Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22639
- Data
- 2022-09-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Cisão de empresas; isenção de IMT; conceito de ramo de atividade
Texto integral (2124 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo:
60.º, n.ºs 1, n.º 3, al. c), subalínea i) e n.º 4, al. b) do EBF
Assunto:
Cisão de empresas; isenção de IMT; conceito de ramo de atividade
Processo: 2022000071 - IV n.º 22639 com despacho concordante de 2022.04.10, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio a “X” (doravante
Requerente), apresentar pedido de informação vinculativa, no sentido de ver
esclarecido se os elementos que pretende destacar na esfera das entidades a
cindir consubstanciam um ramo de atividade para efeitos da subalínea i) da
al. c) do n.º 3, conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do art.º 60.º do EBF,
possibilitando, deste modo, a aplicação da isenção de IMT consagrada nesta
norma.
De referir que a presente IVE é requerida conjuntamente pela “A”, na
qualidade de acionista das sete novas entidades a constituir na operação de
cisão a realizar.
II – FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade anónima, com sede em território português,
que, juntamente com a “Y”, NIPC …, faz parte do grupo “B”, tendo, ambas,
como atividades, entre outras, a construção, gestão e exploração de
empreendimentos turísticos e de lazer e dos imóveis nele integrados, bem
como a compra e venda e gestão patrimonial de imóveis integrados em
empreendimentos urbanos e turísticos.
2. A “A”, com número de entidade equiparada … e sede no Luxemburgo, é a
sociedade mãe das suas sociedades acima mencionadas, bem como das sete
novas entidades a constituir na operação de cisão a realizar, pertencendo,
igualmente, ao grupo “B”.
3. A Requerente e a “Y” são proprietárias de terrenos para construção que
fazem parte do empreendimento “MNO”, nos quais pretendem desenvolver
projetos imobiliários de construção de hotéis, moradias, apartamentos e
espaços de lazer.
4. A Requerente tem seis projetos imobiliários e a “Y” tem três projetos
imobiliários na “MNO”.
5. O Grupo “B” entende que a concentração destes projetos numa única
entidade jurídica (Requerente ou “Y”) não se revela a estrutura
economicamente mais adequada para potenciar o desenvolvimento dos
mesmos, pelo que pretende segregar os diversos projetos imobiliários
associados à “MNO”, por entidades legais distintas, em função dos seus
planos de negócios e riscos específicos.
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6. Desta forma, pretende efetuar uma operação de cisão simples da
Requerente e da “Y”, por forma a destacar sete dos nove projetos imobiliários
acima mencionados para com eles constituir sete novas sociedades com sede
em Portugal, mediante a atribuição ao sócio único destas últimas, da
totalidade das partes representativas do capital social das sociedades a
constituir.
7. A Requerente e a “Y” vão manter um projeto imobiliário cada uma.
8. Com efeito, os ativos imobiliários (terrenos para construção) associados
aos projetos imobiliários que se pretendem destacar serão transferidos para
as sete novas empresas a constituir.
9. A operação ora projetada implicará assim:
i) a cisão simples da Requerente, com o destaque de cinco projetos
imobiliários e respetivos ativos e passivos associados, designadamente
os seis terrenos para construção com os artigos matriciais …, e respetivo
financiamento, para com eles constituir cinco novas entidades;
ii) a cisão simples da “Y”, com o destaque de dois projetos imobiliários e
respetivos ativos e passivos associados, designadamente os dois
terrenos para construção com os artigos matriciais … e respetivos
financiamentos, para com eles constituir duas novas entidades;
iii) a manutenção na esfera da Requerente de um projeto imobiliário,
incluindo os respetivos ativos e passivos associados, designadamente
204 terrenos para construção e respetivo financiamento.
iv) a manutenção na esfera da “Y” de um projeto imobiliário, incluindo o
respetivo ativo e passivo associado, designadamente o terreno para
construção com o artigo matricial … e respetivo financiamento.
10. A operação de cisão não terá qualquer implicação ao nível de postos de
trabalho, na medida em que a Requerente não tem trabalhadores nos seus
quadros, pelo que não haverá transferência de trabalhadores para as
sociedades a constituir, e os trabalhadores que se encontram nos quadros da
“Y” estão afetos exclusivamente ao ramo de negócio do campo de golfe,
projeto imobiliário este que se manterá na sua esfera, pelo que não haverá,
igualmente, transferência de trabalhadores para aquelas.
