Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22954
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel afeto a atividade de alojamento local - transferência para o património particular - Herança indivisa
Texto integral (2459 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel afeto a atividade de alojamento local - transferência para o
património particular - Herança indivisa
Processo: 22954, com despacho de 2023-11-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente (cabeça de casal de herança indivisa) que lhe seja prestada
informação vinculativa quanto à qualificação jurídico-tributária dos seguintes factos:
- A herança é titular de um prédio sito na matriz predial urbana sob o artigo n.º XX45, da
freguesia C..., desde 22 de dezembro de 2019 (data do óbito da autora da sucessão);
- Já foi realizada a habilitação de herdeiros e a herança encontra-se em processo de
partilha entre os dois herdeiros, N.... e C....;
- Os herdeiros, após o falecimento da mãe, tomaram conhecimento que o Imóvel a
partilhar estaria afeto à sua atividade empresarial de alojamento mobiliado para turistas,
a qual foi posteriormente transferida para a esfera da herança, com efeitos à data de 22
de dezembro de 2019 (data do óbito);
- Face ao período em que teve início a atividade (coincidente com o início da Pandemia
de Covid-19), não foram desenvolvidas quaisquer atividades, nem obtidos quaisquer
rendimentos, uma vez que a atividade de alojamento local não teve procura;
- Neste seguimento, encetaram diligências no sentido de cessar a atividade a 1 de
fevereiro de 2020;
- O imóvel esteve arrendado a uma sociedade, entre 1 de setembro de 2020 e 31 de
dezembro de 2021;
- Os herdeiros pretendem vender o Imóvel, tendo já encetados vários contactos com
potenciais compradores;
Face à expetativa de venda do imóvel, pretendem determinar o enquadramento fiscal e
consequentes implicações da afetação e desafetação do imóvel à atividade de
alojamento local, uma vez que o mesmo influenciará a decisão de venda.
Assim, a questão que originou o presente pedido de informação prende-se com a
identificação do regime fiscal aplicável para efeitos de tributação das operações
realizadas, mais concretamente:
Afetação do imóvel à atividade de alojamento local - apuramento, se aplicável, da mais-
valia gerada pela afetação do imóvel à atividade de Alojamento Local, pela mãe XXX;
Restituição do Imóvel ao património particular (Herança), com a respetiva cessação de
atividade, em 01 de fevereiro de 2020 - entende que não há lugar a qualquer
apuramento, uma vez a legislação vigente à data não previa qualquer tributação de
mais-valias ficcionadas, aquando da desafetação e consequente restituição ao
património particular;
Alienação do imóvel pelos herdeiros após partilha - apuramento, se aplicável, da mais-
valia na esfera pessoal do herdeiro N (com residência permanente e domicílio fiscal no
imóvel em apreço), no momento da alienação do imóvel e após a partilha da herança, e
respetiva possibilidade de reinvestimento, pelo mesmo, na aquisição de uma
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nova habitação própria e permanente.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE/2021), alterou o regime fiscal da
afetação de bens imóveis do património particular do sujeito passivo para a sua
atividade empresarial e profissional e da transferência (desafetação) desses bens da
sua atividade empresarial e profissional para o respetivo património particular.
2. Porém, no caso em apreço, considerando que o imóvel foi afeto à atividade
empresarial no ano de 2019 e que a sua desafetação ocorreu em 01 em fevereiro de
2020, aplica-se, nesta situação, o regime fiscal anterior, mais concretamente, o
decorrente da legislação vigente à data dos factos.
3. Nos termos desse regime anterior, constituíam mais-valias (categoria G) os ganhos
resultantes da afetação de bens imóveis do património particular a atividade empresarial
e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário (conforme redação
anterior da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS).
4. Esses ganhos consideravam-se obtidos no momento da ulterior alienação onerosa
dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determinasse o apuramento de
resultados em condições análogas, exceto no caso de restituição ao património
particular de imóvel habitacional que fosse afeto à obtenção de rendimentos da
categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel
mantivesse essa afetação (conforme redação anterior da alínea b) do n.º 3 do artigo
10.º do Código do IRS).
5. Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do CIRS, o ganho sujeito a IRS (na esfera
particular) era constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de
aquisição, considerando-se para o efeito:
- Como valor de realização, o valor de mercado à data da afetação, prevalecendo,
havendo, o valor resultante da correção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º do CIRS
(conforme alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 44.º do CIRS);
- Como valor de aquisição, o que foi considerado para efeitos de liquidação do imposto
municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), se o bem imóvel tiver sido
adquirido a título oneroso (conforme o n.º 1 do artigo 46.º do CIRS), ou o valor que
serviu de base à liquidação de imposto do selo, se o bem tiver sido adquirido a título
gratuito (conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRS).
6. No âmbito da categoria B (segundo a redação anterior do n.º 2 do artigo 29.º do
CIRS), no caso de afetação de bens imóveis do património particular do sujeito passivo
à sua atividade empresarial, o valor de aquisição a considerar era o correspondente ao
valor de mercado à data da afetação, podendo ser objeto de correção sempre que a
Autoridade Tributária considerasse, fundamentadamente, que não correspondia ao que
seria praticado entre pessoas independentes, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
7. Por sua vez, nos termos da anterior redação da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do
Código do IRS, consideravam-se rendimentos empresariais e profissionais as mais-
valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e
profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as
resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer
bens afetos ao ativo da empresa.
8. Em conformidade com a redação do n.º 9 do mesmo artigo, vigente à data dos factos,
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não era considerada mais-valia a transferência para o património particular do
empresário de bem imóvel habitacional que fosse afeto à obtenção de rendimentos da
categoria F.
9. Acresce referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 29.º do CIRS, no caso de
transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua
atividade empresarial e profissional, o respetivo valor correspondia ao valor de mercado
dos mesmos à data da transferência, podendo ser objeto de correção pela Autoridade
Tributária, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
10. No caso concreto, segundo é referido no pedido, a autora da herança tinha afetado
o imóvel à sua atividade empresarial de Alojamento Mobilado para Turistas, CAE 55201,
que iniciou em 01 de novembro de 2019.
11. Após o seu óbito, em 22 de dezembro de 2019, a atividade continuou a ser
desenvolvida pela respetiva herança indivisa.
12. Ora, considerando que não ocorreu, na esfera empresarial da contribuinte falecida,
a alienação do imóvel, nem outro facto que determinasse o apuramento de resultados
em condições análogas, entende-se que não haverá lugar ao apuramento de qualquer
ganho, resultante da afetação, na sua esfera particular.
13. No que respeita à desafetação do imóvel, aquando da cessação de atividade da
herança indivisa, as mais-valias resultantes da transferência do mesmo para o
património particular são consideradas como rendimentos empresariais (de acordo com
a legislação em vigor nessa data).
14. Porém, tratando-se de imóvel habitacional e tendo sido afeto à obtenção de
rendimentos da categoria F, não configura uma transferência para o património
particular, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Código do IRS (vigente
nessa data).
15. É de realçar que a cessação de atividade ocorreu em 01 de fevereiro de 2020 e que
o contrato de arrendamento só teve início em 01 de setembro de 2020 (ou seja, cerca
de 7 meses depois), no entanto, a referida norma não estabelecia, nessa data, que essa
afetação tinha de ser imediata.
16. Deste modo, caso o imóvel não tenha tido outra afetação durante esse período,
entende-se que não haverá lugar ao apuramento de qualquer mais-valia no âmbito
empresarial da herança indivisa.
17. Salienta-se que a herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação em
sede de IRS, como uma situação de contitularidade, sendo cada herdeiro tributado
relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, nos termos do artigo
19.º do Código do IRS.
