Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22251
- Data
- 2022-06-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas – Empreitada de reabilitação Urbana
Texto integral (3112 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas – Empreitada de reabilitação Urbana
Processo: n.º 22521, por despacho de 11-01-2022, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
I - PEDIDO
1. A Requerente, é uma IPSS, sob a forma de associação sem fins lucrativos,
que tem como principal missão dar resposta às carências sociais,
nomeadamente, ao envelhecimento, em particular, em situações de
vulnerabilidade social, pela ausência de retaguarda, com risco de isolamento
social, declínio cognitivo e mal-estar emocional.
2. Em cumprimento da sua missão, a Requerente pretende construir uma
nova unidade, com as valências de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas
(ERPI), Serviço de Apoio ao Domicílio (SAD) e Centro de Dia (CD), através da
reabilitação da moradia existente na (…), situada na rua da (…), da freguesia
de (…), do concelho de (…), prédio urbano descrito na Conservatória do
Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…).
3. Segundo refere a Requerente, este imóvel está situado em Área de
Reabilitação Urbana (ARU), nomeadamente, ARU (…) Nascente (conforme
Aviso n.º (…), de (…) de 2020, publicado na Série II, Parte H do Diário da
República).
4. A Requerente entende que as intervenções efetuadas consubstanciam uma
empreitada de reabilitação urbana, devidamente certificada e licenciada pelo
respetivo Município, incindindo sobre o património urbanístico e imobiliário
existente, que é mantido em parte substancial, e modernizado através da
realização de obras de remodelação.
5. O Município de (…) emitiu uma certidão (junta como doc. 1), da qual consta
que a referência à inserção do imóvel (objeto de obras de reabilitação) na ARU
de (…) Nascente, a natureza e características da operação urbanística, e
através da qual confirma, por outro lado, que se está em presença de uma
"empreitada de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico."
6. A Requerente pretende, assim, esclarecer qual a taxa de IVA a que está
sujeita a empreitada em causa, nomeadamente, se se aplica a taxa normal do
IVA ou a taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.23 da Lista I, anexa
ao Código do IVA.
II - Enquadramento proposto pela Requerente
7. A Requerente propõe o seguinte enquadramento:
(…)
«15. A Requerente entende que se aplica a taxa reduzida de IVA à empreitada em
causa, pelos seguintes motivos.
16. Segundo o art. 18.º, n.º 1, al. a) do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida do
IVA, as "transmissões de bens e prestações de serviços constante da Lista I anexa a
este diploma".
Processo: 21206
1
(…)
18. Os requisitos da lei são os seguintes: a) empreitada de reabilitação urbana,
como definida em diploma próprio; b) realizada em imóveis localizados em áreas de
reabilitação urbana delimitadas nos termos legais (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação
urbana e outras).
19. No caso presente, preenchem-se todos esses requisitos:
20. Primeiro: estamos em presença de uma empreitada de reabilitação urbana,
como definida em diploma próprio.
21. O diploma próprio é o Dec. Lei n.º 307/2009, que no art. 2.º, al. j), que define
reabilitação urbana como: "a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em
parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos
espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios".
22. A obra em causa (objeto de empreitada) constitui uma reabilitação urbana: a
certidão do Município de (…) assume isso mesmo, quando refere: "Estamos, pois,
indubitavelmente, perante uma empreitada de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico" (doc. 1);
23. E assume-o, porque "serão mantidos todos os índices urbanísticos propostos e
licenciados, nomeadamente as áreas de implantação e de construção, cércea e
altura, bem como todas as intervenções exteriores, acrescentando-se apenas as
duas valências não previstas inicialmente — Centro de Dia e SAD".
24. Ou seja: há uma intervenção integrada em imóvel no tecido urbano existente;
por um lado, mantém-se o património urbanístico existente, e, por outro lado,
moderniza-se com obras de ampliação com duas novas valências, com impacto nas
dinâmicas socioeconómicas da cidade e de todo o concelho de (…).
25. Segundo: o imóvel (objeto da empreitada) está localizado em área de
reabilitação urbana delimitadas nos termos legais.
26. Com efeito, o imóvel em causa insere-se e está localizado na Área de
Reabilitação Urbana de (…) Nascente (ARU (…) Nascente) — Aviso (…)/2020 do
Município de (…), publicado no DR n.º (…)/2020, Série II, de (…).
27. A certidão do Município de (…) confirma isto mesmo (doc. 1).
28. A ARU (…) Nascente é uma "área de reabilitação urbana delimitada nos termos
legais".
29. A lei fiscal exige apenas este instrumento urbanístico: a letra da lei indica-o
expressamente; e as delimitações legais entre parêntesis são meramente
exemplificativas, como se indica com o vocábulo "e outras" aí inserido.
