Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22115
- Data
- 2022-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Cisão de empresas; isenção de IMT e de IS; elementos constantes do n.º 8 do art.º 60.º do EBF.
Texto integral (1651 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 60.º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 8
Assunto: Cisão de empresas; isenção de IMT e de IS; elementos constantes do n.º 8 da
norma
Processo: 2021000896 - IV n.º 22115 com despacho concordante de 2021.12.08, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I - PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio a sociedade “X”
(doravante Requerente) apresentar pedido de informação vinculativa no
sentido de confirmar se, no caso de pretender beneficiar das isenções fiscais
previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 60.º do EBF, a Requerente encontra-se
dispensada de elaborar e conservar os elementos constantes nas alíneas a) e
c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF, a saber, o estudo demonstrativo das
vantagens económicas da operação de cisão e a descrição das operações de
reestruturação.
II – FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade de direito espanhol, com sede em Madrid,
com o número de pessoa coletiva equiparada …..
2. Em …., num Cartório Notarial espanhol, foi outorgada uma escritura pública
de cisão total da sociedade “Y.”, da qual resultou a sua total extinção e a
criação de duas novas sociedades, a saber, a “X”, a qual assumiu o ramo de
negócios inerente à gestão dos ativos imobiliários, e a sociedade “Z”.
3. Nos termos desta cisão, foram integralmente transferidos da sociedade
cindida para a Requerente todos os direitos e obrigações respeitantes às
frações autónomas “A” (afetação inscrita na matriz – Armazéns e atividade
industrial) e “N” (afetação inscrita na matriz – Serviços) do prédio urbano
inscrito na matriz da freguesia de …., concelho de …., sob o artigo ….
III – PRETENSÃO/ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
1. A restruturação empresarial consistiu, como acima se disse, na cisão de
uma sociedade comercial constituída ao abrigo do Direito Espanhol em duas
sociedades comerciais distintas.
2. Nos termos da Lei Portuguesa, em particular nos do art.º 60.º n.ºs 1, 2, e
subalínea ii) da alínea c) do n.º 3, todos do EBF, as entidades com sede em
outro Estado Membro que exerçam uma atividade comercial beneficiam de
isenção do IMT e IS na transmissão onerosa de imóveis como resultado de
operações de reestruturação, entendendo-se como “'operações de
reestruturação”, entre outras situações, a cisão de entidade, através da qual
uma entidade se dissolva, dividindo o seu património em duas ou mais partes
que constituam, cada uma delas, pelo menos, um ramo de atividade, sendo
cada uma delas destinada a constituir uma nova entidade.
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3. No caso em apreço, encontram-se verificados os pressupostos acima
mencionados, porquanto todas as sociedades envolvidas na operação são
sociedades comerciais, têm sede num Estado-Membro e da cisão resultou a
existência de duas novas sociedades distintas.
4. No entanto, nos termos do n.º 8 do art.º 60.º do EBF, para efeitos de
justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no
presente artigo, devem constar do processo de documentação fiscal, previsto
no art.º 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos: (a) descrição das
operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados; (b)
Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades
Comerciais; (c) estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação.
5. Acontece, porém, que as sociedades envolvidas nesta operação de
reestruturação regem-se pelas regras de Direito Espanhol e, nestes termos,
apenas é necessário, a preparação e formalização do projeto de cisão e a
outorga da respetiva escritura de cisão.
6. Em face do exposto, após solicitação pela AT para aperfeiçoamento do
pedido de informação vinculativa, a Requerente veio requerer a confirmação
de que se encontra dispensada de elaborar e conservar os elementos
constantes nas alíneas a) e c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF, a saber, o estudo
demonstrativo das vantagens económicas da operação de cisão e a descrição
das operações de reestruturação, porquanto a escritura de cisão foi outorgada
ao abrigo do Direito Espanhol.
IV – ANÁLISE DO PEDIDO
Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação vinculativa
consubstancia-se na confirmação se a Requerente, para beneficiar das
isenções de IMT e de IS consagradas nas alíneas a) e b) n.º 1 do art.º 60.º do
EBF, terá que apresentar o estudo demonstrativo das vantagens económicas
da operação de cisão e a descrição das operações de reestruturação, uma vez
que a mesma foi efetuada ao abrigo da lei espanhola.
Antes de mais, devemos começar por referir que, não obstante a presente
operação de cisão se ter regido pelo direito comercial espanhol, as isenções
que a Requerente pretende beneficiar assentam em normas autónomas e
próprias de direito tributário português com total independência do direito
comercial.
