Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2195
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cessão de uma carteira de seguros
Texto integral (1114 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
4º; 18º.
Assunto:
Cessão de uma carteira de seguros
Processo:
nº 2195, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-07-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - OS FACTOS
1. O requerente, exerce a actividade de mediação de seguros, estando
enquadrada no regime de isenção do artº 9º do CIVA.
2. Pretende proceder à aquisição de uma carteira de seguros, a qual é parte
do património da sociedade X-Mediação de Seguros.
3. Mais refere que, a parte do património da X-Mediação de Seguros que não
é objecto de transmissão é constituída pelo direito de trespasse sobre um
imóvel, bem como activos tangíveis, contabilizados no seu imobilizado
corpóreo.
4. Refere ainda, que actualmente trabalha apenas com uma empresa de
seguros (Companhia de Seguros - …..), sendo que, com a realização do
negócio, passará a operar com outras companhias de seguros, tendo para o
efeito, já perdido o regime de exclusividade, para que o negócio se possa
executar e cumprir com as disposições que o Instituto de Seguros de
Portugal determina.
II - O PEDIDO
5. Solicita esclarecimento no sentido de saber, se a referida transmissão de
uma carteira de seguros está ou não sujeita a IVA.
III - ENQUADRAMENTO
Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho O Decreto -Lei n.º 144/2006, de
31 de Julho (adiante designado de diploma), alterado pelo Decreto-Lei n.º
359/2007, de 2 de Novembro em paralelo com a transposição para o
ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros,
procedeu à revisão global do regime jurídico de acesso e de exercício da
actividade de mediação de seguros, com o objectivo essencial de reforço da
profissionalização e transparência da actividade.
6. Estabelece este diploma, na alínea h) do artº 5º, a definição de «Carteira
de seguros» como sendo "o conjunto de contratos de seguro relativamente
Processo: nº 2195 1
aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por
virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para
com empresas de seguros e tomadores de seguros".
7. A "transmissão de carteira de mediador de seguros" está prevista no artº
44º do diploma, que refere, "As carteiras de seguros são total ou
parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário
encontrar-se em condições de poder exercer a actividade de mediação
quanto aos referidos contratos de seguro".
Nº 28 do artº 9º do CIVA.
8. Segundo o disposto no nº 28 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto
"As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços
conexas efectuadas pelos correctores e intermediários de seguros".
9. Em primeiro lugar, cumpre determinar se a operação em causa constitui a
«entrega de um bem» ou a «prestação de serviços».
10. Nos termos do artº 5º, nº 1 da Sexta Directiva, entende-se por «entrega
de um bem, a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo, como
proprietário».
11. Os contratos de seguro não podem ser qualificados de bens corpóreos na
acepção daquela disposição e, por via do artº 6º nº 1, 1º e 2 parágrafos da
Sexta Directiva, são considerados bens incorpóreos.
12. Assim, a "transmissão do direito" aos contratos, consubstancia-se numa
cessão de um bem incorpóreo e é considerada, para efeitos do Código do
IVA, como prestação de serviços, de harmonia com o conceito estabelecido
no artº 4º nº 1, do CIVA.
13. Tal como se viu no artº 44º do diploma, as carteiras de seguros são total
ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário
encontrar-se em condições de poder exercer a actividade de mediação
quanto aos referidos contratos de seguro, para além dos demais requisitos.
14. Por outro lado, nos termos do nº 3 do diploma, "As empresas de seguros
e os tomadores de seguros que tenham recebido a comunicação referida no
número anterior têm o direito de recusar a intervenção do mediador
transmissário nos respectivos contratos de seguro, devendo comunicar a
recusa ao mediador transmitente até 30 dias antes da data da transmissão".
15. Sendo as carteiras de seguros transmissíveis, importa aferir da conexão
dessa transmissão, com as prestações de seguro ou resseguro para efeitos
da aplicação do imposto.
16. O conceito de "operações de seguro", caracteriza-se pelo facto de o
segurador, mediante um pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se
comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco
coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato.
17. Mercê da sua própria natureza, tal operação implica a existência de uma
relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos
riscos são cobertos pelo seguro, ou seja, o segurado, sendo, portanto, a
identidade do destinatário da prestação, fulcral para efeitos de definir o tipo
de serviços visado pelo artº 9º nº 28.
Processo: nº 2195 2
18. Em conformidade com a definição de operação de seguro, a cessão a
título oneroso de uma carteira de seguros, não corresponde às características
de uma operação de seguro, referidas no ponto 16 da presente informação.
19. Por outro lado, há que ter ainda em conta que, os termos utilizados para
designar as isenções previstas no artº 135º da Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro, devem ser interpretados estritamente, uma
vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado
sobre todas as prestações de serviços efectuados a título oneroso por um
sujeito passivo.
20. Note-se que a cessão de uma carteira de seguros traduz-se na assunção,
por parte do seu adquirente, de todos os direitos e obrigações da sociedade
cedente inerentes aos contratos de seguro objecto da cessão, deixando esta
última, na sequência dessa assunção, de ter qualquer relação jurídica com os
segurados.
21. Por outro lado, as operações isentas nos termos do nº 28 do artº 9º, são
definidas em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas, e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
22. Face ao exposto, a operação em causa, cessão de uma carteira de
seguros, a qual implica que a companhia de seguros adquirente assuma, com
o acordo dos segurados, todos os direitos e obrigações decorrentes desses
contratos, não constituiu uma operação abrangida pelo nº 28 do artº 9º do
CIVA, sendo, portanto, tributada.
23. Mais se informa que a este respeito e no mesmo sentido se pronunciou o
Tribunal de Justiça através de Acórdão de 22 de Outubro de 2009, no
processo C 242/08.
Processo: nº 2195 3