Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2280

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Cruzeiros marítimos relacionados com o turismo – Transporte de passageiros – Prestação de serviços de alimentação e bebidas. Localização de operações.

Texto integral (1061 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Cruzeiros marítimos relacionados com o turismo – Transporte de passageiros – Prestação de serviços de alimentação e bebidas. Localização de operações. Processo: nº 2283, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-03. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. Factos apresentados 1. A requerente enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, pelas actividades de "Transportes Costeiros e Locais de Passageiros" - CAE 50102 e de "Organização de Actividades de Animação Turística" - CAE 93293, vem expor e requer o seguinte: 1.1. "A Requerente é uma sociedade que se dedica à exploração de cruzeiros marítimos relacionados com o turismo. 1.2. Encontrando-se colectada junto da Administração Fiscal desde 2004- 03-29 com o CAE 050102 - Transportes Costeiros e Locais de Passageiros. 1.3. Ora, actualmente e no âmbito da sua actividade, a Requerente efectua diariamente o transporte de passageiros entre a Marina de …. e o ……., no regime de ida e volta, com partida às 10h30 e 15h00, respectivamente. 1.4. Actuando sempre, na referida prestação de serviço, em nome próprio perante os clientes, não recorrendo a serviços de terceiros. 1.5. O circuito de barco está definido à priori e não é objecto de desvio. 1.6. Neste circuito de barco, temos um pequeno serviço de snack bar a bordo. 1.7. Tais serviços são em todo similares aos serviços prestados por tantos outros sujeitos passivos neste País, como é o caso por exemplo dos Barcos …., os cruzeiros no …., os passeios de barco junto à costa ….., os circuitos de barco nos ….., entre outros. 1.8. Para efeitos do exercício da referida actividade, a Requerente está devidamente licenciada junto das autoridades competentes. 1.9. Assim sendo, solicita a título de informação vinculativa, a qualificação jurídica - tributária dos seguintes factos: i)O transporte de passageiros no circuito de barco, da Marina de ….. até o ……. e vice-versa, é passível de tributação em sede de IVA, à taxa de 4% Processo: nº 2283 1 ou à taxa geral de 16%. ii) O serviço de snack-bar a bordo é ou não passível de tributação à taxa intermédia de 9%, porquanto enquadrável nas prestações de serviços de alimentação e bebidas, a que se refere a verba 3.1. da Lista II anexa ao CIVA. iii) Deverão ou não os referidos serviços (transporte de passageiros e ou serviços de alimentação e bebidas) ser descriminados separadamente na factura ao cliente, caso ambos venham a ser incluídos no preço do bilhete". Enquadramento face ao Código do IVA. 2. As taxas de IVA aplicar às operações com as Regiões Autónomas - Açores e Madeira, são, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, fixadas presentemente em 4%, 9% e 16%. 3. Para efeitos da determinação da taxa aplicar às operações sujeitas a IVA, consideram-se operações efectuadas no continente ou nas Regiões Autónomas, de acordo com os critérios referidos no artigo 6.º do Código do IVA, com as devidas adaptações. 4. As regras relativas a localização das prestações de serviços, previstas no artigo 6.º do Código do IVA, são aplicáveis para definir o lugar onde as mesmas são efectuadas, no continente ou nas Regiões Autónomas, bem como para determinar qual a taxa de IVA a aplicar a uma dada prestação de serviços, se a taxa em vigor no continente ou nas Regiões Autónomas. 5. Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 7 conjugada com a alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, as prestações de serviços de transportes de passageiros são consideradas efectuadas no território nacional em relação aos percursos nele realizados, não sendo considerados efectuadas no território nacional, as realizadas fora dele. 6. No caso de serviços de alimentação e bebidas prestadas a bordo, durante o transporte de passageiros, aplica-se também a regra acima descrita. 7. Deste modo, a prestação de serviço de transporte de passageiros no circuito de barco, entre a Marina de …. e o …… (e vice-versa), é considerado efectuado na Região Autónoma….., como tal o mesmo é tributado à taxa aí em vigor. 8. A verba 2.14 da Lista anexa ao Código do IVA prevê a aplicação da taxa reduzida no âmbito do "transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreendem-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar". 9. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 conjugada com o n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, a prestação de serviço de transporte de passageiros no circuito de barco, entre a Marina de ….. e o …….. (e vice- versa), é tributada à taxa de 4 % por enquadramento na verba 2.14 da Lista anexa ao Código do IVA. 10. No entanto, se durante o transporte de passageiros forem prestados serviços de alimentação e bebidas, designadamente serviço de snack-bar, e se na factura constarem discriminados, ao transporte de passageiros deve-se aplicar a taxa reduzida de 4 % e às refeições a taxa intermédia de 9 % (cf. alínea b) do n.º 1 conjugada com o n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA). Processo: nº 2283 2 11. Caso contrário, isto é, se a factura não discriminar os serviços prestados em virtude de os mesmos constituírem uma única operação, a taxa a aplicar é à taxa normal de 16 %, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 conjugada com o n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA. Conclusão 12. Assim, se o serviço de transporte de passageiros no circuito de barco, entre a Marina de….. e o ……. (e vice-versa), se consubstanciar apenas no transporte de passageiros, o mesmo é tributado à taxa reduzida de 4 %, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 conjugada com o n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA; se além do transporte de passageiros, incluir serviços de alimentação e bebidas, e se na factura constarem discriminados, os mesmos são tributados à taxa intermédia de 9 %. Processo: nº 2283 3
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