Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 222
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Viaturas de turismo para transporte de alunos de uma escola de ensino desportivo e recreativo – Exclusão do Direito à dedução.
Texto integral (727 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º a 21º.
Assunto:
Direito à dedução - Viaturas de turismo para transporte de alunos de uma
escola de ensino desportivo e recreativo – Exclusão do Direito à dedução.
Processo:
Nº 222, por despacho de 2010-01-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. O requerente encontra-se enquadrado para efeitos de IVA, no regime
normal trimestral, pelo exercício da actividade de “ensino desportivo e
recreativo” CAE 85510.
2. Pretende adquirir duas viaturas de nove lugares para transporte de
crianças, desde a escola que frequentam até às suas instalações e nos dias
de competição até ao local das mesmas, referindo que na mensalidade está
incluído o transporte para quem necessita do mesmo, não existindo por isso
um acréscimo pelo transporte.
3. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 21º do Código,
sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
4. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante qualquer que fosse a natureza dos “inputs” mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas (com
a excepção das previstas na alínea b) do nº 1 do art.º 20º) ou fora do campo
de incidência do IVA tal direito não se verifica.
5. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza
dos bens ou serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no nº 1 do art.º 21º do CIVA.
6. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art.º 21º do Código,
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à actividade
produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
7. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas ou a possibilidade de fraudes
generalizadas, o legislador entendeu afastar as dificuldades que surgiram na
administração do imposto, devido ao contencioso que inevitavelmente se iria
gerar sobre esta matéria, consagrando no nº 1 do art.º 21º um conjunto de
bens e serviços excluídos do direito à dedução independentemente da sua
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utilização.
8. Relativamente às viaturas há que verificar em primeiro lugar se a
classificação como “viatura de turismo” enunciado na alínea a) do nº 1 do
art.º 21º do CIVA se lhe aplica. A referida disposição legal considera “viatura
de turismo qualquer veículo automóvel, com a inclusão do reboque, que pelo
seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao
transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola,
comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros,
não tenha mais de nove lugares, com a inclusão do condutor”.
9. De acordo com o n.º 2 do art.º 21º do CIVA “não se verifica, contudo, a
exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: a) Despesas mencionadas
na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua objecto da actividade do sujeito passivo, sem prejuízo
do disposto na alínea b) do mesmo número relativamente a combustíveis que
não sejam adquiridos para revenda.”
10. Face do exposto, podemos concluir que tratando-se de uma viatura que
se encontre contemplada pela exclusão do direito à dedução, prevista na
alínea a) do nº 1 do art.º 21º CIVA e referida no ponto 8 desta informação, o
IVA suportado na aquisição, locação, fabrico, importação e despesas de
reparação e manutenção, não é dedutível, nem é de lhe aplicar o disposto no
nº 2 do art.º 21º, dado que o sujeito passivo não exerce qualquer das
actividades nele contemplado.
11. De acordo com o art.º 21.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, o IVA suportado
na aquisição de gasóleo só é dedutível em 50%.
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