Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22474

Data
2025-04-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento da atividade de coaching

Texto integral (738 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Enquadramento da atividade de coaching Processo: 22474, com despacho de 2025-04-09, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento da atividade profissional que exerce de serviços de coaching. Questiona se está correto o enquadramento por si efetuado, ou se deve alterar o mesmo para a CAE 96093 "outras atividades de serviços pessoais diversas, n.e.", visto a sua atividade não estar expressamente prevista na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS. E coloca a questão porquanto refere que o exercício da sua atividade como coaching consiste em ajudar as pessoas a fazerem uma transformação pessoal de forma sustentada, consciente e integrada, de forma a que as mesmas consigam ter mais sucesso na sua carreira. E associado a essa atividade realiza ainda "mentorias" e workshops nessas áreas. INFORMAÇÃO 1. A requerente que cessou a atividade no ano de 2022, encontrava-se enquadrada no regime simplificado de tributação em sede de IRS, pelo exercício da atividade principal com o código CIRS 8011 - "formadores", e pelas atividades secundárias com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços" e com as CAE 85591 - "formação profissional" e 90030 - "criação artística e literária". 2. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS. 3. O enquadramento de atividades, em sede de IRS, é efetuado com base nas declarações, apresentadas pelos sujeitos passivos, de início, de alterações ou de outros elementos de que disponha, e que a AT organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS, nos termos do artigo 150.º do Código do IRS. 4. Na consulta ao sítio da internet da Sociedade Portuguesa de Coaching Profissional retira-se que o "coaching é um processo de aprendizagem e desenvolvimento humano (um processo evolutivo de reflexão-ação) que visa ajudar as pessoas a alcançar objetivos, transportando-as de onde estão (estado atual) para onde querem chegar (estado desejado), baseando-se nas suas próprias competências e durante o qual descobrem e implementam as suas próprias soluções. A sua essência assenta no pressuposto de que as pessoas encerram em si mesmas a capacidade de se auto- superar, de encontrar as suas próprias respostas e soluções e construir, assim, o seu próprio caminho". Processo: 22474 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Podemos assim definir coaching como uma forma de desenvolvimento na qual alguém (coach), ajuda um cliente (coachee) a adquirir um objetivo pessoal ou profissional específico através de treinamento e orientação. 6. Nesse sentido, não obstante, ser da competência do sujeito passivo a escolha da CAE ou do código CIRS que melhor se adeque ao exercício da atividade de coaching, entende-se correto o enquadramento da referida atividade no CIRS 1320 "CONSULTOR" ou no CAE 74900 "OUTRAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES, N.E", uma vez que estamos perante um uma pessoa qualificada (consultor) que trata de assuntos técnicos da sua especialidade. 7. Quanto à possibilidade de enquadramento na CAE 96093 - "outras atividades de serviços pessoais diversas, n.e.", que apresenta a seguinte descrição: "Compreende as atividades de serviços de predominância pessoal não incluídas em outras subclasses, nomeadamente, atividades de astrólogos, espiritistas, cartomantes, engraxadores, arrumadores de viaturas, bagageiros, acompanhantes, agências de marcação de encontros matrimoniais e de pesquisa genealógica", não se revela adequada essa possibilidade face à referida descrição e à atividade efetivamente exercida pela requerente. 8. Assim, o rendimento proveniente do exercício da atividade de coaching, bem como as realizadas nessa área a título de "mentorias" e workshops, é considerado rendimento profissional de categoria B, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 9. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício dessa atividade enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. Processo: 22474 2
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