Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22361
- Data
- 2024-03-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contrato de Divisão de coisa comum entre entidades relacionadas entre si e Prova do preço efetivo na transmissão de imóveis
Texto integral (2435 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.64º - Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
Assunto: Contrato de Divisão de coisa comum entre entidades relacionadas entre si e Prova do
preço efetivo na transmissão de imóveis
Processo: 22361, com despacho de 2024-01-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se a presunção ínsita no artigo 64.º do Código
do IRC e, consequentemente, o procedimento de prova dos preços efetivos previsto no
artigo 139.º do mesmo código, se aplica à operação de divisão de coisa comum levada
a cabo por seis sociedades relacionadas entre si.
A questão analisada tem subjacente os seguintes factos:
Seis sociedades comerciais anónimas cujo objeto social se centra em atividades
relacionadas com o ramo imobiliário eram comproprietárias de um Lote de Terreno para
construção, o qual foi objeto de operação de loteamento e do qual resultaram seis Lotes
de Terrenos para construção.
Com a operação de loteamento, cada um dos Lotes passou a pertencer às sociedades
em regime de compropriedade, de modo similar ao que ocorria com o Terreno para
Construção que lhes deu origem.
Por escritura de divisão de coisa comum, coube a cada uma das sociedades um Lote
dos seis Lotes de Terreno para construção, sendo os valores atribuídos a cada um dos
lotes, para efeitos da divisão de coisa comum, inferiores aos VPT que vieram a ser
fixados pela AT.
O valor total atribuído aos Lotes, para efeitos de divisão de coisa comum, corresponde
ao valor de aquisição, pelas sociedades, do terreno para construção que deu origem
aos Lotes, e o valor atribuído a cada um dos lotes corresponde ao valor que cada
sociedade adquirente tinha direito a receber do valor total dos mesmos, em função da
quota ideal. Ou seja, nenhuma das sociedades recebeu, na divisão de coisa comum, um
Lote de valor superior àquele a que teria direito em função da sua quota ideal na
compropriedade, não havendo lugar a quaisquer tornas.
Em face da escritura de divisão de coisa comum celebrada, questiona-se, atendendo ao
particular contexto e à forma como as sociedades em apreço procederam à adjudicação
dos lotes, se a presunção ínsita no artigo 64.º do Código do IRC e, consequentemente,
o procedimento de prova dos preços efetivos previsto no artigo 139.º do mesmo código,
se aplica à operação de divisão de coisa comum.
1. Nos termos do n.º 1 do art.º 64.º do Código do IRC, nas transmissões onerosas de
direitos reais sobre bens imóveis deve ser adotado o valor normal de mercado, para
efeitos de cálculo do lucro tributável, que não poderá ser inferior ao valor patrimonial
tributário (VPT) definitivo que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as
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transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviria no caso de não haver lugar à
liquidação deste imposto.
E, em conformidade com o n.º 2 daquela disposição legal, sempre que, nas
transmissões onerosas de direitos reais sobre imóveis, o valor constante do contrato
seja inferior ao VPT definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e
adquirente, decorrendo deste normativo uma presunção de rendimento.
2. Não obstante o disposto no n.º 2 do art.º 64.º do Código do IRC, o sujeito passivo
pode fazer prova que o preço efetivamente praticado, nas transmissões onerosas de
direitos reais sobre bens imóveis, foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Com efeito, esta presunção em matéria de incidência tributária admite prova em
contrário (art.º 73.º da LGT), prevendo-se, no art.º 139.º do Código do IRC, o
mecanismo próprio de elisão desta presunção de rendimentos.
A prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões dos imóveis foi inferior
ao VPT é efetuada em procedimento instaurado, mediante requerimento dirigido ao
diretor de finanças competente, apresentado em janeiro do ano seguinte àquele em que
ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre
definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou
definitiva, nos restantes casos (n.º 3 do art.º 139.º do Código do IRC.
E, o procedimento rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária,
com as necessárias adaptações.
3. No que respeita à compropriedade dos seis Lotes de Terreno, cada comproprietário
(cada uma das seis sociedades) tem uma posição quantitativamente determinada sobre
a coisa comum, designada de quota, cuja posição resulta do título constitutivo ou,
quando este é omisso, a lei presume que as quotas são iguais (n.º 2 do art.º 1403.º, in
fine, do Código Civil).
4. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1413.º do Código Civil, a divisão de coisa
comum pode efetuar-se por contrato celebrado por todos os contitulares do direito sobre
a coisa e tem sempre por efeito a restruturação dos direitos de cada um dos contitulares
quanto ao respetivo objeto.
