Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22841

Data
2025-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 - código 13 (coordenador)

Texto integral (768 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 - código 13 (coordenador) Processo: 22841, com despacho de 2025-03-31, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se o exercício da sua atividade é passível de enquadramento como atividade de elevado valor acrescentado, em 2020, sob o código 1324, face à Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. FACTOS Relativamente ao exercício de atividade de elevado valor acrescentado o contribuinte esclarece: - Durante o ano de 2020 exerceu funções do cargo de Coordenador da Divisão de Transporte e Aprovisionamento na entidade ABC, ao abrigo de um acordo de destacamento com a sua entidade patronal Y, com sede em Espanha, conforme documento anexo ao pedido. - De acordo com a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que passou a fazer corresponder de forma direta as atividades de elevado valor acrescentado com as nomenclaturas presentes na Classificação de Profissões Portuguesas (CPP), o requerente entende que pode ser enquadrado, tendo em conta as suas funções, no código 13 - Diretores de produção e de serviços especializados, pois inclui, entre outros o subcódigo "1324.3 - Diretores de armazenagem, distribuição e relacionados". Anexa os seguintes documentos: -Deferimento do pedido de registo como Residente Não Habitual; -Contrato de trabalho; -Descrição de funções; -Acordo de destacamento; -Prorrogação de destacamento. INFORMAÇÃO 1-Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que o requerente se encontra inscrito como residente não habitual para o período de 2020 a 2029, encontrando-se o regime suspenso desde 2021. 2-Importa referir previamente que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, o requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de AEVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3-Com efeito, para a invocação do código de AEVA na declaração de IRS não é Processo: 22841 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5-No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos AEVA constantes da Portaria n.º 230/2019, nomeadamente no código código 13 - Diretores de produção e de serviços especializados, com o subcódigo 1324.3 - Diretores de armazenagem, distribuição e relacionados, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 6-Relativamente à documentação apresentada para comprovação do exercício de atividade de elevado valor acrescentado, oferece-se referir o seguinte: . Da documentação agora apresentada, verifica-se que o requerente como Coordenador da Divisão de Transporte e Aprovisionamento na entidade ABC, exerceu as funções de um coordenador e não de um diretor. 7- Efetivamente enquanto que a um cargo de direção cabe dirigir, regular e determinar metas e objetivos, a um coordenador cabe estabelecer os procedimentos necessários para atingir esses objetivos já definidos superiormente, o que é o caso, como se retira da análise à descrição das funções exercidas. 8- Assim, a atividade exercida de coordenador, não é passível de ser considerada de elevado valor acrescentado no âmbito do regime fiscal para os residentes não habituais. 9- Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. 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