Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22718
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento na amortização do crédito para a construção.
Texto integral (595 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento na amortização do crédito para a
construção
Processo: 22718, com despacho de 2023-12-29, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de se considerar a amortização do empréstimo concedido para construção
de imóvel, para efeitos de reinvestimento da mais valia obtida em sede de IRS.
Esclarece o seguinte:
- Em 2012, no estado de solteira, adquiriu um imóvel por 1xx.xxx,xx, que passou ser a
sua habitação própria permanente desde essa data;
- Em 2015 casou, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, tendo o apartamento
passado a ser a habitação permanente do agregado familiar;
- Em 2017 adquiriu com o cônjuge um terreno urbano loteado por 7x.xxx,xx com
capitais próprios e contratualizaram com uma empresa de construção, a construção de
uma moradia nesse terreno, na modalidade de "chave na mão";
- Em 2018 a requerente e cônjuge celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com
a entidade bancária com vista ao financiamento da construção da moradia;
- A construção arrastou-se até ao início do ano de 2022 por problemas da empresa de
construção. Neste momento, encontram-se em situação litigiosa com a empresa em
causa, não lhes tendo sido fornecidos os comprovativos dos diferentes pagamentos
realizados ao longo do tempo;
- Em dezembro de 2021 venderam o apartamento por 1xx.xxx,xx; e
- Em 12 de janeiro de 2022 liquidaram cerca de 1xx.xxx,xx referente ao crédito à
habitação para construção de habitação própria permanente, que tinham com a Caixa
Geral de Depósitos.
Pretende saber se:
- O comprovativo de liquidação do crédito à habitação para construção de habitação
própria permanente serve como prova do reinvestimento? e
- Neste caso, dado que o valor da venda do imóvel foi totalmente aplicado na nova
habitação própria permanente, haverá lugar a pagamento de mais valias ou não?
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS, são excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se, no
prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização deduzido da
amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for
reinvestido, nas condições, termos e prazos ali consignados.
2. É entendimento da AT que, nas situações em que a aquisição ocorre anteriormente à
alienação, poderá ser aceite, a titulo de reinvestimento, o valor da amortização a efetuar
ao crédito concedido para a aquisição do novo imóvel, desde que a mesma ocorra logo
após a alienação ou seja, no espaço de tempo estritamente necessário para o efeito.
Processo: 22718
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3. Todavia, o normativo citado é taxativo quando refere que a dedução ao valor de
realização a reinvestir, para efeitos de exclusão tributária, respeita a amortização de
empréstimo contraído para efeitos de aquisição de imóvel. Pelo que, tratando-se da
amortização/liquidação de empréstimo para a construção de imóvel, não poderá o valor
do capital em dívida ser deduzido ao valor de realização a reinvestir para efeitos de
exclusão tributária.
4. Assim sendo, e no caso em apreço, porque se trata da amortização de empréstimo
para a construção de imóvel e não para a sua aquisição, não se poderá considerar a
mesma como reinvestimento, para efeitos do beneficio de exclusão tributária previsto no
nº 5 do artigo 10º do Código do IRS.
Processo: 22718
2