Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22207
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112)
Texto integral (848 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112)
Processo: 22207, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
suscetibilidade de enquadramento no elenco de atividades de elevado valor
acrescentado, que consta da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, relativa à atividade
profissional desenvolvida por uma trabalhadora, que equaciona nomear administradora,
bem como a confirmação que os rendimentos obtidos no âmbito dessa atividade
beneficie da taxa de retenção na fonte de 20%, prevista no n. 8 do artigo 99.º do CIRS.
Esclarece, ainda, o seguinte:
- A Direção de Serviços de Registo de Contribuintes emitiu no ano de 2020, a
certificação da inscrição da Sra. XXX, enquanto residente não habitual, para os
períodos de tributação de 2020 a 2029;
- A requerente tenciona nomear a Sra. XXX como Administradora, entendendo que o
enquadramento fiscal da atividade profissional, que vai exercer, é uma atividade de
elevado valor acrescentado nos termos do disposto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de
julho, e para efeitos da aplicação do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS.
- Além da experiência profissional, a colaboradora tem extenso percurso académico,
que inclui o MBA na INSEAD.
Em concreto, pretende obter o sancionamento por parte de Autoridade Tributária e
Aduaneira ("AT") de que a posição de administradora, é subsumível ao "Código 112
Diretor-geral e gestor executivo, de empresas" da portaria acima mencionada e,
consequentemente, assegurar que, os rendimentos do trabalho dependente derivados
da atividade profissional por força das funções de administração a exercer na
requerente, deverão estar sujeitos a retenção na fonte à taxa de IRS de 20%, prevista
no n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1- Importa previamente referir que apenas se esclarece quanto ao enquadramento da
atividade do sujeito passivo identificado no pedido e, no pressuposto de que
efetivamente as funções que serão exercidas respeita á função de "Administradora",
facto que não se encontra comprovado uma vez que a requerente menciona
"equacionar nomear a Sra. XXX como Administradora".
2- Por consulta ao sistema informático da AT, confirma-se que a colaboradora é
residente em território nacional, com estatuto de residente não habitual pelo período de
2020 a 2029.
3- Para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem
uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, o sujeito passivo deverá
invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L
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da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em
que considere enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela
administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT.
4- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade, designadamente o contrato de trabalho, e da
correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais
do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em
que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que
tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código
do IRS.
5- No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos EVA constantes da
Portaria n.º 230/2019, nomeadamente no código 112, tendo em conta que este código
inclui, nomeadamente, presidente do conselho de administração, diretor geral executivo,
administrador hospitalar, governador do Banco de Portugal, assim como vogais e
equiparados que integram o conselho de administração das empresas ou organizações
aqui incluídas (conforme consta da Classificação Portuguesa de Profissões), caso o
sujeito passivo venha efetivamente a exercer as funções de Administradora, afigura-se
ser suscetível de enquadramento no mencionado código, sendo que a sua
comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação,
aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração
através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da
declaração de rendimentos.
6- Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
7- Verificando-se os pressupostos para inclusão das funções exercidas no código 112
da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, aos rendimentos decorrentes do exercício da
função é aplicável a taxa de 20% prevista no n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS,
consequentemente, beneficia da taxa de retenção na fonte de 20% prevista no n.º 8 do
artigo 99.º do CIRS.
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