Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22895
- Data
- 2025-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel em "Propriedade Total com Andares ou Divisões Suscetíveis de Utilização Independente" afeto na totalidade a HPP - reinvestimento
Texto integral (1423 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel em "Propriedade Total com Andares ou Divisões
Suscetíveis de Utilização Independente" afeto na totalidade a HPP - reinvestimento
Processo: 22895, com despacho de 2025-10-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente LI obter informação vinculativa relativamente à seguinte situação:
A Requerente é proprietária de 87/155 avos de um Prédio em Propriedade Total com
Andares ou Divisões Suscetíveis de Utilização Independente, inscrito na matriz predial
da freguesia de C... sob o número 2..., sito na Rua ABC, nº 1 e que é composto por 3
pavimentos, para uso exclusivo de habitação, com 3 vãos por pavimento, com marquise
e (terraço) quintal à parte posterior (cave, R/C e 1º andar);
É residente fiscal em Portugal, desde janeiro de 2021, beneficiando do regime dos
Residentes Não Habituais e tem o seu domicílio fiscal, desde então, na Rua ABC, n.º 1,
R/C.
A Requerente e a sua família ocupam a totalidade do imóvel atrás identificado, tendo
sido dado como domicílio fiscal o R/C por facilidade de entrega de correspondência na
caixa postal, já que é a única que a Requerente consulta com frequência e que utiliza
para todas as entidades.
Equaciona no futuro vender a sua parte daquele imóvel (87/155) e pretende reinvestir o
valor recebido na aquisição de uma nova habitação própria e permanente.
Tendo em consideração os factos referidos, a contribuinte vem requerer informação
vinculativa sobre a possibilidade de poder beneficiar da exclusão tributária das mais-
valias, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, relativamente ao
reinvestimento do produto da venda da totalidade do imóvel (em propriedade total com
andares ou divisões suscetíveis de utilização independente), na aquisição de uma nova
habitação própria e permanente, respeitados os prazos previstos no referido dispositivo
legal.
Entende que, independentemente da sua morada, registada no Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, apenas fazer referência ao R/C do imóvel, não poderá deixar
de se aplicar a referida exclusão tributária à totalidade da mais-valia.
Assim, solicita informação relativa ao enquadramento fiscal da situação acima descrita,
bem como se o seu entendimento se encontra correto.
FACTOS
Da leitura à escritura de compra e venda junta ao pedido pelo requerente, bem como da
consulta efetuada ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verifica-se o seguinte:
- A licença de utilização do imóvel datada de xx.02.1999, identifica o imóvel situado na
Rua ABC, nº 1, como "Uma (1) habitação, tipo moradia unifamiliar, com oito divisões
assoalhadas (cave, rés-do-chão e 1º andar)
- Em xx.02.2021, o imóvel correspondente ao "prédio urbano composto por edifício
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composto de cave, rés-do-chão, quintal e anexo", localizado na ABC, nº 1, inscrito na
respetiva matriz predial sob o nº 2..., com o valor patrimonial de 167.xxx,xx€, foi
adquirido pelo preço de 1.xxx.xxx€, pelos seguintes contribuintes:
a) AL, residente no Canadá - adquiriu 18/155 avos do prédio, pelo preço de
18x.000,00€;
b) EL, residente no Canadá - adquiriu 50/155 do prédio, pelo preço de 5xx.000,00€;
c) LI, residente no Canadá - adquiriu 87/155 avos do prédio, pelo preço de 8xx.000,00€.
- O preço do imóvel foi pago ao vendedor da seguinte forma:
. Pagamento a titulo de sinal e princípio de pagamento em xx.06.2019, através de
transferência bancária de conta titulada em nome de LI - 2xx.000,00€;
. Pagamento a título de reforço de sinal, através de transferência bancária de conta
titulada em nome de LI - 2xx.000,00€;
. Pagamento no dia xx.06.2019, através de transferência bancária de conta titulada em
nome de LI - 5x.000,00€;
. Pagamentos em xx.02.2021 (dia da escritura), através de 3 cheques bancários
emitidos à ordem do vendedor - 3xx.000,00€, 1xx.000,00€ e 5xx.000,00€.
- A coproprietária AL não é, nem nunca foi, residente fiscal em território português.
Entregou DM3 do ano de 2024, na qualidade de não residente e solteira, declarando a
obtenção de rendimentos prediais sobre imóvel distinto do supra identificado.
- A coproprietária EL é residente fiscal em território português desde xx.11.2023, nunca
tendo o seu domicílio fiscal na morado do imóvel supra identificado. Entregou DM3 dos
anos de 2023 e 2024, na qualidade de residente e casada, não declarando a obtenção
de rendimentos prediais em território português.
- A copropriatária LI (ora requerente) é residente em território português desde
xx.01.2021 e sempre teve o domicilio fiscal na Rua ABC, nº 1, r/c. Entregou DM3 dos
anos de 2021 a 2024, na qualidade de residente e casada com BO (com 3
dependentes), não declarando a obtenção de rendimentos prediais em território
português.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (na redação em
vigor à apresentação do pedido - março/2022), são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que,
cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
2. Por sua vez, o n.º 6 do mesmo artigo estabelece que não haverá lugar à referida
exclusão quando:
- Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
- Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
3. Assim, para que ocorra a referida exclusão de tributação, a lei exige que o valor de
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realização de um imóvel destinado à habitação própria e permanente dos sujeitos
passivos (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel com o mesmo destino
(imóvel de chegada), desde que cumpridas determinadas condições.
4. No caso em apreço, através de escritura de compra e venda, outorgada em xx-02-
2020, a requerente adquiriu 87/155 avos do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo
2..., da freguesia de C..., concelho de L....
5. Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
nomeadamente ao sistema do património, verifica-se que se trata de prédio em
propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente,
composto pelas frações Cave, R/C e 1.º andar.
6. A Requerente alega que ocupa, com a sua família, a totalidade do imóvel, embora
tenha indicado no seu domicílio fiscal apenas o Rés do Chão, para facilidade de entrega
de correspondência.
7. Conforme referido, para que ocorra a exclusão tributária dos ganhos obtidos com a
alienação de um imóvel, o mesmo tem de constituir a residência própria e permanente
do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
8. Como conceito de residência entende-se o local onde se tem centrada a vida
doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam
as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar
com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são próprios.
9. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da
vida doméstica.
10. No caso concreto, embora se trate de um prédio com andares ou divisões
suscetíveis de utilização independente, é um prédio em propriedade total.
11. Ou seja, as suas divisões ou andares suscetíveis de utilização independente não
são havidas como prédios autónomos, como acontece com as frações autónomas de
um prédio em regime de propriedade horizontal.
12. Assim, residindo a requerente, de facto, na totalidade do imóvel (situação que não
se consegue comprovar neste procedimento), haverá lugar à exclusão tributária dos
ganhos que vier a obter com a alienação da sua quota-parte no mesmo, se o respetivo
valor de realização for reinvestido noutro imóvel com o mesmo destino e desde que
sejam cumpridos todos os requisitos legalmente estabelecidos.
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