Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22074
- Data
- 2024-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Agravamento de taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Texto integral (1599 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo/Verba: Art.112º - Taxas
Assunto: Agravamento de taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em
país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Processo: 22074, com despacho de 2022-10-11, do Diretor-Geral
Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se a
detenção indireta da maioria das unidades de participação do requerente, por pessoa
singular domiciliada em território que beneficia de um regime de tributação privilegiado,
torna aplicável o agravamento tributário previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do
CIMI, introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de
Estado para o ano de 2021, doravante LOE 2021) aos prédios por si titulados.
2. A respeito de quem é qualificado sujeito passivo da relação jurídico tributária no IMI,
dispõem os n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º do CIMI que, "o imposto é devido pelo proprietário do
prédio em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar", presumindo-se
"proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou
deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal
data tenha a posse do prédio".
3. Relativamente a prédios titulados por entidades domiciliadas em país, território ou
região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do IMI aplicável era, até 31 de dezembro
de 2020, agravada, fazendo-lhes o legislador incidir uma taxa de 7,5%, conforme
dispunha o n.º 4 do artigo 112.º do CIMI (à data vigente sob a alínea a) do normativo
invocado).
4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE
2021), o legislador veio, sob a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, sujeitar à
mesma taxa "[] os prédios de sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo
17.º do Código do IMT (CIMT), uma entidade dominada ou controlada, direta ou
indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região
sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças".
5. Segundo esta remissão (artigo 17.º n.º 8 do CIMT), "Para efeitos da alínea b) do n.º
4, considera-se haver situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação
de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades
Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro".
6. A subjetividade do agravamento introduzido, tendo por referência uma "situação de
domínio ou de controlo", é, portanto, alcançada através do disposto no artigo 486.º do
CSC, avultando a opção de acolher os pressupostos previstos para as "sociedades em
relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele
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em que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias
tipificados/as nesse código (CSC).
7. Desconsiderada a natureza e os regimes jurídicos a que os sujeitos passivos se
possam vincular, designadamente, o Fundo requerente e o Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivos (RGOIC, Lei n.º 16/2015, de 25 de agosto) que
regula a constituição e o funcionamento desses organismos, à sujeição deste
agravamento importa a estrutura participante enunciada pelo próprio requerente e saber
se esta é, ou não, passível de enquadramento na nova norma. Vejamos:
8. Conforme determina o n.º 1 do artigo 486.º do CSC, "Considera-se que duas
sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode
exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos
indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência
dominante."
9. Com o propósito de aclarar os conceitos indeterminados - "domínio" e "influência
dominante" - aí envolvidos, o legislador substantiva-os através das presunções legais
de domínio estabelecidos no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma sociedade é
dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma participação
maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a possibilidade de
designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de
fiscalização".
10. Apesar do n.º 2 do artigo 486.º do CSC facilitar o reconhecimento das sociedades
em relação de domínio, e de se admitirem até outras formas que revelem tal atuação,
de verificação casuística, bastará, no entanto, que uma delas se verifique, aceitando-se
também prova de inexistência decorrente da respetiva presunção.
11. No concreto caso apresentado pelo requerente e como é por demais evidente, o
Fundo não tem nem adquiriu qualquer tipologia societária, encerrando uma natureza e
estrutura, com consequências e vicissitudes, até a nível tributário, distintas e distantes
das sociedades comerciais, não obstante poder verificar-se uma aplicação subsidiária e
pontual do CSC em determinadas matérias.
12. O mesmo se diga do detentor de mais de 50% do capital social da participante única
do Fundo requerente, uma vez que se trata de pessoa singular domiciliada em território
com regime de tributação privilegiada que não tem nem adquiriu qualquer tipologia
societária, residindo a dúvida no/na domínio/influência que este, por causa dessa quota,
pode exercer ou exerce, indiretamente, no Fundo requerente.
