Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21997
- Data
- 2023-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Prestações acessórias gratuitas
Texto integral (2076 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 1 e n.º 5, alínea e)
Assunto: Prestações Acessórias Gratuitas
Processo: 2021000834 - IV n.º 21997 com despacho concordante de 2022.09.25, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: PEDIDO
Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a sociedade
anónima, requerer informação vinculativa sobre o enquadramento em sede de
IMT da seguinte situação:
FACTOS
1.º A Requerente é uma sociedade anónima de direito português, que integra
o Grupo ….
2.º No âmbito da estratégia organizacional que tem vindo a ser seguida a
nível global, os responsáveis do Grupo … pretendem uniformizar a atual
estrutura organizativa em Portugal com a que tem vindo a ser adotada em
outras unidades do Grupo (nomeadamente, em Itália, no Panamá, Canadá e
na Índia), pelo que se encontra a questionar a constituição de uma nova
sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, a qual será a entidade
responsável pela gestão do património imobiliário localizado em Portugal.
3.º Neste sentido, a Requerente encontra-se atualmente a avaliar o meio mais
adequado para proceder ao financiamento da aquisição dos imóveis pela nova
sociedade a constituir, equacionando, designadamente, a atribuição de várias
frações do prédio sito …, com o art.º matricial n.º …, da freguesia de … e
concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o registo
n.º …, para a esfera desta última sociedade a título de prestações acessórias
gratuitas.
4.º Assim, após a constituição da referida sociedade, a ora Requerente, como
acionista/sócia da nova sociedade, realizaria prestações acessórias de capital,
figura prevista, respetivamente, para as sociedades por quotas e sociedades
anónimas, nos artigos 209.º e 287.º do Código das Sociedades Comerciais
(CSC), as quais revestem uma natureza societária como parte integrante da
relação jurídica entre os sócios.
5.º A este respeito, os artigos 209.º e 287.º do CSC, respetivamente, para as
sociedades por quotas e sociedades anónimas, vieram estabelecer que a
sociedade comercial pode, através do contrato de sociedade, obrigar os seus
sócios a efetuar prestações, para além das entradas de capital.
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6.º Atendendo à possibilidade de as prestações acessórias poderem ser
onerosas ou gratuitas, a Requerente está a equacionar, após a constituição da
referida sociedade, proceder à realização de prestações acessórias gratuitas
de capital, a efetuar mediante a entrega dos já mencionados bens imóveis à
nova sociedade.
7.º Por seu lado, atendendo ao respetivo regime contabilístico, atendendo a
que as prestações acessórias poderão ser distinguidas entre prestações
gratuitas e onerosas, as mesmas serão enquadradas no “Capital Próprio” ou
no “Passivo” da sociedade beneficiária, respetivamente.
8.º Tendo em atenção que a Requerente equaciona realizar uma prestação
acessória gratuita, na medida em que a sociedade beneficiária não irá
assumir, perante o acionista/sócio, qualquer contrapartida financeira ou
remuneração decorrente da realização da mesma, aquela entrada será
registada no capital próprio.
9.º Neste contexto, considerando que a operação em apreço consiste numa
mera atribuição de prestações acessórias sem carater de onerosidade, não
resultando da mesma qualquer fluxo financeiro e, bem assim, qualquer ónus,
entende a Requerente que não se encontra abrangida pela incidência tributária
do n.º 1 do artigo 2.º do CIMT.
10.º De facto, nos termos da legislação fiscal em vigor, o IMT incide (apenas)
sobre a transmissão onerosa de imóveis situados em território português,
independentemente, do título ou da forma jurídica subjacente a essa
aquisição.
11.º Por outro lado, entende a Requerente que as referidas prestações
acessórias não podem, de igual forma, ser enquadráveis no âmbito da alínea
e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT.
12.º Nos termos desta alínea, integram a base de incidência do IMT “As
entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das
sociedades (…)”
13.º A este respeito, conforme se deduz do disposto no n.º 1 dos artigos
229.º e 287.º do CSC, as prestações acessórias são efetuadas para além das
entradas de capital, e na medida em que sejam estabelecidas no âmbito do
contrato de sociedade, pelo que, atendendo ao cariz acessório das mesmas,
não podem ser interpretadas como prestações de capital.
