Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22626

Data
2023-05-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prazo de emissão e formalidades das faturas - Serviços prestados por via eletrónica

Texto integral (544 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 36.º Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Serviços prestados por via eletrónica Processo: nº 22626, por despacho de 2023-03-06, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - Do Pedido O Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, no que concerne aos seguintes factos: 1. O Requerente procede à venda de ficheiros de propriedade intelectual numa plataforma eletrónica francesa. 2. Os ficheiros, em causa, são peças originais desenvolvidas em software 3D por cada criador, com características indicadas para a impressão 3D. 3. A plataforma disponibiliza um catálogo digital online onde os criadores podem partilhar gratuitamente os ficheiros ou vendê-los, sendo, tais ficheiros, destinados à impressão 3D (i.e., é posto ao dispor do consumidor a possibilidade de replicar um determinado objeto, mas não a autoria ou direito sobre o mesmo), sendo que o consumidor final paga diretamente à plataforma, que por sua vez paga aos criadores. 4. O valor das peças, inseridas no catálogo online, é definido pelo criador, podendo ser vendidas no mínimo por 0,50€ ou disponibilizadas gratuitamente. 5. Pretende, o Requerente, obter esclarecimentos sobre a melhor forma de declarar as vendas, sabendo-se que: (i) a plataforma cobra uma percentagem de 20% do valor por venda, por cada transação; (ii) o Requerente não recebe qualquer comprovativo, nem tem acesso a quaisquer dados dos consumidores finais.; (iii) o pagamento das peças é efetuado uma vez por mês, por intermédio do sistema Paypal. II - Enquadramento jurídico-tributário Cumpre informar o seguinte: 6. As operações identificadas pelo Requerente constituem prestações de serviços eletrónicos - vide o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento de Execução (UE) N.o 282/2011 do Conselho de 15 de Março de 2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. 7. Estas prestações de serviços não se consideram localizadas em território nacional, nos termos da alínea a), do n.º 6, do art.º 6.º do Código do IVA. 8. Assim sendo, deve, o Requerente, relativamente a estes serviços, proceder à emissão de uma fatura, a qual deve cumprir com os prazos de emissão e demais requisitos constantes, entre outros, do art.º 36.º do Código do IVA (vide, igualmente, a alínea b), do n.º 1, do art.º 29.º e a a), do n.º 2, do art.º 35.º-A, ambos do Código do IVA). Processo: 22626 1 9. Esta fatura, a emitir pelo Requerente, com base nos pagamentos efetuados pela plataforma eletrónica, não deve, contudo, liquidar IVA (i.e., o imposto deve ser autoliquidado, pela empresa francesa, responsável pela gestão da plataforma eletrónica, de acordo com as regras vigentes nesse Estado- Membro da União Europeia). 10. O Requerente deve indicar estes serviços na declaração recapitulativa do IVA, nos termos e prazos previstos na alínea i) do n.º 1 e n.º 17 do art.º 29.º do Código do IVA, e na alínea c) do n.º 1 do art.º 23.º e art.º 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. 11. O cumprimento destas obrigações declarativas, não impede que o Requerente se mantenha submetido ao regime especial de isenção do art.º 53.º e ss. do Código do IVA. Processo: 22626 2
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