Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22811
- Data
- 2023-05-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais - Operações efetuadas a embarcações
Texto integral (1291 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 14.º
Assunto: Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
- Operações efetuadas a embarcações
Processo: nº 22811, por despacho de 2023-01-06, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - Caracterização do Sujeito Passivo (SP)
1. A requerente é um instituto público, integrado na administração indireta do
Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, verifica-se que a Requerente é um Instituto público que se
encontra registada para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de
periodicidade mensal, por opção, praticando operações tributáveis que
conferem direito à dedução, desde 01/08/2012.
3. Constata-se, ainda, que a Requerente exerce como atividade principal
"OUTRA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E
NATURAIS" com o CAE 72190, e tem enquadramento em sede de IVA para
efeitos de transmissões ou aquisições intracomunitárias, importações e
exportações.
II - Exposição da questão
4. No âmbito da sua lei orgânica e de acordo com os seus estatutos, são
atribuições da requerente a prestação de serviços no domínio do mar e da
atmosfera, assegurando a implementação das estratégias e políticas nacionais
nas suas áreas de atuação, de investigação e pesquisa científica, sendo
investido nas funções de autoridade nacional nos domínios da meteorologia,
da sismologia, do geomagnetismo e do clima. (cf. Lei n.º 68/2012, de 12/03 e
Portaria n.º 304/2012, de 4/10)
5. Tendo em conta essas atribuições, a requerente pretende obter
esclarecimentos relativos à aplicação das isenções previstas nas alíneas d) a f)
e j) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA) na qualidade de armador
do navio de investigação NI "Mário Ruivo" e, também, na qualidade de
comitente relativamente a outras embarcações que atuam ao serviço do
Instituto Português do Mar e Atmosfera, I.P. (IPMA), na realização de
campanhas oceanográficas no âmbito das suas atribuições e missões.
6. O entendimento da requerente consubstancia-se no facto de "(…) as
Campanhas Oceanográficas de Investigação na área do mar e recursos
marinhos constituem um elemento essencial à recolha de dados e informações
para instrução do aconselhamento à decisão em matéria de pescas e
atividades relacionadas, em particular no âmbito da Política Comum das
Pesca, entende-se que os bens (equipamentos e consumíveis) e serviços para
uso a bordo da embarcação se enquadram nas necessidades diretas de
embarcações afetas à atividade de pesca."
III - Enquadramento legal e análise
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7. No pedido de informação apresentado, o IPMA considera que as aquisições
de bens e prestações de serviços adquiridos a bordo da embarcação NI Mário
Ruivo e de outras embarcações que atuam ao seu serviço, beneficiam da
isenção o IVA por aplicação das alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º
do CIVA.
8. As isenções previstas no artigo 14.º do CIVA no que respeita a transportes
internacionais (embarcações e aeronaves), aplicam-se:
- Às transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte
remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial,
industrial ou de pesca; [cf. alínea d)]
- Às transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em
relação a estas últimas, das provisões de bordo; [cf. alínea e)]
− Às transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção,
construção, frete e aluguer de embarcações afetas às atividades a que se
referem as alíneas d) e e) assim como nas transmissões, aluguer, reparação e
conservação dos objetos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas
referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; [cf.
alínea f)]
− Nas prestações de serviços não mencionadas no ponto anterior (alínea f))
efetuadas com vista às necessidades diretas das embarcações ali referidas e
da respetiva carga; [cf. alínea j)].
9. Dos preceitos legais acima transcritos resulta que a aplicabilidade da
isenção do IVA depende da constituição de requisitos essenciais e que
constam das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, designadamente:
• embarcações afetas à navegação marítima de alto mar e que assegurem o
transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade
comercial, industrial ou de pesca;
• embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira;
10. Desde logo importa realçar que as isenções para as embarcações a que se
referem as alíneas d) e e) pressupõem que as mesmas sejam afetas a
determinadas atividades exercidas com carácter de habitualidade.
11. Assim, e reportando ao caso em apreço, afigura-se que a embarcação NI
Mário Ruivo é de navegação oceânica e, portanto, com possibilidade de
enquadramento na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA por se verificar
um dos elementos objetivos, ou seja, por se tratar de uma embarcação de
navegação marítima em alto mar, ainda que não pareça estar reunido o
requisito respeitante ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou de
pesca. (cf. https://marioruivo.ipma.pt/)
12. Não poderá equacionar-se, contudo, a aplicação da isenção prevista na
alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, na medida em que a embarcação
não é utilizada em operações de salvamento, assistência marítima e pesca
costeira.
13. Com efeito, dos elementos que constam do pedido e daqueles retirados na
consulta aos diplomas legais e na página de internet, verifica-se que a
embarcação NI Mário Ruivo é utilizada na atividade de investigação das
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pescas, oceanográfica, hidrográfica, geofísica, geológica e biológica,
enquadrável nas atribuições do IPMA, materialmente definida na alínea a) do
n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 68/2012, segundo a qual constitui uma
atribuição do IPMA "(…) realizar atividades de investigação, experimentação e
demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas dos recursos
marinhos, da pesca, da aquicultura e da indústria transformadora do pescado,
da meteorologia, do clima, da biologia marinha, da geofísica, da geologia
marinha, dos serviços marítimos e da segurança marítima."
14. Aqui, importa ter presente que a jurisprudência comunitária do Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE) é unânime no dever de interpretação restrita
na aplicação das isenções em sede de IVA, para além do dever de
interpretação e aplicação uniformes em todo o território da UE, considerando
que as isenções previstas no artigo 148.º da Diretiva do IVA constituem
derrogações ao princípio geral.
15. Ainda que, de forma pontual, a embarcação possa ser utilizada em
operações de pesca, de cooperação com outras entidades ou organismos e no
âmbito dessas operações possa realizar ou assistir a operações de navegação
em alto mar, constata-se que as mesmas não são exercidas com regularidade
ou de forma habitual e de forma independente da atividade principal de
investigação científica que orienta a missão da embarcação NI Mário Ruivo.
IV - Conclusão
16. Face ao exposto, afigura-se que a função principal da frota do IPMA em
geral e da embarcação NI Mário Ruivo em concreto, não é específica para
operações de navegação marítima em alto mar no exercício regular da
atividade de pesca a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Antes é destinada à prossecução de fins de investigação nas várias áreas de
atuação do IPMA, segundo o planeamento de tarefas anuais para a frota de
navios que a compõem, ainda que possa ser utilizada em ações pontuais, de
navegação em alto mar e para efeitos de pesca, relevando, contudo, que
essas operações casuais não permitem que se considere uma embarcação com
essas características.
17. Deste modo, pode-se concluir que a embarcação em análise não se
enquadra em nenhuma das alíneas d), e), f) ou j) do n.º 1 do artigo 14.º do
CIVA e, por isso, a correspondente isenção do imposto não lhe será aplicável.
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