14.º Acresce ainda o facto de estas poderem recair apenas sobre alguns
sócios, o que, uma vez mais, é um fator distintivo face às prestações de
capital, que se assumem como prestações principais.
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15.º No que refere à norma constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 2º do
CIMT, a jurisprudência tem vindo a defender que esta integra tão somente as
entradas dos sócios com bens imóveis que se concretizem na realização do
capital social da sociedade, o que, como se explicou, não é o caso.
ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa
sobre a seguinte questão:
Confirma-se ou não a sujeição a IMT das prestações acessórias atribuídas a
título gratuito, materializadas na entrega de um imóvel, por se entender que
as mesmas não integram a base de incidência deste imposto?
Vejamos,
As prestações acessórias são instrumentos de reforço do poder económico ou
financeiro das empresas mediante a entrega, pelos acionistas, de bens,
direitos ou serviços para serem afetos ao desenvolvimento da sua atividade.
Trata-se de uma forma de financiamento da atividade das sociedades com
recurso a capitais ou recursos dos respetivos sócios, sendo uma importante
alternativa às vias mais tradicionais de financiamento com recurso ao crédito e
à contração de dívida.
O Código das Sociedades Comerciais configura as prestações acessórias como
obrigações dos sócios, com as seguintes caraterísticas:
1. São estabelecidos no contrato de sociedade e constituem obrigações de
todos, ou de alguns acionistas;
2. Consiste no dever de entrega de bens ou direitos dos acionistas à
sociedade, para além das entradas para o capital social;
3. Podem ser onerosas ou gratuitas;
4. Podem ser pecuniárias ou não pecuniárias;
5. Podem materializar-se mediante a realização de um contrato tipificado na
lei, ou não;
6. A lei estabelece um conjunto de requisitos de validade da estipulação de
prestações acessórias no contrato de sociedade, que são as seguintes:
6.1. Que nele se fixem os elementos essenciais da obrigação;
6.2. Que especifique se devem ser efetuadas a título oneroso ou
gratuito.
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Daqui se retira que as prestações têm sempre natureza contratual, uma vez
que dependem de convenção contratual. As entradas de capital, enquanto
obrigação principal, são sempre obrigatórias e têm natureza legal, porque
resultam da própria lei. Por outro lado, as prestações acessórias, cuja
acessoriedade se reporta à obrigação principal, que é a das entradas, são
voluntárias, porque dependem da vontade dos acionistas e não da lei.
Contudo, uma vez estabelecidas, passam a ser igualmente obrigatórias para
os titulares do capital social a quem se aplicam.
Em ambos os casos estamos perante mecanismos que os acionistas utilizam
para aumentar os recursos de que as empresas dispõem no desenvolvimento
da sua atividade e na prossecução da sua finalidade, que é a de gerar lucros.
Assim, embora em termos financeiros, as prestações acessórias possam
aumentar os capitais próprios da empresa, bem como o seu ativo, em termos
jurídicos, estas prestações distinguem-se das entradas de capital por não
integrarem o capital nominal, nem a composição e a matriz do capital social.
O caráter oneroso ou gratuito das prestações acessórias pode derivar de uma
multiplicidade de formas, em que cada caso concreto se pode materializar,
pelo que cada caso deve ser avaliado de forma pontual. Porém, alguns autores
têm vindo a avaliar a gratuidade ou onerosidade das prestações acessórias,
em função da obrigação da sociedade de restituir ou não as prestações
realizadas. Aliás, a AT tem vindo a ter o mesmo entendimento.
