Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22936
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Aquisição de prédio rústico anteriormente a 1989 e alienação em lotes de terreno para construção (operação de loteamento)
Texto integral (583 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Aquisição de prédio rústico anteriormente a 1989 e alienação em lotes de terreno para
construção (operação de loteamento)
Processo: 22936, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à tributação
das mais-valias obtidas no caso de venda parcelada de terreno (lote a lote) ou pela
totalidade, na situação que abaixo deixa descrita:
- Por óbito da mãe, em setembro de 1975, e do pai, em dezembro de 1999, herdou um
terreno rústico;
- Em 2011, este terreno foi englobado, em parte, no PDM urbano;
- Pretende saber, no caso de venda parcelada do terreno (lote a lote) ou pela totalidade,
qual será o critério de cálculo do imposto de mais valias, isto é, se está isento da parte
herdada da mãe (1975) ou, se está globalmente isento de mais valias ou delas se
possa prescindir.
INFORMAÇÃO
1. Os rendimentos obtidos com a alienação onerosa de bens imóveis encontram-se
sujeitos a tributação em sede de IRS, salvo se aos mesmos for aplicável a exclusão
tributária prevista no artigo 5.º do Decreto--Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que
estabelece encontrarem-se excluídos de tributação, no âmbito das mais-valias,
categoria G, os ganhos obtidos com a alienação a título oneroso de imóveis rústicos e
urbanos (com a exceção de terrenos para construção).
2. Ora, ainda que no caso, de acordo com o que o requerente deixa referido, tenha
adquirido por herança um prédio rústico, em setembro de 1975 e em dezembro de
1999, é entendimento da AT que, a verificar-se que à data da alienação o mesmo é um
terreno para construção, não tem aplicação o regime de exclusão tributária acima
mencionado.
3. No entanto, importa verificar se o rendimento em apreço é, efetivamente, enquadrável
na categoria G, tal como invocado.
4. Com efeito, integram a natureza de rendimentos da Categoria B e são consideradas
de natureza comercial ou industrial, face ao estabelecido na alínea g) do nº 1 do artigo
4.º do Código do IRS, as atividades que tenham como objetivo atividades urbanísticas e
de exploração de loteamentos.
5. Complementarmente, mais haverá a referir que, face ao entendimento veiculado pelo
n.º 1 da Circular 16/92, de 14 de setembro, a venda de terrenos precedida de uma
operação de loteamento, na medida em que pressupõe uma prática intencional de atos
de valorização dos mesmos, retira aos ganhos assim obtidos a natureza fortuita
caraterizadora dos ganhos de mais-valias, configurando outrossim um ou mais atos de
natureza comercial, suscetíveis de gerar rendimentos sujeitos a IRS no âmbito da
categoria B, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS.
Processo: 22936
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Nesta conformidade, e a verificar-se a existência de uma operação de loteamento
incidente sobre o prédio rústico originário, deve o ganho obtido com a respetiva
alienação ser sujeito a tributação em sede da Categoria B, por força do seu
enquadramento do nº 1 do artigo 3.º do Código IRS.
7. Acresce que, mesmo a verificar-se a operação de loteamento e a subsequente
alienação onerosa do lote de terreno para construção assim constituído (venda pela
totalidade), encontramo-nos perante a ocorrência de um ato isolado a sujeitar a
tributação no âmbito da Categoria B do Código do IRS, por enquadramento no artigo
3.º, número 2, alínea h), do Código do IRS.
Processo: 22936
2