Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21953

Data
2023-05-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização das operações - Formação em nutrição e Prazo de emissão e formalidades das faturas - Faturação

Texto integral (750 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigos 6.º e 36.º Assunto: Localização das operações - Formação em nutrição e Prazo de emissão e formalidades das faturas - Faturação Processo: nº 21953, por despacho de 2023-03-06, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - DO PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, no que concerne aos seguintes factos: 1. A Requerente presta serviços de formação em nutrição, através de uma plataforma "online", cuja entidade gestora está sediada nos Países Baixos. 2. A exemplo de outras plataformas também esta é a responsável por toda a relação comercial com o cliente final. Assim sendo, a Requerente emite a fatura referente aos serviços prestados à entidade empresarial que gere a plataforma "online". 3. A plataforma retira, ao total faturado, uma comissão (transferindo para a conta bancária da Requerente o remanescente). 4. A Requerente pretende, face a estes dados/elementos, que lhe seja confirmado o seguinte enquadramento jurídico-tributário: a. A Requerente deve emitir uma fatura pelos serviços prestados à plataforma no montante total cobrado, por esta, aos consumidores finais, e por sua vez a plataforma deve emitir uma fatura com o valor das comissões cobradas, para que possa ser reconhecido o gasto; b. O valor desta comissão será comunicado na declaração modelo 30 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). 5. Pretende, ainda, a Requerente, saber quem é o responsável e de que forma se deve proceder à comunicação, no caso de ser legalmente admissível que a operação seja objeto de autofacturação por parte da plataforma digital. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Restringindo-nos, estritamente, às operações realizadas pela Requerente, e ao enquadramento jurídico-tributário, a providenciar às mesmas, para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), cumpre informar o seguinte: 6. Os serviços, efetivados pela Requerente, casos sejam considerados como prestados por via eletrónica, devem considerar-se fornecidos à plataforma digita, não sendo tributados, para efeitos do IVA, em Portugal (vide a alínea a), do n.º 1, do art.º 6.º do Código do IVA). 7. Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de que, não serão considerados como prestados por via eletrónica, os serviços que consistam na disponibilização de ensino/formação, fornecidos pelo docente, através de uma conexão remota (vide a alínea j), do n.º 3, do art.º 7.º do Regulamento de Execução (UE) N.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março de 2011, que Processo: 21953 1 estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado). 8. Na eventualidade de não se tratar de serviços eletrónicos, os mesmos devem, não obstante, considerar-se, igualmente, como não localizados em território nacional, dado o consignado na alínea e), do n.º 7, do art.º 6.º do Código do IVA. 9. Pelo que, em ambas as situações, a fatura deve ser emitida pela Requerente, de acordo com as regras do Código do IVA, sem que haja, contudo, liquidação do imposto (i.e., a operação é localizada no Estado- Membro do destinatário da prestação) - vide a alínea a), do n.º 2, do art.º 35.º-A do Código do IVA. 10. Note-se que, na eventualidade de a entidade empresarial neerlandesa proceder à autofaturação destes serviços, devem, as correspondentes faturas, coadunar-se com as regras vigente nos Países Baixos (vide "ad contrario" o n.º 4 do art.º 35.º-A do Código do IVA). 11. O valor tributável, a mencionar na fatura, deve corresponder ao preço pago pela plataforma digital, pela realização dos serviços. 12. Na eventualidade de se optar pela autofacturação (a efetivar pela entidade empresarial neerlandesa), devem cumprir-se os requisitos legais constantes das alíneas a) a c), do n.º 11, do art.º 36.º do Código do IVA. 13. Quanto à comissão, cumpre realçar que a plataforma digital deve faturar o respetivo valor, de acordo com as regras vigentes nos Países Baixos (vide "ad contrario" o n.º 1 do art.º 35.º-A do Código do IVA). 14. Sobre o montante da comissão, deve a Requerente proceder à liquidação do imposto que se mostre devido por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, uma vez que a correspondente prestação de serviços se localiza em território nacional nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do referido código. 15. As questões referentes à declaração modelo 30 do IRS devem ser suscitadas, se assim o entender oportuno, junto da Área de Gestão Tributária do Rendimento. Processo: 21953 2
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