Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2263

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Bens em 2ª mão

Texto integral (918 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 16º; DL nº 199/96, de 18/10 Assunto: Bens em 2ª mão Processo: nº 2263, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-03. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - DO PEDIDO 1. A requente solicita esclarecimentos no tocante ao enquadramento do sujeito passivo em questão tendo em conta que: 1.1. O mesmo exerce a actividade de "comércio de vestuário, calçado, acessórios, marroquinaria e bijutaria via internet. Importação e exportação", que posteriormente vende. 1.2. Acrescenta que: "Trata - se de uma loja aberta ao público, que na realidade comercializa produtos em 2ª mão, em que 95% dos mesmos são adquiridos a particulares, que emitem uma declaração para venda, quantificada e valorizada". 1.3. Pretende saber se na transmissão desses produtos pode aplicar o regime especial dos bens em 2ª mão previsto no DL nº 199/96, de 18 de Outubro. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que o sujeito passivo se encontra registado pela actividade de "COM. RET.VESTUÁRIO PARA ADULTOS, ESTAB. ESPEC.", enquadrado para efeitos de IVA, no regime normal trimestral de periodicidade trimestral. 3. O regime particular dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades encontra-se regulamentado no DL nº 199/96, de 18 de Outubro. 4. Nos termos deste regime, estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, nomeadamente, as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas nos termos daquele diploma, por sujeitos passivos revendedores. 5. São considerados bens em segunda mão, para efeitos deste regime ( art. 2º do referido regime), os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte, de colecção ou antiguidades, das pedras e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais. É sujeito passivo revendedor, aquele que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta Processo: nº 2263 1 às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão. 6. Por sua vez, o art. 3º da referida disposição legal, refere que o regime especial só se aplica quando o revendedor tenha adquirido os bens em 2ª mão nas condições ali referidas, nomeadamente quando adquiridas a i) particulares (não sujeitos passivos), ii) a outros sujeitos passivos isentos ao abrigo do nº 32 do art9º ou do art.53º do CIVA e iii) ainda a outros sujeitos passivos, desde que a transmissão de bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto no referido diploma. 7. O valor tributável das transmissões deste tipo de bens é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de compra, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente (art. 4º, nº 1 do DL 199/96 e 16º, nº 2 f) CIVA) ou seja, caracteriza-se pelo facto do valor tributável ser a diferença entre o preço de venda e o preço de compra do bem, devidamente justificados (ou seja, tributa-se apenas a margem). 8. O sujeito passivo revendedor que tenha efectuado a venda pelo regime da margem não pode discriminar o imposto devido nas facturas e nelas deve mencionar a expressão "IVA - Bens em segunda mão" (nº 1 do art. 6º do DL nº 199/96 de 18 de Outubro). 9. Quando os bens em 2ª mão são adquiridos a particulares (as vendas efectuadas por particulares estão fora do campo de incidência do imposto e com tal não sujeitas a IVA), estão os mesmos desobrigados da emissão da respectiva factura ou documento equivalente. 10. Deste modo, quando o adquirente, sujeito passivo do imposto compra bens a particulares, porque tem que documentar as respectivas compras, tem sido entendimento destes Serviços, que pode ser o adquirente a emitir o respectivo documento de compra (revendedor) em substituição do particular, identificando-o, contudo, ou em alternativa, pode ser emitida pelo particular uma declaração de venda, com a identificação do comprador, identificação dos bens e o seu valor. 11. Quando os bens em 2ª mão são adquiridos a outros sujeitos passivos, os mesmos estão obrigados a emitir, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 29º do CIVA, a respectiva factura e nela mencionar "IVA - Bens em 2ª mão". 12. De referir, ainda que, o referido regime aplica-se, conforme o n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma legal, às transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade (Aquisições intracomunitárias). O regime Especial de Tributação não se aplica, quando as aquisições tenham sido efectuadas fora da Comunidade (importações). Assim, caso o sujeito passivo revendedor tenha importado os bens em 2º mão, a subsequente transmissão em território nacional fica sujeita à liquidação do IVA nos termos gerais do Código do IVA, cf. n.º 1, do artigo 1.º, do referido Código. Processo: nº 2263 2 III - CONCLUSÃO 13. Em conclusão, a aplicação deste regime especial de tributação da margem, em sede de IVA, só se verifica nos casos e condições nele previstas, por se tratar de regime especial. Caso contrário, às transmissões onerosas de bens corpóreos efectuadas por sujeitos passivos aplica-se o regime geral constante do CIVA, nomeadamente quanto às importações que refere fazer. Processo: nº 2263 3
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