30. E retenha-se; por outro lado, que, tal como aprovado pelo Município (doc. 1),
este projeto "consubstancia-se, sobretudo, num instrumento de gestão urbanística
que apresenta uma solução para a reabilitação urbana integrada, ao nível do
edificado e do espaço público envolvente, articulado com uma zona urbana de
significativa dimensão, com especial relevância nas dinâmicas socioeconómicas da
cidade e de todo o concelho de (…)".
31. Quer dizer: o projeto aprovado insere-se na política de gestão urbanística da
Cidade de (…), com repercussão positiva no edificado e no espaço público
envolvente; adequa-se ao objetivo de colocar um centro de idosos dentro de zona
urbana com significativa dimensão, trazendo com isso dinâmicas para a Cidade, ao
nível do comércio local, intercâmbio de gerações no mesmo local físico da Cidade e
capacidade dos idosos poderem disfrutar de centro moderno, com ganhos para os
Processo: 21206
2
mesmos e para a cidade.
32. Ou seja: o Município de (…) aprovou este projeto, porque se subsume nas
regras do ARU de (…); e porque, em si mesmo, traz grandes benefícios para as
políticas de urbanismo e socioeconómicas da cidade de (…).»
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO
IVA (CIVA)
8. A verba 2.23, da Lista I anexa ao CIVA, determina que estão sujeitas à
aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do mesmo Código, as "(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em
diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas
de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas
de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
interesse público nacional".
9. São condições para a aplicação da taxa reduzida que a operação
consubstancie:
i) Uma empreitada de reabilitação urbana;
ii) realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de
reabilitação urbana delimitada nos termos legais;
iii) ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
10. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, devemos atender ao
conceito previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada
como "o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa
obra, mediante um preço", devendo entender-se por "obra" todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis. Para que haja um
contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a
realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um preço
previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
11. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), estabelece o "Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana". De acordo com o respetivo preâmbulo, o
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura as intervenções de
reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de
reabilitação urbana», cuja delimitação pelo município tem como efeito
determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no
âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana»,
correspondente à estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior
da respetiva área de reabilitação urbana.
12. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às
definições, entende-se por:
«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude
da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das
infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços
urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às
suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique
uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana
Processo: 21206
3
aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação
urbana - Cf. Alínea b);
«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou
em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de
remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de
obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou
demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando,
de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf.
Alínea h);
13. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em
áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
aprovação:
a. Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b. Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas
de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um
plano de pormenor de reabilitação urbana.
14. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo
17.º do regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo
18.º e seguintes se desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação
urbana.
15. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a. A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b. A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de
reabilitação urbana, consoante a operação de reabilitação urbana seja
simples ou sistemática.
16. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este deve
obedecer ao disposto nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
80/2015, de 14 de maio (que aprova a revisão do regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial), por força do n.º 1 do artigo 21.º do
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
17. Efetivamente, o primeiro requisito para que determinada operação tenha
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é a de que esteja em
causa uma empreitada, mas exige-se, desde logo, que a empreitada seja de
reabilitação urbana.
18. Do preâmbulo do Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), resulta
que o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura, conforme já referido,
as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o
conceito de «área de reabilitação urbana» e o conceito de «operação de
reabilitação urbana».
19. Tendo presentes estes conceitos, conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de
Processo: 21206
4
reabilitação urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação
urbana não determina, por si só, que todas as empreitadas que se realizem
naquela área estão no âmbito deste regime jurídico. Na verdade, tal
interdependência resulta de todo o regime vertido no Decreto-lei n.º
307/2009, de 23 de outubro (1), mas em particular, por exemplo, do seu
artigo 15.º.
20. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal
da delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da
delimitação de uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em
simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver
nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for
aprovada a correspondente operação de reabilitação.
21. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação
da operação de reabilitação urbana.
22. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa
empreitadas de reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no
quadro de uma operação de reabilitação urbana já aprovada.
23. Porquanto é nas operações de reabilitação urbana aprovadas, através de
instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que
estão contidos a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação
urbana, consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou
sistemática (cf. artigo 16.º do mencionado normativo legal).
24. Não basta, assim, que esteja em causa uma empreitada realizada numa
área delimitada como de reabilitação urbana para que se possa já considerar
uma empreitada de reabilitação urbana, se ainda não está em condições de se
apurar se a mesma está conforme à estratégia ou ao programa estratégico de
reabilitação urbana, o que só fica definido com a aprovação da respetiva
operação de reabilitação urbana.
