Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22005

Data
2025-03-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Agregado familiar - Integração como dependente de maior acompanhado com inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência

Texto integral (700 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo Assunto: Agregado familiar - Integração como dependente de maior acompanhado com inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência Processo: 22005, com despacho de 2025-02-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a possibilidade de incluir no seu agregado familiar uma pessoa terceira, de quem foi designada acompanhante por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de XXX. FACTOS Por decisão de xx-07-2019 do Tribunal Judicial da Comarca de XXX - Processo de Interdição/Inabilitação - foi atribuído à requerente o cargo de acompanhante do maior acompanhado A..., em substituição do anterior tutor, que havia sido designado por decisão proferida no ano de 2003, num processo de interdição. Solicita, assim, a requerente que o sujeito passivo A... seja considerado como dependente do seu agregado familiar, porquanto apresenta uma incapacidade permanente de 82%, auferindo uma pensão de inclusão atribuída pela Segurança Social no valor de xxx,00. Argumenta que a relação de acompanhante/acompanhado corresponde ao antigo conceito de tutela, devendo o cargo de tutor ser entendido, após a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, como acompanhante - artigo 26.º, n.º 7 da referida Lei -, pelo que lhe corresponderão os direitos reservados ao tutor, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS. INFORMAÇÃO: 1 - A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, criou o "Regime Jurídico do Maior Acompanhado", eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos na Subsecção III, da Secção V, do Capítulo I, do Título II (Das relações jurídicas) do Código Civil, passando a subsecção III, anteriormente designada "Interdições", a designar-se "Maiores Acompanhados". 2 - A ação do maior acompanhado destina-se aos maiores de idade que, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontrem impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. 3 - De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 26.º que tem por epígrafe "Aplicação no tempo" "Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei" 4 - Não obstante esta alteração legislativa, a alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS ainda não foi objeto de qualquer alteração, de modo a acolher esta nova designação, em vez da expressão "tutor". Processo: 22005 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5 - É entendimento da AT que, uma vez que o novo instituto do maior acompanhado previsto na Subsecção III, da Secção V, do Capítulo I, do Título II (Das relações jurídicas) do Código Civil, substitui os anteriores regimes da interdição e da inabilitação, deverá considerar-se abrangido pela previsão da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS. 6 - Prevendo o artigo 13.º, n.º 5 - alínea c) do Código do IRS que são considerados dependentes "Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência" entendemos que, apesar de os documentos juntos ao processo comprovarem que A... se encontra na situação de maior acompanhado, decretada ao abrigo da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, apresentar um grau de incapacidade definitivo de 82%, conforme atestado médico de incapacidade, receber uma pensão de inclusão de xxx,00, não se encontra comprovada a inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência. 7 - Entendemos que esta comprovação poderá ser efetuada através da decisão inicial de interdição, proferida em 2003, se aí constar expressamente tal facto ou, caso não conste, a respetiva certificação incumbirá ao sistema de verificação de incapacidades, no caso, da Segurança Social, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. 8 - Comprovado que esteja este requisito legal "inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência" entendemos que será de aceitar a integração do maior acompanhado A... como dependente no agregado familiar da requerente. Processo: 22005 2
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