13. Independentemente da natureza e do regime a que se subordina o Fundo, o artigo
112.º n.º 4 alínea b) do CIMI aponta para as realidades suscetíveis de integrar a
sujeição passiva do IMI, cuja qualificação, para efeitos do agravamento tributário em
causa, se efetua de harmonia com um critério, concretamente, aquele que o legislador
veio determinar no artigo 17.º n.º 8 do CIMT (relação de domínio), com esse preciso
conteúdo (pressupostos/presunções de verificação da relação de domínio e/ou
influência dominante vertidas no CSC).
14. O conceito de "entidade" a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do
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CIMI, tem interpretação e aplicação lata, abrangendo qualquer ente jurídico (singular,
coletivo, civil, patrimonial, etc.) que controle ou influencie de forma significativa a
sociedade dominada.
15. A autonomia patrimonial do Fundo requerente, assim como a influência exclusiva da
entidade gestora na sua administração e desde que se trate de um OIC fechado, como
é o caso, não configuram fundamento idóneo à ilisão das presunções previstas no n.º 2
do artigo 486.º do CSC, pois que os poderes deliberativos atribuídos às assembleias de
participantes (artigo 61º n.º 1 do RGOIC) se podem traduzir numa influência dominante
no devir da gestão do Fundo requerente por parte de todos, alguns ou de um
participante que, de facto e/ou de iure, possa(m) dominar/determinar o sentido das
votações nessa assembleia.
16. Assumindo-se este entendimento aplicável às demais entidades e, no caso, ao
Fundo requerente, passemos à análise da sua estrutura participante e ao impacto que
tem ou pode ter na respetiva tributação.
17. Na análise à estrutura enunciada, constata-se que a titularidade de quota superior a
50% da participante única do Fundo, detida por pessoa singular domiciliada em território
com regime de tributação privilegiada, constitui evidência indireta de domínio e/ou
influência dominante - sob qualquer uma das presunções estabelecidas no n.º 2 do
artigo 486.º do CSC - no devir da gestão, influenciando-a quer na estrutura quer no
respetivo destino económico.
18. Neste conspecto, verificando-se a possibilidade de uma entidade domiciliada
naquele território poder influenciar - indiretamente - a gestão do requerente, conclui-se
pelo agravamento da taxa do IMI introduzida aos prédios titulados pelo requerente.
Conclusão:
1. Para efeitos de sujeição passiva do IMI, são ponderadas as regras previstas no artigo
8.º do CIMI.
2. A taxa do IMI agravada e prevista no artigo 112.º n.º 4 do CIMI, foi, com a publicação
e entrada em vigor da LOE2021, extensível também aos "[] prédios de sujeitos passivos
que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do CIMT, uma entidade dominada ou
controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país,
território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças", passando a constar da alínea b) desse número,
tendo aplicação à data de 1 de janeiro desse ano.
3. A extensão do agravamento introduzido, visando qualquer realidade suscetível de
integrar a sujeição passiva do IMI, tem como critério de enquadramento a constatação
efetiva da existência de domínio ou de influência dominante determinada no artigo 486.º
do CSC.
4. Constitui também manifestação dessa posição qualquer umas das presunções
elencadas no n.º 2 da referida norma, ou qualquer outra forma que o revele através de
prova apreciada casuisticamente.
5. A falta da natureza societária do requerente e também do detentor de mais de 50%
do capital social da participante única do Fundo, a autonomia
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patrimonial (pessoa singular), assim como a influência exclusiva da entidade gestora na
sua administração enquanto Fundo fechado, não configuram fundamento idóneo à ilisão
das presunções previstas no n.º 2 do artigo 486º do CSC e, por maioria de razão, não
inibem a aplicação da nova regra da alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI.
6. Na caraterização da estrutura participante dada pelo requerente, a titularidade de
quota superior a 50% da participante única do Fundo, pertencente a pessoa singular
domiciliada num dos territórios identificados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de
fevereiro, constitui evidência indireta de domínio e/ou influência dominante - sob
qualquer uma das presunções estabelecidas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC - no devir
da gestão, fazendo operar o agravamento da taxa introduzido (alínea b) do n.º 4 do
artigo 112.º do CIMI).
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