Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22880

Data
2023-10-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Plano de Pensões de Contribuição Definida - contribuição adicional

Texto integral (1645 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Plano de Pensões de Contribuição Definida - contribuição adicional Processo: 22880, com despacho de 2023-07-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade de topo de um grupo económico, sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no âmbito da sua politica laboral, procedeu, no passado, à constituição de um Fundo de Pensões, cuja gestão foi entregue a uma entidade gestora especializada, consubstanciado no pagamento de pensões de reforma por velhice ou invalidez aos seus colaboradores e pensões de sobrevivência aos respetivos familiares. Está a equacionar, caso os trabalhadores efetuem anualmente uma contribuição voluntária de até 10% do seu salário pensionável, proceder a uma contribuição adicional para esse plano de contribuição definida, de igual montante, em nome desse trabalhador. São elegíveis para este Plano de Pensões todos os colaboradores vinculados aos Associados por contrato individual de trabalho sem termo e que optem. O Associado contribuirá a favor dos Participantes com uma contribuição de 4% sobre o salário pensionável. As contribuições do Associado serão canalizadas para a Conta de Valor Acumulado Individual afeta no Fundo de Pensões ao financiamento deste Plano de Pensões. O Participante poderá efetuar contribuições voluntárias, calculadas em percentagem do salário pensionável, não podendo ser inferior a 1% do salário pensionável, nem superior a 10%, variando em múltiplos de 1%. O montante das contribuições será deduzido pelo Associado no salário ou prestação de pré-reforma do Participante. Cada Participante terá no Fundo de Pensões uma Conta de Valor Acumulado Individual correspondente ao montante global total que em cada momento lhe estiver afeto. A Conta de Valor Acumulado Individual quando integre contribuições do próprio Participante, será dividida em duas Sub-Contas: a) uma, denominada Sub-Conta EMPRESA, que integra os valores determinados por contribuições do Associado efetuadas a favor do Participante, incluindo o crédito inicial e os correspondentes rendimentos, e; b) outra, denominada Sub-Conta COLABORADOR, que integra os valores determinados pelas suas próprias contribuições efetuadas relativamente a períodos posteriores à data de Inicio do Plano, e também os correspondentes rendimentos. Processo: nº 22880 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Caso o Participante deixe de estar ao serviço do Associado, antes da data normal de reforma e, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, cessam as contribuições do Participante e do Associado a seu favor, sendo reconhecidos direitos adquiridos sobre os valores determinados pelas contribuições do Associado existentes na respetiva Conta de Valor Acumulado Individual, nos termos seguintes: Tempo de Serviço Percentagem <3 anos 0% =ou > 3 anos 100% Os benefícios a atribuir só serão pagos ao Participante a partir do momento em que lhe seja devido, por parte da Segurança Social, a qualquer titulo, uma pensão. Pretende-se uma confirmação de que a contribuição adicional a efetuar para o Fundo de Pensões, sendo um direito adquirido e individualizado dos trabalhadores, é considerada como gasto nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), e que essa contribuição é considerada isenta de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Caso assim não se entenda, pretende-se uma confirmação de que o gasto é dedutível nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do mesmo diploma. Para que o gasto possa ser dedutível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, é necessário que respeite a gastos de natureza administrativa, tais como remunerações, «incluindo () contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social». Neste aspeto, o Código do IRS (CIRS) estabelece, no n.º 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, que se consideram ainda rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente, as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal, tais como: «i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários». Ou seja, estes benefícios são considerados rendimentos do trabalho dependente (categoria A) desde que verifiquem duas condições: constituam direitos adquiridos e estejam individualizados. Por seu lado, o n.º 9 do artigo 2.º do CIRS esclarece o que se consideram direitos adquiridos, isto é, aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral, ou como tal considerado para efeitos fiscais, do beneficiário com a respetiva entidade patronal. As condições de aquisição de direitos adquiridos, estão referidas na Lei nº 27/2020, de 23 de julho, que aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, mais concretamente, no seu artigo 20.º, nos termos do qual se considera que um plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios Processo: nº 22880 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios. Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos. Quando estamos a falar em direitos adquiridos e individualizados, esses rendimentos podem ficar isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, desde que respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, na parte em que não excedam os limites previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, e sem prejuízo do disposto nos seus n.ºs 5 e 6 (Vide artigo 18.º do EBF). Deste modo, quando um Plano de Pensões cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 18.º do EBF, as importâncias despendidas por uma empresa estão isentas de IRS, na esfera do trabalhador, na parte que, em conjunto com os seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais, não excedam anualmente 15% (ou, em determinadas situações 25%) das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, diferindo-se, a tributação, na esfera do trabalhador, em sede de IRS, para o momento do efetivo recebimento do benefício. A inobservância de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 18.º determina: a) Para o trabalhador ou trabalhadores beneficiados pelo incumprimento, a perda da isenção e o englobamento como rendimento da categoria A de IRS, no ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde a data em que as respetivas contribuições tiverem sido efetuadas; b) Para a empresa, a tributação autónoma, à taxa de 40%, no exercício do incumprimento das contribuições que, nesse exercício, bem como nos dois exercícios anteriores, beneficiaram do regime de isenção previsto no n.º 1 (c.f. n.º 2 do artigo 18.º do EBF). Assim sendo, a aplicação da isenção prevista no n.º 1 do artigo 18.º do EBF, só poderá ter aplicação para a parte das entradas no plano que sejam consideradas como direitos adquiridos e individualizados, desde que se verifique o cumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC. Nestes termos, quando constituam direitos adquiridos e individualizados dos beneficiários, as contribuições efetuadas ficam sujeitas a tributação, no ano em que as importâncias são despendidas pela entidade patronal, como rendimentos do trabalho dependente, podendo, no entanto, ficar isentas nos termos do artigo 18.º do EBF. No caso apresentado, constata-se que o Plano de Pensões de Contribuição Definida é opcional e é atribuído a todos os colaboradores vinculados aos Associados por contrato individual de trabalho sem termo, conferindo-lhes direitos adquiridos. Porém, só após o período de três anos de tempo de serviço se pode falar em direitos adquiridos e individualizados, podendo as respetivas contribuições efetuadas qualificarem-se como rendimentos do trabalho dependente. Até lá, estaremos perante meras expetativas. Processo: nº 22880 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA E, conforme resulta do disposto na subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, atrás referida, o momento que releva para que as contribuições constituam direitos adquiridos e individualizados, para efeitos da respetiva qualificação e tributação como rendimentos do trabalho dependente, é aquele em que essas contribuições são efetuadas. Nestes termos, no momento em que é feita a contribuição adicional é que tem de se avaliar se estamos perante direitos adquiridos e individualizados ou não. Assim sendo, a contribuição adicional só pode ser considerada gasto dedutível ao abrigo da alínea d) do nº 2 do artigo 23º do CIRC quando assume a forma de direitos adquiridos e individualizados (a partir de 3 anos de tempo de serviço). A isenção prevista no artigo 18.º do EBF, só poderá ocorrer no ano em que a contribuição adicional é efetuada, desde que o contrato garanta exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, e desde que sejam observadas, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC. Sendo os benefícios opcionais e extensivos a todos os colaboradores, podem considerar-se que estão cumpridas as condições quer da alínea a) quer da alínea b) do n.º 4 daquela norma. Ainda que os beneficiários possam contribuir com uma percentagem diferente, entre eles, do salário pensionável, é dada uma opção de escolha pelo valor da mesma, a qual é extensiva a todos os trabalhadores. Processo: nº 22880 4
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