Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22871
- Data
- 2025-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12)
Texto integral (790 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 12)
Processo: 22871, com despacho de 2025-05-15, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se o exercício
da sua atividade é passível de enquadramento como atividade de elevado valor
acrescentado, em 2021 e nos anos subsequentes (dentro do período de 10 anos e sob
o pressuposto que continuará a exercer essa atividade), sob o código 1211, face à
Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
FACTOS
Relativamente ao exercício de atividade de elevado valor acrescentado o contribuinte
esclarece:
- Celebrou com a empresa XXX, em 2021, um contrato de trabalho para o exercício das
funções de Chief Financial Officer, correspondentes à categoria profissional de Diretor,
conforme declaração emitida pela XXX.
- De acordo com a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que passou a fazer
corresponder de forma direta as atividades de elevado valor acrescentado com as
nomenclaturas presentes na Classificação de Profissões Portuguesas (CPP), o
requerente entende que pode ser enquadrado, tendo em conta as suas funções, no
código 12 - Diretores de serviços administrativos e comerciais, incluindo, entre outros o
subcódigo "1211 - Diretor Financeiro".
Anexa os seguintes documentos:
- Contrato de trabalho celebrado entre o requerente e a entidade patronal;
- Comprovativo de inscrição como residente não habitual;
- Declaração emitida pela entidade patronal que descreve a atividade desempenhada
pelo requerente;
- Procuração emitida pela entidade patronal que confere poderes de vinculação no
exercício da sua função.
INFORMAÇÃO
Nota prévia: a presente informação é prestada tendo por base a legislação vigente à
data da apresentação do pedido (fevereiro/2022).
1-Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verifica-se que requerente se encontra inscrito como residente não habitual para o
período de 2021 a 2030.
2-Importa referir previamente que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos
residentes não habituais que exercem uma atividade considerada de elevado valor
acrescentado, o requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de
rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a
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inscrição do código de AEVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3-Com efeito, para a invocação do código de AEVA na declaração de IRS não é
necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da
declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos
comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de
rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em
qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do
estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado
pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5-No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos AEVA constantes
da Portaria n.º 230/2019, nomeadamente no código 12 - Diretores de serviços
administrativos e comerciais, com o subcódigo 1211 - Diretor Financeiro, a sua
comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação,
aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração
através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da
declaração de rendimentos.
6-Relativamente à documentação apresentada para comprovação do exercício de
atividade de elevado valor acrescentado, oferece-se referir o seguinte:
. Da documentação agora apresentada, verifica-se que o requerente juntou o contrato
de trabalho celebrado entre si e XXX, donde se extrai que exerce o cargo de Chief
Financial Officer.
7 - Assim, uma vez que o requerente irá desenvolver as funções de Chief Financial
Officer, pode-se anuir com o enquadramento da atividade a exercer no código 12 -
Diretores de serviços administrativos e comerciais, de empresas", para efeitos do
previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, visto que o mesmo compreende as
tarefas e funções do diretor financeiro.
8- Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
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