Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22712
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 12/2010, de 07/01 e da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 13)
Texto integral (1791 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 12/2010, de 07/01 e da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 13)
Processo: 22712, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se o exercício
da sua atividade é passível de enquadramento como atividade de elevado valor
acrescentado, nos anos de 2019, 2020 e subsequentes (dentro do período de 10 anos e
sob o pressuposto que continuará a exercer essa atividade), sob o código 1349.3, face
à Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, ou outro mais adequado.
Questiona ainda se a documentação de suporte ao pedido que apresenta se mostra
suficiente ou, mostrando-se insuficiente, qual a documentação necessária para
comprovar o exercício da atividade.
Relativamente ao exercício de atividade de elevado valor acrescentado, o contribuinte
esclarece:
- Em janeiro de 2019 o requerente iniciou funções em Portugal, com a entidade XXX, de
acordo com contrato de trabalho que junta, exercendo cargo de direção como Chefe de
Serviços, conforme consta do próprio contrato de trabalho, "tendo a seu cargo,
designadamente, assegurar a correta execução de tarefas diárias relacionadas com a
implementação e execução dos planos de integração de novos projetos nos Centros de
Serviço Partilhados da XXX";
- Em termos orgânicos internos, começou por desempenhar as funções como Senior
Change Manager, Global Finance, cujas principais funções e responsabilidades
constam da sua Job Description emitida pela empresa, cuja cópia anexa ao presente
pedido, tendo, poucos meses depois, visto as suas funções alargarem-se em função do
novo titulo como Transformation Diretor, Global Finance.
- Em concreto, as funções resumem-se a:
Como Gestor Sénior de Mudança, Finanças Globais:
. Apoiar a implementação bem-sucedida da visão e objectivos da XXX através da
execução de ferramentas e recursos de Gestão da Mudança Organizacional e de
Comunicação no site;
- Atuar como ponto de contacto para a Gestão da Mudança e atividades de
Comunicação para as transições regionais, aconselhando e orientando os lideres
empresariais para a implementação da mudança;
- Parceria com a equipa Global de Organização Efetiva da XXX para desenvolver um
manual de Gestão da Mudança e das comunicações para impulsionar a adoção de
transições e projetos impulsionados pelo YYY;
- Implementar uma seleção de Talento/Org. Ferramentas globais de Eficácia para apoiar
o crescimento organizacional, incluindo uma caixa de ferramentas de Eficácia de
Equipa, um novo conceito de contratação de onboarding, um Programa de Coaching
para gestores;
- Membro da equipa de liderança do GBS, responsável pela eficácia da equipa, gestão
da mudança organizacional e comunicação interna para mais de 500 trabalhadores.
Como Diretor de Transformação, Finanças Globais:
- Conduzir a agenda da Transformação a nível global, concebendo e fornecendo
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estratégias de Gestão da Mudança, Comunicação e Aprendizagem Funcional
orientadas para os Serviços Empresariais Globais, uma organização em crescimento
com mais de 1000 trabalhadores em todos os mercados. As áreas de negócio apoiadas
incluem: Record To Report, Order To Cash, Direct To Consume, Source To Pay,
Planning & Reporting, Hire To Retire;
- Abordar a gestão da mudança para executar eficazmente atividades de gestão da
mudança e de comunicação sobre transições, projetos e iniciativas lideradas pelo YYY
com impacto sobre o negócio em todos os mercados e funções;
- Conduzir o planeamento e execução de atividades de comunicação que permitam à
YYY e à Equipa de Liderança Sénior estar ativa e visível aos funcionários da YYY,
parceiros comerciais e a toda a organização;
- Conceção e implementação de uma estrutura de governação para gerir redes de
Gestão da Mudança em Centros de Operações, envolvendo + 200 trabalhadores ativos
envolvidos na condução da cultura da empresa e atuando como embaixadores da
mudança e inovação em toda a organização;
- Papel de liderança, gerindo uma equipa global de relatórios diretos a nível de Gestor
Sénior;
- Gerir uma rede de relatórios não diretos, consultores externos e internos designados
para apoiar as atividades de mudança, comunicação e aprendizagem numa carteira de
mais de 20 projetos e iniciativas de transição com impacto global cara a organização.
- De acordo com a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que passou a fazer
corresponder de forma direta as atividades de elevado valor acrescentado com as
nomenclaturas presentes na Classificação de Profissões Portuguesas (CPP), o
requerente entende que, deste modo, pode ser enquadrado, tendo em conta as suas
funções, no código 13 - Diretores de produção e de serviços especializados, visto que
"Compreende as tarefas e funções dos directores de produção na agricultura, produção
animal, floresta, pesca, das indústrias transformadoras e extractivas, da construção,
transportes e distribuição, dos serviços das tecnologias da informação e comunicação e
de serviços especializados, em empresas e na Administração Pública."
