Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22647

Data
2024-04-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regime fiscal aplicável a ex-residentes - Caducidade do benefício por perda da qualidade de residente

Texto integral (1144 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Regime fiscal aplicável a ex-residentes - Caducidade do benefício por perda da qualidade de residente Processo: 22647, com despacho de 2024-04-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à possibilidade de suspensão do benefício constante do artigo 12.º-A do Código do IRS - Regime fiscal aplicável a ex-residentes. FACTOS O requerente refere que regressou a Portugal em 2019, encontrando-se a usufruir do regime constante do artigo 12.º-A do Código do IRS, desde essa data, até 2023. No entanto, tendo-lhe sido proposto trabalho localizado em Espanha em 2022, com a duração de 10 meses, regressando a Portugal no final do mesmo ano, questiona se pode manter a aplicação do regime quando regressar. INFORMAÇÃO 1. Nos termos da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, foi aditado o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe "Regime fiscal aplicável a ex-residentes", tem por objetivo atrair a Portugal trabalhadores que tenham emigrado, para fazer face às necessidades de mão de obra que se fazem sentir em alguns setores de atividade da economia portuguesa, reforçando a criação de emprego, o pagamento de contribuições para a segurança social, o investimento e o combate ao envelhecimento demográfico. 2. O regime exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo. 3. O artigo 278.º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2022 - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho , introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Código do IRS, no sentido de estender o regime fiscal aplicável a ex-residentes aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS. Também a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex- residentes até 2026, mas, agora, com novas condições 4. Verifica-se que o requerente regressou a Portugal no ano de 2019, pelo que, para usufruir deste regime, teve de preencher, cumulativamente, todos os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, que se indicam: i) Ter sido residente em território português antes de 31.12.2015; ii) Não ter sido considerado residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019; Processo: 22647 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA iii) Voltar a ser fiscalmente residentes em território português em 2019, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; iv) Não ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual; v) Ter a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. 5. Do exposto, e para além de estarmos em presença de um benefício fiscal temporário, verifica-se que os seus pressupostos estão, eles próprios, delimitados no tempo, a saber: (i) ser residente em território português antes de 31.12.2015; (ii) não ter sido considerado residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou a 2020; e, (iii) voltar a ser fiscalmente residente em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; (iv) ser residente em território português nos anos de aplicação do benefício. 6. De facto, trata-se de um benefício fiscal temporário, adquirindo o sujeito passivo o direito ao mesmo no ano em que verifica os respetivos pressupostos e nos quatro anos seguintes. Para além de temporário, o benefício é também condicionado - condicionado ao facto de o sujeito passivo residir em Portugal nos cinco anos de aplicação do benefício. No caso de deixar de residir em Portugal, o benefício caduca, pois deixa de se verificar o pressuposto da residência. 7. No caso em apreço, o requerente refere que, no decurso do período dos cinco anos em que é elegível para poder beneficiar do regime dos ex-residentes, ir-se-á ausentar durante 10 meses, questionando, então, se após esse período de ausência de 10 meses em território português, poderá retomar o benefício fiscal, ou seja, a aplicação do regime dos "ex-residentes". Vejamos: 8. Ao contrário do que a lei dispunha expressamente no regime dos residentes não habituais, no n.º 12 do artigo 16.º do Código do IRS ao prever que "O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 9 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português"; 9. E, ao contrário do que o novo regime de "Incentivo fiscal à investigação científica", contemplado no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - OE/2024, que vem substituir o regime dos Residentes Não Habituais, estabelece no n.º 5, em disposição semelhante, que permite a suspensão do regime e a retoma da usufruição do regime nos anos remanescentes; 10. Relativamente ao regime dos "ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, o legislador nada dispôs, quer na redação inicial, quer em qualquer das alterações que já efetuou ao regime, o que nos leva a concluir que não pode haver suspensão da aplicação do regime dos "ex-residentes". 11. Assim, um sujeito passivo que esteja a usufruir do benefício fiscal do artigo 12.º-A do Código do IRS por determinado período, por exemplo de 2019 a 2023, caso deixe de ser residente em Portugal durante o ano de 2022 e volte, por exemplo, a ser residente no ano de 2023, não pode continuar a usufruir do benefício que lhe foi atribuído automaticamente no momento da chegada (em 2019) no ano remanescente (2023), uma vez que o benefício fiscal caducou em 2022 com a verificação da condição resolutiva, ou seja, a perda da residência. 12. Um sujeito passivo que, durante o período de duração do benefício, se ausente do território português, deixando de ser residente neste território, só poderá voltar a ter o Processo: 22647 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA benefício no momento em que volte a verificar os pressupostos exigidos pela lei no momento do seu regresso (atualmente, não ter sido residente em território português nos cinco anos anteriores, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - OE/2024). Processo: 22647 3
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