11. Adicionalmente, após pedido de elementos efetuado pela AT, a
Requerente veio esclarecer que não haverá transferência de quaisquer
bens/elementos intangíveis, além das posições contratuais nos
financiamentos bancários.
III – ANÁLISE DO PEDIDO
Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa
consiste em determinar se os elementos que se pretendem destacar na esfera
das entidades a cindir consubstanciam um ramo de atividade para efeitos da
subalínea i) da al. c) do n.º 3, conjugado com a al. b) do n.º 4, ambos do
art.º 60.º do EBF, possibilitando, deste modo, a aplicação da isenção de IMT
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nele consagrada à transmissão dos imóveis em nome da Requerente.
Relembremos que na cisão ora projetada serão transmitidos os ativos
imobiliários (terrenos para construção) e empréstimos para financiar os
projetos de construção, não havendo transferência de quaisquer bens /
elementos intangíveis além das posições contratuais nos financiamentos
bancários, designadamente transferência de trabalhadores para as sociedades
a constituir, como a própria Requerente alega.
Vejamos então,
“3 - Para efeitos do presente artigo [art.º 60.º do EBF], consideram-se
“operações de reestruturação” apenas as seguintes: (…) c) A cisão de
entidade, através da qual: i) uma entidade destaque um ou mais ramos da
sua atividade para com eles constituir outras entidades ou para os fundir com
entidades já existentes, mantendo, pelo menos, um dos ramos de atividade
(…)”.
Por sua vez, diz-nos a al. b) do n.º 4 do art.º 60.º do EBF que deve entender-
se por “ramo de atividade” o conjunto de elementos que constituem, do ponto
de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um
conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode
compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
Ora, da leitura destas normas legais facilmente se constata que a subalínea i)
da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF tem um conceito próprio de cisão, que
é indissociável do de “ramo de atividade”.
O conceito de cisão constante do EBF não deve ser confundido com o do
Código das Sociedades Comerciais (CSC), nos termos do qual, segundo a al.
a) do n.º 1 do art.º 118.º, é permitido a uma sociedade destacar parte do seu
património para com ela constituir outra sociedade.
Quer isto dizer que, de acordo com o CSC, para haver uma cisão simples é
suficiente a divisão de uma ou mais sociedades, de qualquer tipo, mediante o
destaque de parte ou da totalidade do seu património, não sendo relevante
que o destaque desse património se consubstancie num ramo de atividade.
No entanto, a Requerente, no art.º 36.º da proposta de enquadramento
tributário, refere o seguinte: “[c]onclui-se, assim, que a operação de cisão
que a Requerente pretende implementar é enquadrável como uma “operação
de reestruturação” para efeitos do disposto na subalínea i) da al. c) do n.º 3
do art.º 60.º do EBF, restando, apenas, a demonstração que os projetos
imobiliários que se pretendem destacar, bem como aqueles que se pretendem
manter, constituem, individualmente, um ramo de atividade”.
Ou seja, a Requerente, pelo simples facto de destacar parte do património da
sociedade a cindir, considera que a operação de cisão que pretende
implementar se enquadra como uma “operação de reestruturação”.
O que não é verdade.
Com efeito, o destaque de um ramo de atividade é um elemento fundamental
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para efeitos de qualificação de uma operação de reestruturação como cisão,
nos termos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF, e, se os
elementos a serem transmitidos não se consubstanciarem num ramo de
atividade, a operação de cisão não se pode qualificar como uma “operação de
reestruturação” nos termos e para os efeitos previstos nessa subalínea.
Ao confrontarmos o conceito de ramo de atividade adotado no EBF,
verificamos que o mesmo é igual ao do CIRC e têm sido inúmeras as
informações vinculativas emitidas em sede deste imposto acerca de tal
conceito.
Em sede de benefícios fiscais, designadamente em relação a impostos sobre o
património, não existe doutrina administrativa relativa ao conceito ora em
análise, pelo que, em face da similitude na redação da al. b) do n.º 4 do art.º
60.º do EBF relativamente ao n.º 4 do art.º 73.º do CIRC, seguir-se-á de
perto a doutrina administrativa veiculada em sede deste imposto para prestar
a presente informação vinculativa.