Pelo que pretende a confirmação sobre se, em termos práticos, o código a indicar pelo
requerente aquando da apresentação das suas· declarações Modelo 3 de IRS de
substituição para os anos de 2019 e 2020, e, bem assim, para a sua declaração Modelo
3 de IRS para o ano de 2021 e seguintes, deve ser o código 1349.3 da CPP, previsto na
Portaria nº 230/2019, de 23 de julho.
Anexa os seguintes documentos ao pedido:
- Contrato de trabalho celebrado com a ABC em Portugal;
- Comprovativo de deferimento do pedido de inscrição como residente não habitual;
- Declaração emitida pela entidade patronal que descreve a atividade desempenhada
pelo Requerente;
- Comprovativo de pedido de inscrição como residente não habitual.
INFORMAÇÃO
1.O requerente foi inscrito como residente não habitual (RNH) para o período de 2019 a
2028, encontrando-se o regime suspenso desde 2021 visto ter-se tornado não residente
em Portugal nesse ano.
2.No âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais, a Portaria n.º 230/2019, de
23 de julho, veio alterar a Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, aprovando uma nova
Tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado (AEVA) para efeitos do disposto
no n.º 10 do artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º, ambos do Código do IRS, a qual produz
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
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3.No entanto, face à disposição transitória prevista no artigo 5.º da Portaria n.º
230/2019, de 23 de julho, é permitida a aplicação da nova portaria aos sujeitos passivos
que:
- a 1 de janeiro de 2020 já se encontrassem inscritos como residentes não habituais,
ainda que com estatuto de residente não habitual suspenso nos termos do n.º 12 do
artigo 16.º do Código do IRS; e
- a sujeitos passivos cujos pedidos de inscrição se encontrassem pendentes a 1 de
janeiro de 2020 ou que tivessem solicitado essa inscrição, nos termos do n.º 10 do
artigo 16.º do Código do IRS, até 31 de março de 2020, com efeitos ao ano de 2019.
Não obstante o exposto, a nova tabela de atividade de elevado valor acrescentado,
introduzida pela Portaria, é ainda aplicável aos sujeitos passivos que ainda não
tivessem esgotado o respetivo período de dez anos, a que se refere o n.º 9 do artigo
16.º do Código do IRS.
4.Daqui resulta que o legislador cuidou de criar um regime transitório que
salvaguardasse as expetativas dos contribuintes e o principio da igualdade entre os
beneficiários do regime dos RNH que adquiriram o seu direito a este regime até
31.12.2019, que é o de permitir a aplicação também da nova Tabela constante da
Portaria n.º 230/2019, a partir do ano de 2020.
5.Consequentemente, e no que concerne ao ano 2019, o requerente apenas poderá
gozar da aplicabilidade da Tabela de atividades prevista na Portaria n.º 12/2010, de 07
de janeiro. Relativamente ao ano de 2020 já poderá aplicar a Tabela de atividades
prevista na Portaria n.º 230/2019, a qual integra o código 1349.
6.Por outro lado, importa referir que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos
residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor
acrescentado, o requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de
rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a
inscrição do código de atividade EVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade
de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular
n.º 4/2019 da AT.
7.Devendo, porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da
atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais
pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo
de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva
apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos
no artigo 128.º do Código do IRS.
8.Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
9.No que concerne à comprovação das atividades de EVA previstas na Portaria n.º
12/2010, de 07 de janeiro, em conjugação com os pontos 7 e 8 da Circular n.º 2/2010,
de 6 de maio, constituem elementos de prova, designadamente, os seguintes:
- Contrato de trabalho ou de prestação de serviços que identifique objetivamente as
funções exercidas, acompanhado de documento comprovativo de inscrição em Ordem
Profissional, no caso de exercer atividade que careça dessa inscrição;
- Documento comprovativo do exercício do cargo de direção (por exemplo contrato de
trabalho) e procuração onde conste que o requerente possui poderes de vinculação da
pessoa coletiva, no caso de atividade "Quadro Superior de Empresa" (ponto 7 da
Circular n.º 2/2010, de 06 de maio), sendo considerada prova bastante uma procuração
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com poderes conjuntos.
10.Por seu lado, a comprovação do enquadramento nos códigos EVA constantes da
Portaria n.º 230/2019, nomeadamente no código 13 - Diretores de produção e de
serviços especializados, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado nos pontos
6 e 7 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados
em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em
fase posterior à entrega da declaração de rendimentos.
11.Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
12.Face ao exposto, considera-se que não deve ser reconhecido o exercício de
atividade de valor acrescentado para o ano de 2019, mas apenas para o ano de 2020
(em 2021 o regime de RNH ficou suspenso).
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