Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22833

Data
2024-12-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos prediais - Pagamento de rendas em atraso de modo faseado (prestações)

Texto integral (595 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.8º - Rendimentos da categoria F Assunto: Rendimentos prediais - Pagamento de rendas em atraso de modo faseado (prestações) Processo: 22833, com despacho de 2024-12-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relacionada com a seguinte situação: - Foi senhorio de uma inquilina que deixou de pagar a renda do imóvel arrendado; - Levou o caso a tribunal do que resultou acordo entre as partes; - A inquilina, que entretanto abandonou o imóvel, cumpriu o estipulado no acordo, tendo efetuado os pagamentos pelo valor acordado, acrescido de despesas com o agente de execução e despesas judicias estipulado na sentença; - O pagamento ocorreu em prestações mensais, com início em junho de 2019 e fim em janeiro de 2022. Assim, vem requerer que lhe seja prestada informação sobre a forma de proceder à declaração do montante recebido da inquilina. FACTOS Por sentença datada de abril de 2019, foi homologada e considerada válida a seguinte transação: - O ora requerente reduz a quantia exequenda para o valor de 7.661,52, quantia esta que a ex-inquilina aceita pagar. - A quantia será paga em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação em junho/2019 e as restantes nos meses seguintes, até perfazer o montante acordado. - À quantia em questão haverá que descontar o montante já penhorado nos autos de execução. - As prestações mensais já referidas serão pagas por transferência bancária para o IBAN.. - Todas as despesas com o Agente de Execução e judiciais serão suportadas pela ex- inquilina, prescindindo ambas as partes de custa de parte. - Desiste-se dos presentes embargos, comprometendo-se o exequente a requerer a suspensão da execução até pagamento da quantia acordada. INFORMAÇÃO 1. Determina o n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRS que se consideram rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. 2. E tal como estabelecido no n.º 2 do mencionado normativo, são havidas como rendas: "a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência.". Processo: 22833 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. Consequentemente, os rendimentos ora em apreço devem ser imputados a cada um dos anos em que ocorreram os pagamentos das rendas ou nos anos em que foram colocados à disposição, independentemente do ano a que as rendas digam efetivamente respeito. 4. Sendo que estabelece a al. a) do nº 5 do artigo 115º do Código do IRS que "Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados a passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas". 5. Assim, a emissão de recibo de quitação não deve ocorrer num único momento (no final com a quitação total da importância em dívida), mas de forma faseada por cada pagamento efetuado. 6. Sendo que, ao presente caso, não se aplica o previsto no artigo 62º do Código do IRS, porquanto o recurso à via judicial não visou "a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos". Consequentemente, a declaração das rendas não fica circunscrita ao ano do trânsito em julgado da decisão (no caso, o ano de 2019). Processo: 22833 2
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