5. Assim, o contrato de divisão de coisa comum não configura, face à nossa lei civil, um
contrato oneroso de alienação de bens, pois que os seus intervenientes já são titulares
de uma quota-parte do direito de propriedade, apenas altera a situação para a de uma
titularidade única (ou mais reduzida) e exclusiva, com as correspondentes
contrapartidas.
E, em consequência, não tem sido integrado no conceito de transmissão onerosa de
bens imóveis para efeitos fiscais.
Com efeito, quanto à natureza jurídica da partilha, apesar de ser muito controversa na
doutrina, tem prevalecido o entendimento de que tem um caráter marcadamente
declarativo, limitando-se a determinar ou a materializar os bens que compõem a quota
parte de cada comproprietário e não um caráter constitutivo ou translativo.
6. Na situação em apreço, a operação de divisão de coisa(s) comum(ns) reporta-se a
seis lotes, em simultâneo, processando-se, no entanto, através de um único contrato,
pelo qual as sociedades repartiram entre si os seis lotes, por forma a fazer corresponder
um lote a cada sociedade.
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Por conseguinte, através de ato denominado de divisão de coisa comum, as sociedades
procederam à divisão simultânea de seis bens comuns, cedendo reciprocamente a sua
quota parte indivisa dos imóveis e, no termo dessas cedências, a cada sociedade ficou
a pertencer a totalidade de um imóvel, não havendo lugar ao direito a receber tornas.
7. Nestas situações, tem sido entendimento da AT que, para efeitos da tributação sobre
o rendimento (apuramento de mais-valias), apenas se encontra sujeita a tributação a
cedência, em ato de divisão ou partilha, de direitos reais sobre bens imóveis, desde que
uma das partes receba bens que excedam a quota-parte a que tinha direito no
património comum, o que, por sua vez, irá determinar a existência de tornas, ou seja, de
um excesso.
Com efeito, entende-se, que a atribuição das tornas confere caráter oneroso à operação
e, consubstanciando as mesmas um negócio de alienação de um direito real de um bem
imóvel ou parte dele, serão as mesmas consideradas como um ganho e, por
conseguinte, sujeitas a tributação em mais-valias.
8. Nestes casos, é também entendimento da AT que, ainda que à data da escritura de
divisão de coisa comum não se tenha verificado um qualquer excesso, suscetível ao
pagamento/recebimento de tornas, se após a avaliação do imóvel, o valor patrimonial
determinar que um co-proprietario/herdeiro passou a ter um valor que excede a quota-
ideal a que tinha direito, considera-se que adquiriu um excesso da quota-parte a que
tinha direito do património comum, o que consubstancia uma aquisição/alienação
onerosa de um direito real de um bem imóvel ou parte dele, tendo que se considerar o
valor do excesso como um ganho sujeito a tributação.
9. No caso em apreço, o património de cada comproprietário não é aumentado nem
diminuído em resultado da escritura de divisão de coisa comum.
Contudo, o VPT dos seis imóveis é superior ao valor declarado na escritura celebrada.
E, em resultado da avaliação, algumas sociedades receberam um bem de valor superior
à sua quota parte, verificando-se, assim, um excesso suscetível de
pagamento/recebimento de tornas.
10. Destarte, estamos perante uma transmissão onerosa de direitos reais sobre bens
imóveis e, em consequência, há lugar à aplicação do disposto no art.º 64.º do Código do
IRC
11. Acresce, ainda, que estando em causa um contrato de divisão comum de imóveis
entre entidades com relações especiais, há necessidade de atender, para a
determinação do valor que releva para efeitos fiscais, não só ao art.º 64.º do Código do
IRC , mas também ao seu art.º 63.º.
12. Assim, para verificação da aderência ao principio de plena concorrência
(incorporado no nº.1 do art.º 63.º do Código do IRC), o sujeito passivo deve adotar o
método mais adequado a cada operação ou série de operações, considerando-se o
mais apropriado aquele que for suscetível de fornecer a melhor e mais fiável estimativa
dos termos e condições que seriam normalmente praticados.
De facto, a doutrina e a jurisprudência fiscal, têm entendido que, nas operações
efetuadas entre as sociedades com relações especiais, devem ser contratados, aceites
e praticados os termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente
seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações
comparáveis.
13. O regime fiscal dos preços de transferência encontra-se regulamentado pela
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Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, referindo-se, no respetivo preâmbulo, que,
nos casos de maior complexidade técnica, é aconselhável seguir as orientações
constantes dos Relatórios da OCDE que desenvolvem esta matéria.
14. Ora, tal como o regime de preços de transferência previsto no artigo 63.º do Código
do IRC, também o art.º 64.º do Código do IRC tem natureza de cláusula especial anti-
abuso, a qual se destina a dar resposta a situações de subdeclaração dos valores das
transações que envolvem direitos reais sobre bens imóveis. No contexto de norma
especial anti-abuso, o seu objetivo último é o de induzir os contribuintes a adaptar a sua
conduta, de forma a que os valores constantes dos contratos de compra e venda de
direitos reais sobre imóveis reflitam os valores de mercado efetivamente praticados.
