Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22343
- Data
- 2025-09-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Aplicação no tempo da alínea d) do n.º 4
Texto integral (763 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.45º-A - Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não
consumíveis
Assunto: Aplicação no tempo da alínea d) do n.º 4
Processo: 22343, com despacho de 2021-12-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido, prende-se com a aplicação no tempo da alínea d)
do n.º 4 do art.º 45.º-A do Código do IRC (CIRC), a qual foi aditada pela Lei n.º 72/2018,
de 31 de dezembro (Lei do OE 2019).
Está em causa um goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais a
uma entidade com a qual existiam relações especiais nos termos do n.º 4 do art.º 63.º
do CIRC, ao qual era aplicável o regime previsto no n.º 1 do art.º 45.º-A do CIRC, que
permitia (na redação em vigor à data da aquisição) que o custo de aquisição do goodwill
fosse considerado como gasto fiscal, em partes iguais, durante vinte períodos de
tributação.
Pretende a requerente confirmar se pode continuar a aplicar o referido regime, uma vez
que o goodwill foi adquirido previamente à entrada em vigor da alínea d) do n.º 4 do art.º
45.º-A do CIRC.
Importa ressalvar, e porque tal é relevante para resolver a questão da aplicação no
tempo da alínea d) do n.º 4 do art.º 45.º-A do CIRC, que o regime constante do n.º 1
desse artigo não constitui um beneficio fiscal.
A alínea d) do n.º 4 do art.º 45.º-A do CIRC entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2019
e passou a prever que o disposto no n.º 1 não é aplicável aos ativos intangíveis
adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais nos termos do n.º 4 do
art.º 63.º do CIRC, verificando-se não existir qualquer disposição transitória através da
qual se preveja uma solução específica sobre o âmbito de aplicação temporal daquela
norma.
O n.º 1 do art.º 12.º da Lei Geral Tributária (LGT), em conformidade com o n.º 3 do art.º
103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), impõe a aplicação das normas
tributárias a factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados
impostos retroativos.
A proibição de retroatividade, consagrada no n.º 3 do art.º 103.º da CRP, segundo tem
sido entendimento maioritário do Tribunal Constitucional, apenas abrange a
retroatividade autêntica, isto é, os casos de aplicação da lei nova a factos integralmente
verificados ao abrigo da lei antiga, e que tenham produzido todos os seus efeitos no
âmbito dessa mesma lei.
No caso concreto, não obstante o goodwill ter sido adquirido em momento anterior à
entrada em vigor da nova norma, os efeitos fiscais daquele facto continuam a produzir-
se após a entrada em vigor da mesma, porquanto o custo de aquisição do goodwill pode
ser considerado como gasto fiscal, em partes iguais, durante vinte períodos de
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tributação.
Quanto a estes casos, o Tribunal Constitucional considera que a proibição de
retroatividade depende de uma análise da intensidade da tutela das expetativas do
contribuinte afetadas pela norma fiscal, ou seja, está em causa o princípio da proteção
da confiança, decorrente do princípio da segurança jurídica e, em última instância, do
princípio estruturante do Estado de Direito (n.º 1 do art.º 2.º da CRP).
Feita aquela análise, considera-se que a aplicação da alínea d) do n.º 4 do art.º 45.º A
do CIRC, a qual entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2019, a situações como a do
caso concreto, não põe em causa o principio da proteção da confiança dos contribuintes
na atuação do Estado.
Acresce que, no IRC, o facto gerador do imposto renova-se anualmente, pelo que ao
estarmos a aplicar a lei a factos tributários posteriores à sua entrada em vigor, não
estamos a fazer uma aplicação retroativa da lei, pelo menos na forma agravada.
Se o legislador pretendesse afastar essa regra geral de aplicação temporal deveria ter
salvaguardado a situação através de um regime transitório, afastando do âmbito da
norma as aquisições efetuadas antes da sua entrada em vigor. Não o tendo feito, há
que seguir a regra geral e aplicar a lei aos factos tributários que ocorram
posteriormente. É o que decorre do art.º 12.º da LGT, visto estarmos perante uma
norma tributária.
Assim, a alínea d) do n.º 4 do art.º 45.º-A do CIRC é aplicável ao caso concreto, pelo
que, a partir de 2019, a requerente não pode considerar como gasto fiscal 1/20 do custo
de aquisição do goodwill em causa.
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