) e 17.3.1. (pelos juros) da TGIS, estando, por esse motivo, sujeitos a Imposto do Selo, nos termos prescritos no CIS e na respetiva Tabela Geral. iii. Todavia, como os empréstimos de valores mobiliários que fazem parte da sua carteira própria serão, segundo assegura o Requerente, sempre e exclusivamente concedidos a outras “instituições financeiras”, tal como os respetivos tipos legais se encontram previstos na legislação comunitária, domiciliadas na União Europeia ou em Estados terceiros (mas não em territórios com regime fiscal privilegiado, tal como definidos na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro), podem aproveitar da isenção prevista na alínea e) do n.º 1, conjugada com o n.º 7, do artigo 7.º do CIS. iv. Sempre que o sujeito passivo, ora Requerente, invoque a aplicação da isenção, por considerar que estão reunidos os respetivos pressupostos, deve estar em condições de o demonstrar à Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 74.º, ambos da LGT. Processo: 2022000412 – IV 22980 9
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