18. Ainda que não tenham sido obtidos quaisquer rendimentos, compete ao cabeça de
casal apresentar o anexo B (Regime Simplificado de Tributação), referente à atividade
exercida pela herança indivisa, bem como o anexo I (Herança Indivisa) e o anexo D
(Imputação de rendimentos), junto à sua declaração modelo 3 de IRS (no caso,
referente ao ano de 2019 e 2020).
19. Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verifica-se que os herdeiros já procederam, em junho de 2022, à partilha da herança e
que o imóvel passou para a sua titularidade, em regime de compropriedade, tendo
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ficado a pertencer 1/2 a cada um.
20. Ora, segundo o entendimento veiculado pela Circular 21/92, de 19 de outubro,
quando estão em causa bens adquiridos por herança, o momento de aquisição dos
bens por sucessão "mortis causa" é o da abertura da herança.
21. Assim, nas situações em que, através da partilha, o herdeiro se limita a adquirir a
quota ideal que legalmente lhe cabia do património da herança, considera-se como data
de aquisição, dos imóveis que lhe foram adjudicados, a data do óbito.
22. Deste modo, numa futura alienação do imóvel, a data de aquisição a considerar é a
data do óbito da autora da herança e o valor de aquisição será aquele que serviu de
base à respetiva liquidação do imposto do selo (correspondente à quota-parte herdada),
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRS.
23. Acresce referir que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do
IRS, são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que, cumulativamente:
- O correspondente valor de realização seja reinvestido na aquisição da propriedade de
outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
24. Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, não haverá lugar ao benefício referido
quando:
- Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
- Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
25. Como conceito de residência entende-se o local onde se tem centrada a vida
doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam
as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar
com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são próprios.
26. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da
vida doméstica.
27. Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, verifica-se
que o domicílio fiscal do comproprietário do imóvel N... corresponde à localização do
imóvel em causa, desde setembro de 2021.
28. Deste modo, constituindo o imóvel a habitação própria e permanente desse sujeito
passivo, nos termos atrás referidos, poderá haver lugar à exclusão tributária dos ganhos
por ele obtidos, em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, desde
que cumpridos todos os requisitos legais.
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29. Porém, não deverá verificar-se uma situação de abuso de direito na afetação do
imóvel à habitação própria e permanente, apenas com o objetivo de beneficiar do
regime previsto no artigo 10.º do Código do IRS.
CONLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que:
- Nos termos da anterior redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS,
vigente à data dos factos, constituíam rendimentos de mais-valias (categoria G) os
ganhos resultantes da afetação de bens imóveis do património particular a atividade
empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
- Considerando que não ocorreu, no caso em apreço, a alienação do imóvel, nem outro
facto que determinasse o apuramento de resultados em condições análogas, na esfera
empresarial da contribuinte falecida, entende-se que não há lugar ao apuramento de
qualquer ganho resultante da afetação, na sua esfera particular;
- Nos termos da anterior redação da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS,
consideravam-se rendimentos empresariais e profissionais as mais-valias apuradas no
âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas
nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da
transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao
ativo da empresa;
- Porém, tratando-se de um imóvel habitacional e tendo sido afeto, após a cessação de
atividade, à obtenção de rendimentos da categoria F, a desafetação não configura uma
transferência para os efeitos referidos, de acordo com o n.º 9 do artigo 3.º do Código do
IRS (vigente nessa data), desde que não tenha tido outra afetação entre a data da
cessação e o início do arrendamento;
- Acresce referir que, ainda que a herança não tenha obtido rendimentos, deve o cabeça
de casal apresentar os anexos B, I e D, relativos à atividade da mesma, junto à sua
declaração de rendimentos do ano de 2019 e 2020;
- Constituindo o imóvel em causa a habitação própria e permanente de um dos
comproprietários, mais concretamente do sujeito passivo N..., nos termos acima
referidos, poderá haver lugar à exclusão tributária dos ganhos por ele obtidos, em
conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, desde que cumpridos todos
os requisitos legais.
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