25. Entender que o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), se aplica,
para efeitos da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, apenas no que diz
respeito à definição de «reabilitação urbana» e à determinação da delimitação
da área de reabilitação urbana é desconsiderar, no seu conjunto, a parte
inicial da verba, a qual refere especificamente que estão em causa
"empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico".
26. A «Reabilitação urbana» tal como definida no artigo 2.º alínea j) do citado
diploma legal, traduz-se numa intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou
em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de
remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de
obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou
demolição dos edifícios.
27. Mas a intervenção integrada sobre o tecido urbano existente é
materializada apenas com a aprovação da operação de reabilitação urbana,
sendo esta operação definida, no artigo 2.º alínea h) do diploma em
referência, como o conjunto articulado de intervenções visando, de forma
Processo: 21206
5
integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área.
28. Acresce que, o próprio Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), no
já citado artigo 7.º, n.º 1, determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana resulta não só da aprovação da delimitação de áreas de
reabilitação urbana, mas também da operação de reabilitação urbana a
desenvolver nestas áreas delimitadas, através de instrumento próprio ou de
um plano de pormenor de reabilitação urbana.
29. E o n.º 4 da mesma norma estabelece que "(a) cada área de reabilitação
urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana".
30. Deste modo, não está em conformidade com o espírito do regime a
qualificação de uma empreitada como "empreitada de reabilitação urbana, tal
como definida no diploma específico" se a operação de reabilitação urbana não
estiver aprovada, porque é, conforme já mencionado, com a aprovação desta
operação que se concretiza a intervenção integrada sobre o tecido urbano.
31. Antes deste momento (aprovação da operação de reabilitação urbana), as
empreitadas realizadas na área delimitada de reabilitação urbana não são
ainda qualificadas de empreitadas de reabilitação urbana nos termos do
Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), e assim também não o podem
ser para efeitos do exigido na letra da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
32. O próprio Decreto-lei em referência esclarece que estamos perante uma
reabilitação urbana apenas quando se verificarem os dois requisitos: i)
aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana, e ii) aprovação da
operação de reabilitação urbana.
33. Do exposto resulta, em resumo, que a localização de um prédio em área
de reabilitação urbana não constitui, por si só, condição bastante para afirmar
que as operações sobre ele efetuadas se subsumem no conceito de
reabilitação urbana constante do respetivo regime jurídico e,
consequentemente, possa beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
34. Não cabe no âmbito de competências desta Direção de Serviços aferir se
determinado projeto tem enquadramento no âmbito de uma operação de
reabilitação urbana.
35. A entidade competente para certificar que determinado projeto se
enquadra no âmbito de uma operação de reabilitação urbana, nos termos do
Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), é a Câmara Municipal da
respetiva área.
36. A Requerente junta ao pedido uma certidão emitida pela Direção Municipal
de Urbanismo, Ordenamento e Planeamento, do Município de (...), na qual
consta, apenas, que o prédio identificado se insere na Área de Reabilitação
Urbana de (...) Nascente, tendo o Município, com esse pressuposto,
considerado "(…) a mesma operação urbanística enquadrável na previsão da verba
2.23 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (…)".
37. Verifica-se, por consulta, em 04 de janeiro 2022, ao Portal da
Regeneração Urbana - Município de (…) (2), que foi publicada no Aviso n.º
(…)/2020, de (…) de (…) de 2020, a deliberação da Assembleia Municipal de
(…) que aprovou a proposta da respetiva Câmara Municipal relativa à
alteração das delimitações das ARU (…) Sul, ARU (…) Norte e ARU (…)
Nascente. Estão também disponíveis, neste Portal eletrónico, os objetivos da
Processo: 21206
6
Operação de Reabilitação Urbana – (…) Nascente, a qual, de acordo com a
informação constante no mesmo sitio, será publicada dentro de 3 anos após a
publicação da ARU. Ou seja, de acordo com a informação disponibilizada no
Portal em referência, a ORU – (…) Nascente ainda não está aprovada e
publicada.
IV - CONCLUSÃO
38. Assim, em conformidade com o que atrás está exposto, caso a Câmara
Municipal de (…) esteja em condições de certificar e certifique que, nos termos
do citado diploma legal, o projeto em referência:
a. se integra numa área de reabilitação urbana; e
b. consubstancia uma operação de reabilitação urbana,
ser-lhe-á, verificados que sejam os restantes condicionalismos
(nomeadamente tratar-se de empreitada), aplicável a taxa reduzida do
imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
(1) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-lei n.º
136/2014, de 09 de setembro, pelo Decreto-lei n.º 88/2017, de 27 de julho e pelo Decreto-lei n.º
66/2019, de 21 de maio.
(2) Portal da Regeneração Urbana, em www.ru.cm-(...).pt/(...)
Processo: 21206
7