Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2229

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Viaturas (com menos de nove lugares com inclusão do condutor) e embarcação - Afectação exclusiva a passeios turísticos.

Texto integral (823 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 20º e 21º Assunto: Direito à dedução - Viaturas (com menos de nove lugares com inclusão do condutor) e embarcação - Afectação exclusiva a passeios turísticos. Processo: nº 2229, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-03. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1. O requerente vem solicitar INFORMAÇÃO VINCULATIVA, relativamente à possível dedução do IVA proveniente da aquisição e da utilização de duas viaturas (com menos de nove lugares com inclusão do condutor) e duma embarcação, cuja afectação será exclusiva em passeios turísticos. 2. Estes bens destinam-se a uma empresa turística a constituir futuramente, que terá como actividade principal o turismo, em que as viaturas serão utilizadas em passeios turísticos na Ilha e também ligações para os hotéis no âmbito do serviço de transfers. A embarcação terá como objecto, a sua utilização em passeios turístico no mar. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. De acordo com o nº 1 do artigo 20º do CIVA só confere direito à dedução o imposto suportado sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações: as transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas bem como as transmissões de bens e serviços referidas nas diferentes subalíneas da respectiva alínea b). 4. De facto, o imposto que onerou a montante determinados bens e serviços, só é dedutível se o custo desses bens e serviços for repercutido nas receitas sujeitas a tributação a jusante, e mencionado em factura ou documento equivalente passado na forma legal, nos precisos termos do artigo 36º, em nome e na posse do sujeito passivo, conforme determina a alínea a) do nº 1 do artigo 19º, ambos do mesmo Código.. 5. No entanto, o legislador estabeleceu algumas excepções a esse direito, no que concerne ao imposto referente à aquisição de determinados bens e serviços, nomeadamente os elencados no nº 1 do artigo 21º do CIVA, atendendo a que pelas suas próprias características não se revelarem essenciais à actividade produtiva ou por serem facilmente desviáveis para consumos particulares. 6. De conformidade com a respectiva alínea a), exclui-se do direito à dedução o imposto suportado nas seguintes despesas: "despesas relativas à Processo: nº 2229 1 aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 7. Porém, o nº 2 do mesmo artigo 21º, estabelece uma ressalva, segundo a qual não se verifica a exclusão do direito à dedução nos casos aí previstos, nomeadamente: "despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda [alínea a)]". 8. Com efeito, decorre deste preceito legal que: i) o imposto respeitante às despesas enumeradas na alínea a) do nº 1, reportadas aos bens aí referidos é dedutível, ou seja, não se verifica a exclusão do direito à dedução e, ii) o imposto contido nas despesas referentes a combustíveis é dedutível se estes forem adquiridos para revenda. 9. Nestes termos, o IVA suportado na aquisição das viaturas e das embarcações e respectivos despesas, conferem direito à dedução desde que a exploração dos referidos bens constitua objecto da actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto da alínea b) do mesmo n.º 1 do art.º 21.º relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda conforme se encontra estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. 10. Não obstante o enquadramento proposto, acresce referir que, tendo em consideração que o bem em causa pelas suas próprias características é facilmente desviável para consumos privados, caberá à inspecção tributária, em procedimentos inspectivos que venha a realizar no decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, validar se as viaturas e a embarcação serão de facto "de afectação única e exclusiva ao exercício da actividade empresa a constituir", conforme assumido pela Requerente. CONCLUSÃO 11. De conformidade com o que antecede, presta-se o seguinte esclarecimento: a) O imposto suportado na aquisição das viaturas e da embarcação destinadas ao exercício da actividade turística, é dedutível desde que a actividade de transporte se encontre prevista no âmbito da actividade desenvolvida pela Requerente, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 21º do CIVA. Processo: nº 2229 2
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