Analisemos, então, o pedido,
Parece-nos que o ponto fulcral na resposta à questão colocada na informação
vinculativa passa, primeiramente, por analisar algumas das regras relativas à
concessão de benefícios fiscais.
De acordo com a lei (n.º 1 do art.º 2.º do EBF), os benefícios fiscais devem
considerar-se medidas de carácter excecional, instituídas para tutela de
interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da
tributação que impedem.
Do ponto de vista jurídico, e na ótica da relação jurídica de imposto, os
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benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos
a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo
menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto
impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão
sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que
definem a incidência objetiva e subjetiva do imposto. E, precisamente porque
o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua
extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a
reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece n.º 1 do art.º
14.º do EBF (cf. Acórdão TCA Sul de 05/02/2015, Proc. n.º 08259/14).
In casu, dúvidas não restam que a operação de cisão em apreço, não obstante
ter sido concretizada em Espanha, uma vez que envolve a transmissão
onerosa do direito de propriedade de bens imóveis em Portugal, preenche os
pressupostos de incidência territorial e objetiva de tributação em sede de IMT,
não se vislumbrando neste Código qualquer exceção à sua tributação pelo
facto de o adquirente ter uma nacionalidade distinta da portuguesa (no caso,
ser uma sociedade com sede em Espanha).
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões,
a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis situados no território nacional, sendo o elo
territorial neste caso o elemento de conexão determinante para haver
tributação a dita tributação-regra.
Mais adiante, a al. g) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT concretiza essa tributação
ao determinar que as transmissões de bens imóveis por cisão de sociedades
estão sujeitas a IMT.
Por sua vez, ao haver uma transmissão onerosa do direito de propriedade
sobre imóveis em Portugal, esta operação encontra-se, igualmente, sujeita a
IS, de acordo com o n.º 1 do art.º 1.º do CIS e da Verba 1.1 da TGIS.
Nos termos do art.º 10.º do EBF, as normas que estabeleçam benefícios
fiscais não são suscetíveis de integração analógica, admitindo, no entanto,
interpretação extensiva.
Com efeito, na medida em que as normas que estabelecem benefícios fiscais
constituem uma derrogação aos princípios jurídico-tributários da generalidade,
da igualdade e da capacidade contributiva, devem ser interpretadas de forma
declarativa ou estrita, não sendo por isso suscetíveis de aplicação aos casos
que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido.
Desta forma, para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das
isenções previstas no presente artigo, devemos atender à redação das alíneas
a) e c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF, alíneas estas a que o presente pedido
respeita, segundo as quais deve constar do dossier fiscal do contribuinte a
descrição das operações de reestruturação e o estudo demonstrativo das
vantagens económicas da operação de cisão.
Como a própria norma acima mencionada refere, devem ser apresentados
para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções de
IMT e de IS os elementos já referidos, cabendo ao sujeito passivo de imposto
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de acordo com o n.º 1 do art.º 74.º da LGT, fazer prova desses elementos,
enquanto facto impeditivo da tributação-regra.
Assim, se a Requerente pretender beneficiar das isenções supra referidas,
afastando, portanto, a tributação-regra desta operação em sede de IMT e de
IS, terá de comprovar os pressupostos das isenções através dos elementos
mencionados no n.º 8 do art.º 60.º do EBF, designadamente os das alíneas a)
e c), por serem os referentes ao questionado no presente pedido de
informação vinculativa.
V – CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que:
1. Na medida em que os benefícios fiscais são medidas de carácter excecional,
instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que
sejam superiores aos da tributação que impedem, as normas que os definem
devem ser interpretadas de forma declarativa ou estrita, não sendo por isso
suscetíveis de aplicação aos casos que não tenham sido expressamente
contemplados no benefício concedido.
2. Na situação em apreço, verificam-se todos os pressupostos da tributação,
em sede de IMT e de IS, da transmissão de bens imóveis por cisão de
sociedades.
3. De acordo com o n.º 1 do art.º 74.º da LGT, é ao sujeito passivo de
imposto que compete fazer prova dos pressupostos de sujeição ao regime de
determinado benefício fiscal, enquanto facto impeditivo da tributação-regra.
4. Não obstante a cisão ter sido realizada ao abrigo de lei espanhola, se a
Requerente pretender beneficiar das isenções constantes das alíneas a) e b)
do n.º 1 do art.º 60.º do EBF, afastando, assim, a tributação-regra desta
operação, terá de comprovar os pressupostos das isenções através dos
elementos mencionados na al. a) e c) do n.º 8 do art.º 60.º do EBF.
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