Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22165
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Sujeitos passivos de IRC
Texto integral (1603 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 2.º
Assunto: Sujeitos passivos de IRC
Processo: 2021 003838, sancionado por Despacho, de 6 de dezembro de 2022, da
Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
PIV n.º 22165
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber quais as obrigações fiscais, em sede
de IRC, de um Grupo de Cidadãos Eleitores.
1. Em conformidade com o MANUAL DE CANDIDATURA DE GRUPOS DE CIDADÃOS
ELEITORES - ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS 2021, elaborado pela Comissão Nacional
de Eleições, constata-se que:
● O conceito de grupo de cidadãos eleitores (GCE) é a «Expressão legal usada
para designar o conjunto de cidadãos que, nos termos da Constituição e da lei
eleitoral, pode apresentar candidatura direta (sem intervenção dos partidos
políticos) à eleição para os órgãos das autarquias locais.»
● Os GCE estão obrigados, designadamente, a constituir conta bancária específica
para a campanha, a designar um mandatário financeiro e a apresentar o seu
orçamento de campanha, bem como a prestar contas da sua campanha eleitoral
perante a Entidade das Contas e Financiamento Políticos (ECFP) .
Regulam o financiamento das campanhas a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho e a
Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro e outras informações no sítio oficial na
internet da Entidade das Contas e Financiamento Políticos (ECFP), em
www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html.
● É da exclusiva competência dos tribunais verificar a regularidade dos processos
de candidatura apresentados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores. (artigo 25.º, n.º
2, da LEOAL)
2. A Lei 19/2003 de 20 de junho, relativa ao Financiamento dos partidos políticos
e das campanhas eleitorais, no que diz respeito aos GCE, estabelece que:
● Artigo 14.º-A - Número de identificação fiscal
Os GCE candidatos a qualquer ato eleitoral dispõem de número de identificação
fiscal próprio, que é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada
campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos.
● Artigo 16.º - Receitas de campanha
As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: (a) Subvenção
estatal; (b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem
candidaturas às eleições; (c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos
grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais; (d) Produto de
atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
● Artigo 17.º - Subvenção pública para as campanhas eleitorais
Os GCE dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para
Presidente da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das
despesas das campanhas eleitorais.
● No Artigo 20.º são fixados os limites máximos admissíveis das despesas
realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, relativamente aos
partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Processo: 2021 003838
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Os benefícios fiscais previstos no Artigo 10.º aplicam-se apenas aos partidos
políticos.
3. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais, relativamente aos GCE, dispõe que as listas para
a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por Grupos de
cidadãos eleitores (Artigo 16.º - Poder de apresentação de candidaturas).
4. Relativamente à natureza jurídica dos GCE, pronunciou-se a jurisprudência
portuguesa, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido
no âmbito do Processo n.º 737/14.7T8BRG.G1.S1 de 2018/03/22, em que se
concluiu que: grupo de cidadãos eleitores organizado em torno de candidaturas a
eleições para órgãos autárquicos, ao abrigo da Lei Orgânica nº 1/01 e da Lei nº
56/98 (Lei do Financiamento de Campanhas Eleitorais, entretanto revogada),
ajusta-se à qualificação de "comissão especial", nos termos e para efeitos dos
artigos 199.º e 200.º do Código Civil (CC).
Refere-se no douto Acórdão que:
«… as normas que regulam as eleições autárquicas atribuíram relevo a uma
organização que parte de um grupo de cidadãos eleitores e que envolve também
os elementos propostos para cada uma das candidaturas que necessariamente
aceitam integrá-la. Nada foi previsto nem acerca do modo como se organiza tal
"entidade", nem sobre a existência de algum fundo comum, embora naturalmente
a apresentação de qualquer candidatura implique a realização de despesas que,
por seu lado, serão satisfeitas com fundos angariados dentro ou fora do grupo de
cidadãos eleitores e que, aliás, estão sujeitos a controlo externo.
Como refere Jorge Miranda, em Manual de Direito Constitucional, t. VII, pp. 160,
161, 197 e 198, "os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidaturas a
órgãos das autarquias locais são destinados a durar apenas por certo período - o
da duração dos mandatos dos titulares eleitos - e embora dêem origem a uma
individualidade distinta, esta é destituída de personalidade jurídica por faltarem
todos os necessários elementos de substrato e por causa da existência muito
contingente".
