Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22766
- Data
- 2025-05-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos de trabalho por conta de outrem - compensação pecuniária global determinada em acordo judicial - retenção na fonte
Texto integral (1068 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Rendimentos de trabalho por conta de outrem - compensação pecuniária global
determinada em acordo judicial - retenção na fonte
Processo: 22766, com despacho de 2025-05-23, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao
tratamento tributário a dar ao pagamento a uma trabalhadora de uma compensação
global decorrente de um acordo homologado judicialmente.
FACTOS:
Em xx-xx-2022, através de acordo homologado judicialmente, a requerente e uma sua
trabalhadora acordaram em pôr termo ao litígio em que se opunham, comprometendo-
se a requerente a dar sem efeito o processo disciplinar instaurado, eliminando do
registo biográfico da trabalhadora a sanção disciplinar aplicada e a reconhecer-lhe
determinada categoria profissional e respetivo vencimento e horário de trabalho.
A título de compensação global pelos direitos invocados na ação interposta pela
trabalhadora, a requerente pagar-lhe-á a quantia de xx.000,00, do seguinte modo: até
ao fim do mês de janeiro de 2022 a quantia de x.000,00 e o remanescente x.000,00, em
20 prestações mensais e sucessivas de x00,00 cada, com inicio em fevereiro de 2022,
por transferência bancária.
A requerente questiona se os montantes que se comprometeu a pagar são quantias
líquidas ou ilíquidas, se são considerados rendimentos da Categoria A ou G do IRS e
qual a taxa de retenção a aplicar.
Para além do Acordo judicialmente homologado, junta parte da petição apresentada em
Tribunal pela trabalhadora, bem como, cópia de um Acórdão do Tribunal da Relação de
XXX onde foi discutida a questão relacionada com a natureza líquida ou ilíquida de
determinada compensação objeto de transação homologada judicialmente.
INFORMAÇÃO:
1 - Da leitura de parte do articulado, verifica-se que a trabalhadora peticionou junto do
Tribunal, para além da declaração da nulidade do processo disciplinar e a consequente
anulação da sanção aplicada e do reconhecimento de determinada categoria
profissional, vários montantes: diferenças remuneratórias entre os valores pagos e os
que eram devidas em função da concreta categoria profissional, desde o ano de 2014, o
que ascende a xx.000,00; a restituição da sanção disciplinar aplicada no valor de
xxx,00, acrescida de indemnização correspondente a 10 vezes esse valor, o que perfaz
x.xxx,00; a quantia xxx,00, a título de subsídio de alimentação não pago; a quantia de
xxx,00 a título de subsídio de turno e prémio de funções; e, ainda, uma indemnização, a
título de danos morais, no montante de x.x00,00; bem como o pagamento de juros após
a citação e o pagamento de custas e demais encargos, tudo num total de xx.xxx,00.
2 - De acordo com a transação judicialmente homologada, as partes acordaram em pôr
fim ao litígio através do pagamento da quantia de xx.000,00 a título de compensação
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global.
3 - No caso, as partes não especificaram a que parte ou partes do pedido se destinava
a ressarcir a quantia que acordaram a título de compensação global pelo que não é
possível destrinçar valores relativamente às várias rubricas peticionadas. Assim,
4 - De acordo com o estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS,
consideram-se rendimentos do trabalho dependente, quaisquer indemnizações
resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine
rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das
condições contratuais ou sejam devidas pela mudança do local de trabalho.
5 - Nestes termos, as importâncias pagas pela entidade empregadora, ainda que em
consequência da transação que pôs termo a um processo judicial, decorrem da relação
laboral existente entre as partes, qualificando-se como rendimento do trabalho
dependente enquadradas na categoria A de IRS.
6 - Como rendimentos da categoria A que são, estão sujeitos a retenção na fonte, no
ano em que ocorrer o seu pagamento ou colocação à disposição, conforme o disposto
no artigo 99.º do Código do IRS.
7 - Como bem decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de XX relativamente à matéria
controvertida que consistia em determinar a natureza líquida ou ilíquida da quantia
indemnizatória resultante de transação judicialmente homologada, deve entender-se
que a quantia é ilíquida.
"Nada tendo as partes mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida, da quantia
acordada, deve-se entender, de acordo com aqueles princípios ou regras gerais, que a
quantia em questão é ilíquida, pois se as partes pretendessem que a mesma fosse
líquida deveriam tê-lo mencionado expressamente".
"Esta jurisprudência mantém inteira validade em face da atual redação dos artigos 1.º,
2.º, n.º 1 - alínea a), n.º 2 e n.º 3- alíneas b) e e), e n.º 4 - alínea b) do Código do IRS,
sendo que as entidades empregadoras estão obrigadas a reter o imposto devido (artigo
99.º, n.º 1 - alínea a) do citado Código); e a compensação global não se encontra
incluída nos casos previstos no artigo 2.º-A que delimita negativamente os rendimentos
da categoria A (rendimentos do trabalho dependente)".
8 - Assim sendo, a quantia a pagar pela requerente à trabalhadora a título de
compensação global é uma quantia ilíquida, sobre ela recaindo a retenção na fonte do
IRS, havendo que proceder à aplicação das regras de retenção na fonte da categoria A.
9 - As regras contidas no artigo 99.º-C do Código do IRS que permitem a
autonomização, para efeitos de retenção na fonte, dos rendimentos relativos a anos
anteriores aquele em que são pagos ou colocados à disposição, não são suscetíveis de
aplicação ao presente caso. A compensação global atribuída terá de considerar-se um
rendimento do ano em que vai ser paga pois, como referido anteriormente, não houve
na sua determinação especificação sobre que parte do pedido a mesma se destinou a
ressarcir.
Pela mesma razão, também, não se considera aplicável o disposto no artigo 74.º do
Código do IRS.
10 - Assim sendo, devem aplicar-se as regras de retenção na fonte constantes do artigo
99.º do Código do IRS.
11 - Tendo sido acordado que o montante da compensação global de xx.000,00 seria
pago em prestações: x.000,00 até xx de janeiro e os restantes xx.000,00 em xx
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prestações mensais de xxx,00, devem estes montantes ser acrescidos à remuneração
de cada um dos meses em que forem pagos, para efeitos de cálculo da taxa a aplicar
de acordo com a Tabela de Retenções na fonte da Categoria A para o ano de 2022.
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