15. Trata-se, pois, de uma medida excecional que tem como objetivo corrigir, para
efeitos de determinação do lucro tributável, os valores praticados pelos sujeitos
passivos, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 64.º do Código do
IRC, quando se verificar que o valor constante do contrato é inferior ao valor patrimonial
tributário (VPT) definitivo do imóvel, deverá este último ser o considerado para
determinação do lucro tributável.
16. Não obstante o disposto no art.º 64.º do Código do IRC, nos casos em que o valor
do contrato é inferior ao VPT, esse valor pode ser aceite se for instaurado procedimento
nos termos do art.º 139.º do mesmo diploma e se o sujeito passivo fizer prova que o
preço efetivamente praticado naquela operação foi o declarado, ou seja, um preço
inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT.
17. Verifica-se, assim, que ambas as normas (art.ºs 63.º e 64.º do Código do IRC)
partilham certas características comuns, em particular, constituem Cláusulas especiais
anti-abuso, que visam contrariar a eventual manipulação dos preços praticados entre
sujeitos passivos, com o objetivo de ajustar a base tributável.
Todavia, estes normativos divergem significativamente em aspetos como as
metodologias utilizadas para a determinação do preço fiscalmente relevante e o alcance
da norma quanto ao tipo de operação sobre que incidem.
De facto, enquanto o art.º 64.º do Código do IRC assenta sobre o VPT, o regime de
preços de transferência encontra-se firmado sobre metodologias de avaliação
internacionalmente aceites (e.g. preço comparável de mercado), nomeadamente pela
OCDE.
Por outro lado, o art.º 64.º aplica-se apenas a transações com imóveis,
independentemente da existência de relações especiais entre as partes envolvidas,
enquanto o art.º 63º visa todo o tipo de operações, desde que realizadas entre
entidades com relações especiais.
18. Acresce referir que, relativamente a esta matéria, tem sido entendimento dos
Serviços que, numa operação sobre direitos reais sobre bens imóveis, os respetivos
intervenientes, com relações especiais entre si, devem aplicar o principio da plena
concorrência, nos termos do n.º 1 do art.º 63.º do Código do IRC, ou seja, devem
praticar nessa operação o preço/valor que é praticado em condições normais de
mercado entre entidades independentes.
Assim:
a) Sendo adotado o preço de plena concorrência, é apenas necessário comparar tal
valor com o VPT por forma a determinar se há lugar à aplicação do art.º 64.º do Código
do IRC, ou seja, por forma a determinar se o valor de mercado é inferior ao VPT,
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devendo, caso tal se verifique, proceder-se à correção (a diferença positiva entre o VPT
e o valor constante do contrato, que, neste caso, corresponderá ao valor de mercado),
ou seja, neste caso, será relevante, para efeitos de IRC, o VPT;
b) Não sendo adotado o preço de plena concorrência, verifica-se que:
i. Se tal preço for superior ao VPT, não poderá ser aplicado o art.º 64.º do Código do
IRC, porquanto o valor normal de mercado não se apresenta inferior ao VPT, devendo
aplicar-se o regime de preços de transferência previsto no art.º 63.º do mesmo diploma
legal e as respetivas correções, sendo aqui relevante, para efeitos de IRC, o preço de
plena concorrência;
ii. Se o preço de plena concorrência for superior ao valor do contrato, mas inferior ao
VPT, deve então aplicar-se o art.º 64.º do Código do IRC, pelo que o alienante deve
corrigir a diferença positiva entre o VPT e o valor constante do contrato, sendo
relevante, nesse caso, para efeitos de IRC, o VPT.
19. Destarte, estando em causa, no caso em apreço, um contrato de divisão de coisa
comum - imóveis, entre sociedades com relações especiais, importa, desde logo,
verificar se o valor atribuído aos imóveis no referido contrato corresponde ao valor
normal de mercado (art.º 63.º do Código do IRC).
Caso seja apurado que o valor de mercado é inferior ao VPT, deverá proceder-se à
respetiva correção (pela diferença positiva entre o VPT e o valor constante do contrato),
ou seja, neste caso, será relevante, para efeitos de IRC, o VPT, nos termos do disposto
no art.º 64.º do Código do IRC.
Não obstante o disposto no art.º 64.º do Código do IRC, nos casos em que o valor do
contrato é inferior ao VPT, esse valor pode ser aceite, desde que corresponda ao valor
de plena concorrência, se se instaurar procedimento previsto no art.º 139.º do mesmo
diploma e se fizer prova que aquele foi o preço efetivamente praticado naquela
operação.
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