Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22922
- Data
- 2024-07-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento dos rendimentos provenientes da imputação aos sócios do resultado da liquidação de uma sociedade não residente - Regime dos Residentes Não Habituais
Texto integral (2062 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Enquadramento dos rendimentos provenientes da imputação aos sócios do resultado da
liquidação de uma sociedade não residente - Regime dos Residentes Não Habituais
Processo: 22922, com despacho de 2024-07-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente de nacionalidade espanhola e residente em Portugal, vem solicitar
informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal aplicável, em sede de IRS, ao
resultado da liquidação de uma sociedade espanhola na qual detinha uma participação
substancial de mais de 25%, atendendo à diferente qualificação dos rendimentos, nos
termos da legislação doméstica e da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e Espanha e tendo em consideração que o Requerente beneficia do regime
aplicável aos residentes não habituais.
Assim, o Requerente solicita a confirmação por parte da AT do seguinte entendimento:
"Confirmação da natureza tributária do rendimento explicitado no presente Pedido de
Informação Vinculativa, em conformidade com os termos de Direito aplicáveis, como
dividendo, os termos da CDT Portugal-Espanha;
Caso se confirme que o rendimento em causa qualificar-se-á efetivamente como
dividendo, confirmação adicional de que o mesmo deverá ser reportado no quadro 8 do
Anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS do Requerente com o código E11.
Caso se entenda que o rendimento em causa deverá ser reportado no quadro 9 do
Anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS respeitante aos rendimentos de incrementos
patrimoniais (Categoria G), qual a forma utilizada para evitar que tal rendimento seja
sujeito a tributação em Portugal, dado beneficiar de isenção ao abrigo do artigo 81.º do
Código do IRS."
II - FACTOS DESCRITOS NO PEDIDO
1. "O Requerente era legítimo detentor de ações correspondentes a 3X,XXXX% do
capital social de uma entidade espanhola denominada B, domiciliada em Madrid,
Espanha;
2. A .. de julho de 2021, foi decidido pelos acionistas da Sociedade B, em Assembleia
geral ordinária e extraordinária de acionistas, conforme Ata da Assembleia que se junta
como Documento n.º 1, que a entidade iria cessar toda a sua atividade, sendo
consequentemente dissolvida e liquidada, as correspondentes participações sociais
extintas e o resultado da liquidação atribuído em proporção das ações detidas por cada
um dos acionistas.
()
4. A .. de novembro de 2021, a sociedade acima mencionada foi dissolvida, e
consequentemente, liquidada, conforme Escritura de Dissolução e Liquidação número
xxxx, realizada ante notário espanhol, que se Junta conforme Documento n.º 2.
5. Conforme consta de tabela enunciativa dos acionistas presentes na Escritura de
Dissolução e Liquidação número xxxx (página 13 do Documento n.º 2 acima junto ao
Processo: 22922
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
processo), o Requerente era acionista da entidade liquidada B detendo, à data da
liquidação, xxxxx ações, correspondente a xxxx% da empresa.
6. Na sequência da dissolução e liquidação da Sociedade coube ao Requerente receber
um montante de xxxxxxxxx EUR, correspondentes a xxxxxxxx EUR em dinheiro e
xxxxxxx em créditos.
()
8. O Requerente auferiu, deste modo, um ganho no montante de xxxxxxx EUR, em
resultado da mencionada dissolução e liquidação da Sociedade.
9. De notar que o Requerente se encontra a residir e trabalhar em território português
desde setembro de 2018."
III - INFORMAÇÃO
1. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), ponto 3 do Código do IRS:
"1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados
rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
()
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
()
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação,
revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as
constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;"
2. Ora, prevê o artigo 81.º do Código do IRC o seguinte:
"1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que
for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da
partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros
instrumentos de capital próprio.
2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número
anterior, deve observar-se o seguinte:
a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia;
b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo
montante que exceder a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação
do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas
distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo
51.º.".
3. Resulta assim dos preceitos supra citados que é tributado na esfera dos sócios, em
IRS, o excesso entre o valor atribuído a esses sócios na partilha do ativo remanescente
e as respetivas entradas de capital realizadas ou o custo de aquisição dessas partes de
capital, incluindo a realização ou aquisição de outros instrumentos de capital próprio, na
categoria G - Rendimentos de Mais-valias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
81.º do Código do IRC e do ponto 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do
IRS.
4. De acordo com a legislação nacional os rendimentos em causa consubstanciam um
incremento patrimonial, subsumível na categoria G.
5. Porém, neste caso, a sociedade objeto de liquidação e dissolução e,
consequentemente, fonte dos rendimentos aqui em análise, era uma sociedade com
sede em Espanha, por conseguinte, não residente em Portugal.
6. Assim, existindo conexão territorial da situação em apreço com outro Estado
Processo: 22922
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(Espanha) para além do Estado português, importa aferir da existência de Convenção
de Dupla Tributação celebrada entre os dois Estados.
7. Com efeito, constata-se que foi celebrada Convenção para eliminar a Dupla
Tributação entre Portugal e Espanha, aprovada através da Resolução da Assembleia da
República n.º 6/1995, publicada no Diário da República n.º 24/1995, Série I-A de
28/01/1995.
8. Existindo Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
cumpre fazer o enquadramento dos rendimentos aqui em causa face ao disposto na
referida Convenção.
9. A este respeito suscitaram-se dúvidas a esta Direção de Serviços quanto à natureza
e regime jurídico aplicável à entidade espanhola aqui em questão, denominada XPTO,
Sicav S.A., no âmbito do ordenamento jurídico espanhol, bem como quanto ao
enquadramento dos rendimentos provenientes da liquidação de uma entidade deste
tipo, à luz da Convenção para evitar a Dupla Tributação Internacional celebrada entre
Portugal e Espanha.