A Requerente entende que a transmissão dos elementos que irá efetuar no
âmbito da cisão poderá beneficiar da isenção de IMT, porquanto preenche os
pressupostos dos n.ºs 1, 3 e 4 do art.º 60.º do EBF.
Contudo, face à incerteza do conceito de ramo de atividade, pretende ver
esclarecido o seu conteúdo para efeitos da al. b do n.º 4 do art.º 60.º do EBF.
Embora a análise da existência de um ramo de atividade tenha de ser feita de
forma casuística, é um traço comum nas informações vinculativas prestadas
em sede de IRC que a lógica organizacional das empresas exija a necessidade
de transmissão de uma pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de
ativos e de outros recursos, designadamente, humanos, que configurem um
conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, sendo ainda
necessário que o conjunto de elementos se encontre estruturado, ou seja,
que, no fundo, possua uma certa organização.
Ora, como acima se referiu, na cisão ora projetada serão transmitidos os
ativos imobiliários (terrenos para construção) e empréstimos para financiar os
projetos de construção, não havendo transferência de quaisquer bens, ou de
elementos intangíveis além das posições contratuais nos financiamentos
bancários, designadamente transferência de trabalhadores para as sociedades
a constituir.
Desta forma, o que será transmitido são elementos patrimoniais da sociedade
a cindir, não nos parecendo possível que os mesmos, de per si, funcionem
pelos seus próprios meios, de forma estruturada, com uma certa organização,
podendo constituir um ramo de atividade.
Aliás, sobre uma operação idêntica à projetada no presente pedido de
informação vinculativa, foi elaborada a IVE n.º 19191, sancionada por
Despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, de 19 de
janeiro de 2021.
Com efeito, naquela IVE existia um grupo de empresas que se dedicavam ao
setor da construção, bem como ao da gestão de participações sociais e
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aquisição e gestão de imóveis, tendo sido decidido separar as atividades
operacionais das atividades relacionadas com a gestão de participações
sociais e da aquisição e gestão de imóveis, as quais seriam transferidas para
duas sociedades a constituir (uma sociedade gestora de participações e uma
sociedade imobiliária).
Para a sociedade imobiliária, apenas seriam transferidos imóveis e a operação
não envolvia a transferência de trabalhadores ou quaisquer outros ativos nem
passivos.
Ou seja, na operação de reestruturação objeto do presente pedido também
serão transmitidos imóveis, apenas diferindo daquela o facto de se
transmitirem empréstimos para financiar os projetos de construção,
empréstimos estes que consubstanciam somente elementos patrimoniais, os
quais juntamente com os ativos referidos não configuram um conjunto capaz
de funcionar pelos seus próprios meios.
No âmbito daquela IVE é referido que, “[p]or conseguinte, não serão
enquadráveis no regime de neutralidade fiscal as situações em que a cisão
envolva apenas a transferência de elementos patrimoniais isolados, como por
exemplo, participações sociais, sem qualquer estrutura associada, uma vez
que estes elementos transferidos isoladamente não são passíveis de constituir
um ramo de atividade e muito menos podem funcionar pelos seus próprios
meios”.
“(…) de um modo geral, a lógica organizacional exige a transmissão de uma
pluralidade de elementos, ou seja, um conjunto de ativos e passivos, como
sejam ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento, contratos,
carteiras de clientes e fornecedores e meios monetários, que, no seu
conjunto, sejam dotados de uma determinada estrutura e organização”.
Com base na IVE supra mencionada, pode concluir-se, assim, que a
transmissão dos ativos imobiliários ora em análise é reconduzível apenas a
uma transferência singular de bens ou de elementos patrimoniais, isolados, e
não a um conjunto organizado qualificável como uma unidade económica.
IV – CONCLUSÃO
Considerando-se o destaque de um ramo de atividade um elemento
fundamental para efeitos de qualificação de uma operação de reestruturação
como cisão, nos termos da subalínea i) da al. c) do n.º 3 do art.º 60.º do EBF,
e não se consubstanciando, pelos motivos acima expostos, os ativos
imobiliários (terrenos para construção) juntamente com os respetivos
empréstimos, de per si, num ramo de atividade, conclui-se que a operação
ora projetada não se pode qualificar como uma cisão nos termos e para os
efeitos previstos nessa subalínea.
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