No caso concreto, as prestações a efetuar, salvo melhor opinião, são gratuitas,
porque serão realizadas sem qualquer contrapartida ou obrigação decorrente
das mesmas, e, por conseguinte, para entrada no capital próprio da sociedade
a constituir a título de PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS GRATUITAS, com os
correspondentes imóveis a fazerem parte integrante do objeto social da
sociedade beneficiária (entidade responsável pela gestão do património
imobiliário do grupo localizado em Portugal), pelo que a cedência dos mesmos
terá de ser feita a título definitivo, não sendo permitido ao contrato de
sociedade prever qualquer tipo de devolução dos imóveis. Assim, recebendo a
sociedade beneficiária os imóveis sem que haja uma qualquer contrapartida, a
aquisição não é onerosa em si mesma e na sua essencialidade.
Estabelece o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT que “[o] IMT incide sobre
transmissões, a titulo oneroso, do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”.
A referida norma de sujeição constante do n.º 1 do artigo 2.º do Código do
IMT consubstancia uma enunciação genérica, aplica-se a casos em que o
efeito translativo do direito de propriedade e a sua onerosidade resultam de
forma direta e imediata do contrato estabelecido, o que ocorrerá normalmente
com o contrato de compra e venda, bem como com os negócios constitutivos
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ou translativos dos chamados direitos reais menores, que não se aplica
diretamente ao caso em apreço.
Mas existem negócios ou atos jurídicos em que a eficácia translativa ou a sua
onerosidade não resultam diretamente do seu conteúdo, pelo que o legislador
do IMT teve o cuidado de deixar expresso quais as situações em que, apesar
disso, sujeitou ao regime imposto.
A enunciação, nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 2.º, de um conjunto de negócios
jurídicos sujeitos a IMT, não é meramente exemplificativa de um conjunto de
espécies tributárias que já estariam contempladas na norma genérica do n.º 1
do artigo 2.º. Trata-se antes da tipificação de negócios ou factos jurídicos, em
que a sua eficácia translativa ou a sua onerosidade não é manifesta ou não
existe mesmo, pelo que, não se enquadrando de forma típica na previsão do
n.º 1, só são sujeitos ao IMT porque o legislador assim o deixou expresso de
forma específica e expressa.
Desta forma, não podemos interpretar o sentido do artigo 1.º do CIMT como
uma norma genérica de sujeição a imposto de todas as formas de
transmissão, mas antes como um enunciado de princípio que depois é
densificado pelas normas de incidência dos artigos 2.º e 3.º, que tipificam o
conjunto dos factos tributários sujeitos a IMT. O facto de o artigo 1.º
especificar que o imposto incide sobre as transmissões onerosas de imóveis,
“qualquer que seja o título por que se operem”, não significa qualquer
desprezo pelas formas de transmissão que o CIMT de seguida tipifica, nem
pelo princípio da tipicidade. Significa, isso sim, que o legislador pretende
enunciar apenas que não é o título que determina a sujeição, mas a
transmissão. Não é o formalismo jurídico utilizado, mas a riqueza manifestada
pela transmissão da propriedade ou do domínio sobre o bem imóvel que
relevam.
Aqui chegados, analisemos se a transmissão em apreço se enquadra em
alguma das normas especiais de sujeição do CIMT.
Com relevância para o caso concreto chamamos à colação a alteração da
alínea e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT pela Lei n.º 12/2022, de 27-06-2022
(LOE de 2022), passando a ter o seguinte teor: “As entradas dos sócios com
bens imóveis para a realização do capital e para a realização de prestações
acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades comerciais ou
civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido
legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis
dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos
de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;”
Com a referida alteração, o alcance da citada norma deixou de ser apenas o
da obrigação das entradas dos sócios com bens imóveis que se concretizem na
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realização do capital social da sociedade, passando também a abranger a
obrigação de prestações acessórias.
Assim sendo, as prestações acessórias em causa, materializadas na entrega
de imóveis, estão previstas na norma de sujeição objetiva do CIMT, constante
da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do mesmo código, na redação dada pela Lei
n.º 12/2022, de 27-06-2022 (LOE de 2022).
CONCLUSÃO
Face ao exposto, in casu, a entrega da titularidade de imóveis em
cumprimento da obrigação de prestações acessórias gratuitas, mediante
escritura pública de entrega de prestações acessórias, está especificamente
prevista nas normas de sujeição do Código do IMT, conforme alínea e) do n.º
5 do seu artigo 2.º.
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