10. Assim, solicitou-se a colaboração da Direção de Serviços de Relações
Internacionais, no sentido de ser requerido às autoridades fiscais espanholas que possa
pronunciar-se, no âmbito da troca de informações, acerca de qual a natureza e regime
jurídico aplicável em Espanha à entidade denominada B, bem como sobre qual o
enquadramento que as autoridades fiscais espanholas fazem dos rendimentos
provenientes da liquidação de uma entidade deste tipo, à luz da Convenção para evitar
a Dupla Tributação Internacional celebrada entre Portugal e Espanha e respetivo
Protocolo Adicional.
11. Mais concretamente, colocou-se a questão de saber em que norma se subsumem
tais rendimentos: se no artigo 13.º, n.º 3 da Convenção, sendo qualificados como "Mais-
valias", se no artigo 10.º da Convenção (em conjugação com a alínea a) do Ponto 2 do
Protocolo anexo à Convenção), sendo qualificados como "Dividendos", ou se não caem
em nenhum dos artigos anteriores, e como tal, se subsumem no artigo 22.º da
Convenção, sendo qualificados como "Outros rendimentos".
12. Em resposta ao pedido de colaboração desta Direção de Serviços de IRS, a Direção
de Serviços de Relações Internacionais veio informar o seguinte: "Em resposta, a AF
espanhola indicou o regime jurídico deste tipo de sociedades e confirmou que o valor de
xxxxx, recebido pelo Sr. A (em resultado da liquidação da referida sociedade
espanhola), foi tributado em Espanha como mais valia.
O Contribuinte apresentou em Espanha declaração de imposto sobre o rendimento
como não residente (Modelo 210) relativa ao 4ª Trimestre de 2021, tendo pago imposto
no valor de xxxxx.
Foi ainda referido que enquadraram estes rendimentos no artigo 13.º nº 3 da CDT entre
Portugal e Espanha, na medida em que o contribuinte detinha uma participação superior
a 25% do capital da referida sociedade.
Assim vejamos,
13. Estabelece o n.º 3 do artigo 13.º da CDT o seguinte:
"3 - Com ressalva do disposto no n.º 2, os ganhos provenientes da alienação de acções
ou de outras participações resultantes de uma participação substancial numa sociedade
residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado. Considera-se
que existe uma participação substancial quando o alienante, só ou em conjunto com
pessoas associadas, tenha detido, directa ou indirectamente, em qualquer momento
Processo: 22922
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
durante o período de 12 meses que precede a alienação, pelo menos 25% do capital
dessa sociedade."
14. No caso em apreço, de acordo com os factos descritos no pedido, o alienante das
partes sociais (o aqui Requerente) detinha uma participação de 31,3656% do capital
social da sociedade residente em Espanha, a qual se qualifica como participação
relevante, à luz do n.º 3 do artigo 13.º da CDT (supra citado).
15. Face ao supra exposto, conclui-se que para efeitos da Convenção de Dupla
Tributação entre Portugal e Espanha, os rendimentos obtidos pelo Requerente, em
resultado da liquidação da sociedade, são qualificados como mais-valias, de acordo
com o n.º 3 do artigo 13.º da CDT, uma vez que o alienante das ações detinha uma
participação relevante na sociedade residente em Espanha.
16. Feito o enquadramento dos rendimentos, quer à luz da legislação doméstica, quer à
luz da CDT, importa agora analisar as regras de distribuição territorial da competência
para tributar os referidos rendimentos.
17. De acordo com o n.º 3 do artigo 13.º da CDT, a competência tributária é cumulativa
do Estado da Residência e do Estado da Fonte (partilhada por Portugal e Espanha,
respetivamente) podendo os rendimentos em causa ser tributados por ambos os
Estados, e tendo, neste caso, sido efetivamente tributados em Espanha como mais-
valias, conforme referido supra.
18. Assim sendo, e uma vez que o Requerente goza do estatuto de residente não
habitual desde 2018 e até 2027, importa determinar qual a tributação dos rendimentos
aqui em análise, à luz do regime dos residentes não habituais.
19. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS (na redação em
vigor à data dos factos):
"5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro,
rendimentos () das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se
verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ()"
20. Se ao abrigo da CDT Portugal/Espanha, o rendimento em causa pode ser tributado
em ambos os Estados (tendo inclusive sido tributado em Espanha) e encontrando-se o
Requerente a gozar do estatuto de residente não habitual em Portugal, desde 2018,
então, considera-se estarem reunidas as condições para o aproveitamento da isenção,
prevista no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS.
21. Por último, relativamente à questão colocada pelo Requerente quanto a saber de
que forma deve proceder à declaração dos rendimentos aqui em análise na Declaração
Modelo 3 de IRS, informa-se que deverão os mesmos ser declarados no quadro 9 do
Anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS.
22. Uma vez que a competência para tributar os rendimentos em causa é cumulativa, o
Estado Português exerce a sua competência para tributar, daí que, em termos de regras
gerais de liquidação, este rendimento seja, por defeito, tributado.
23. Tendo, porém, o sujeito passivo direito à eliminação da dupla tributação, com
aplicação do método da isenção, à luz do n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.
Processo: 22922
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
24. Nestes termos, em resposta à questão colocada pelo sujeito passivo, sobre qual a
forma de evitar que o referido rendimento seja tributado, informa-se que tal apenas
poderá concretizar-se através da dedução de reclamação graciosa contra a liquidação
respetiva, invocando a respetiva base legal que fundamenta, neste caso, a não
tributação dos rendimentos.
25. Fundamentação esta que decorre da conjugação da norma do n.º 3 do artigo 13.º da
CDT entre Portugal e Espanha, com o n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS.
Processo: 22922
5