Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2206

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações – IVA de créditos incobráveis – Perdão de divida

Texto integral (1137 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º Assunto: Regularizações – IVA de créditos incobráveis – Perdão de divida Processo: nº 2206, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-07-07. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. OS FACTOS E O PEDIDO 1. Na sequência de um plano de insolvência aprovado com trânsito em julgado, e, por força do plano de viabilização aprovado, a empresa então XXX, Ldª., que, por processo de fusão foi integrada na YYY, Ldª., não aderiu a converter o seu crédito de € 300.000,00, em capital da devedora, perdendo de imediato 40% correspondente a duas facturas. 2. De acordo com informação obtida no Serviço de Finanças de ….., na próxima mod. B irá regularizar o IVA, inscrevendo o montante de € ……, no campo 81. 3. A questão suscitada prende-se com a interpretação a dar no que respeita aos 60% do restante valor, uma vez que, de acordo com o que foi aprovado no plano de insolvência, "(…) os montantes de IVA objecto de regularização serão deduzidos ao crédito reconhecido a cada credor exclusivamente na parte que não for objecto de redução(…)". 4. Mais refere o seguinte: "Ora, o que diz o Sr. administrador da insolvência, é a letra da lei da sentença de homologação, é que os 60% restantes, serão pagos à credora, mas deduzirão o montante correspondente ao IVA, que neste quadro queremos solicitar autorização (…) no montante de € 33.000,00" ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. Nos termos do nº 7 do artº 78º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. 6. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos: Processo: nº 2206 1 a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil. b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada. c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto. 7. Nascendo o direito à regularização, nos termos do nº 7 do artº 78º, o sujeito passivo pode exercer tal direito numa declaração posterior, mediante a inscrição do respectivo valor no campo 40 da declaração periódica, tendo ainda, em conta, o disposto no nº 2 do artº 98º do CIVA que refere o prazo de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento em que nasce (trânsito em julgado da decisão). OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO PREVISTO NO Nº 7 DO ARTº 78º DO CIVA - Nºs 11, 12, e 16 8. Conforme dispõe o nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se indispensável que seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto para efeito de rectificação da dedução inicialmente efectuada. 9. No entanto, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA. 10. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS". APRECIAÇÃO 11. Tal como dispõe o artº 128º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), " (…) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento". 12. No que respeita ao plano de insolvência, refira-se o que estabelece o artº 1º do CIRE: "O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente". 13. O plano de insolvência pode conter determinadas providências com incidência no passivo do devedor, nomeadamente, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 196º do CIRE, "O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»". Processo: nº 2206 2 14. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 230º do CIRE, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste. 15. Estabelece o artº 214.º do CIRE, relativamente ao prazo para a homologação, que a "A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação". 16. Verificando-se a sentença homologatória do plano de insolvência, da qual deve constar o meio de recuperação, a parte do crédito, em percentagem, que a Assembleia de Credores decidiu como não recuperável, e a data em que a mesma transitou em julgado, que comprove os créditos reclamados e não impugnados, só a parte do crédito reconhecido, que a Assembleia de Credores decidir perdoar, é que resulta incobrável, pelo que o IVA regularizável nos termos do dispositivo em análise, será apenas o correspondente a essa parte do crédito. 17. Face ao exposto, e com base nos elementos enviados, constata-se que o IVA regularizável corresponde apenas aos 40% que se tornaram incobráveis, pelo que, a verificar-se uma regularização, o imposto relativo a esses 40% de créditos incobráveis, é colocado no campo 40 de uma declaração periódica. 18. É quanto cumpre informar, no que releva da competência destes serviços. Processo: nº 2206 3
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