Estamos, assim, em face de uma realidade que emerge diretamente da lei
eleitoral, na parte em que admite a apresentação de listas propostas por grupos
de cidadãos eleitores, sem mais preocupações de organização, a não ser a
referência a um mandatário e a um mandatário financeiro, e, assim, sem sequer
regular a eventual existência de um fundo patrimonial comum.
Nessa medida, não se encontra em tal realidade qualquer afinidade com as
associações sem personalidade jurídica, ajustando-se mais à figura da comissão
especial, no caso, com o objetivo de se apresentar a um ato eleitoral, finalidade
que ainda se integra nos fins atípicos ("atos semelhantes") referidos no art. 199º
do CC.
(…)
No que concerne ao grupo de cidadãos eleitores que se organizam em torno de
uma ou mais candidaturas, verifica-se que, quer a Lei Orgânica nº 1/01, quer a
Lei nº 56/98 (já revogada), preveem a afetação das respetivas receitas à
apresentação de candidaturas e respetiva produção de campanha eleitoral, sem
qualquer objetivo lucrativo. Características que condizem com as que presidem às
"comissões especiais" que são constituídas com finalidades transitórias,
esgotando-se a respetiva atividade com a realização do escopo a que se
propuseram.»
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5. Sobre as Comissões especiais já se pronunciou a AT, no sentido que este tipo
de entidades, na medida em que não se encontram organizadas sob a forma ou
tipo de qualquer uma das entidades a que a lei previamente reconhece e atribui
personalidade coletiva, denotam, pois, a ausência de animus personificandi por
parte dos respetivos membros, não beneficiando assim de personalidade jurídica.
Não obstante, a ausência de personalidade jurídica não é razão suficiente para
que se julgue que estas entidades se encontram desoneradas de IRC.
6. Com efeito, para efeitos de IRC, em termos de incidência pessoal ou subjetiva,
em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC,
consideram-se sujeitos passivos de IRC as entidades desprovidas de
personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos
rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou
coletivas.
No caso concreto, parece-nos que, sendo as receitas obtidas pelos GCE destinadas
à candidatura e campanha eleitoral, estes rendimentos não são tributados em IRS
ou IRC diretamente na titularidade das pessoas singulares ou coletivas que dela
sejam membros, pelo que temos que concluir pela qualidade de sujeito passivo
de IRC dos GCE, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do CIRC.
7. E, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 3.º do
Código do IRC, o IRC das entidades que não exercem, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide sobre o rendimento
global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas
categorias consideradas para efeitos de IRS e dos incrementos patrimoniais
obtidos a título gratuito.
8. A determinação do rendimento global das entidades sem fins lucrativos, que
não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola, é efetuada nos termos do art.º 53.º e do art.º 54.º do Código do IRC.
9. Relativamente ao disposto nestes artigos, salientamos o n.º 3 e o n.º 4 do art.º
54.º, que determinam quais os rendimentos obtidos por estas entidades que estão
isentos de tributação, ou que nem sequer estão sujeitos:
«3 — Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos
associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados
a financiar a realização dos fins estatutários.
4 — Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.»
10. Assim, no caso dos donativos recebidos do público, que constituem as receitas
do GCE, estão os mesmos isentos, face ao disposto no n.º 4 do art.º 54.º do
Código do IRC supramencionado.
11. Caso aufiram rendimentos sujeitos a IRC, as entidades com sede ou direção
efetiva em território português, que não exercem, a título principal, atividades de
natureza comercial, industrial ou agrícola são tributadas à taxa de 21%, nos
termos do n.º 5 do art.º 87.º do Código do IRC.
12. Apesar da sua finalidade não lucrativa e das várias isenções aplicáveis em
sede de IRC, não há uma isenção total e abrangente de imposto para este tipo de
entidades.
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Desta forma, estas entidades, ainda que beneficiem de alguma isenção, estão, em
geral, obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo
22.
Essa obrigatoriedade de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo
22 cessa, no entanto, caso obtenham, no respetivo período de tributação, apenas
rendimentos não sujeitos a IRC. Ou seja, neste caso estão dispensadas do
cumprimento dessa obrigação declarativa (art.ºs 117.º, n.º 1 e 120.º, n.ºs 1 e 2,
e alínea b) do n.º 6 do art.º 117.º, todos do Código do IRC.
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