Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21902
- Data
- 2022-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Obrigação de participação de doação de valores monetários entre ascendentes e descendentes.
Texto integral (870 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Art.º 1.º, n.º 1, art.º 1.º, n.º 3, al. c), art.º 2.º, n.º 2, al. b), art.º 3.º, n.º 3,
al. a), art.º 4.º, n.º 4, al. e), art.º 6.º, al. e), art.º 26.º, n.º 1, 3 e 11 e art.º
28.º, n.º 1 do CIS
Assunto: Obrigação de participação de doação de valores monetários entre ascendentes
e descendentes
Processo: 2021000746 - IVE n.º 21902, com despacho concordante de 2021-10-03, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio “X”, apresentar
um pedido de informação vinculativa, no sentido de lhe ser prestada
informação sobre a obrigatoriedade de participação da transmissão gratuita
de valores monetários, nos termos do art.º 26.º do CIS, quando o beneficiário
da doação de valores monetários é descendente do autor da mesma.
II – ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente vem solicitar esclarecimento sobre a obrigatoriedade de
participação da doação que lhe foi efetuada pelo seu pai, “Y”, no montante de
€ …...
Conforme documentação anexa pela Requerente, no seguimento de um
pedido de esclarecimento efetuado pela AT, constata-se que a doação foi
realizada através de transferências entre instituições bancárias com sede em
território nacional (entre o Banco “A” e o Banco “B”).
Vejamos então,
Sob a epígrafe “Incidência Objetiva”, o n.º 1 do art.º 1.º do CIS dispõe que “o
imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral,
incluindo as transmissões gratuitas de bens”.
Por sua vez, diz-nos a al. c) do n.º 3 do mesmo preceito que “[p]ara efeitos
da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas,
designadamente as que tenham por objeto (…) valores monetários, ainda que
objeto de depósito em contas bancárias”, sendo, assim, tributados à taxa de
10%.
Ora, no caso em apreço, considerando que a Requerente foi beneficiária de
uma doação de valores monetários, a qual se consubstancia numa
transmissão gratuita, a mesma enquadrar-se-á nas normas de incidência
objetiva do CIS (al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS).
Por outro lado, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas
transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários, pelo
que, sendo a Requerente a beneficiária da transmissão será, igualmente, o
sujeito passivo do imposto, enquadrando-se, assim, nas normas de incidência
subjetiva do CIS, estando o imposto a seu cargo (n.º 1 e al. a) do n.º 3 do
art.º 3.º do CIS).
Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3
Processo: 2021000746 - IV n.º 21902
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do art.º 4.º do CIS que “[n]as transmissões gratuitas, o imposto é devido
sempre que os bens estejam situados em território nacional”, elencando-nos o
n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.
Para efeitos de transmissão de valores monetários, nos termos da al. e) do
n.º 4 do art.º 4.º do CIS, consideram-se situados em território nacional
aqueles valores, depositados em instituições com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável, em território nacional, pressuposto este que se
verifica atento o meio de recebimento da doação, pelo que, estão preenchidas
as normas de incidência territorial do imposto.
No capítulo das “isenções”, a al. e) do art.º 6.º do CIS estipula que estão
isentos “[o] cônjuge ou unido de facto, descendente e ascendente, nas
transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são
beneficiários”.
Com efeito, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 26.º do CIS, os
beneficiários das transmissões acima mencionadas têm a obrigação de
participar as mesmas no serviço de finanças competente até ao final do 3.º
mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária a fim de ser
promovida a respetiva liquidação de Imposto do Selo.
Todavia, o Decreto-Lei n.º 277/2007, de 1 de agosto, aditou o n.º 11 ao art.º
26.º do CIS, no sentido de dispensar os beneficiários isentos (al. e) do art.º
6.º do CIS), não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do art.º 28.º do CIS, de
participar à AT as transmissões gratuitas previstas no n.º 1 daquela norma.
Desta forma, passou, assim, a excluir-se os beneficiários de doações já
isentos, da obrigação de participar à AT as doações de valores monetários,
ainda que objeto de depósito em contas bancárias (n.º 1 do art.º 28.º do
CIS).
III – CONCLUSÃO
A doação de valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas
bancárias, consubstancia uma transmissão gratuita sujeita à verba 1.2 da
TGIS, pelo que, nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 26.º do CIS, o seu
beneficiário deve participá-la ao serviço de finanças competente até ao final
do 3.º mês posterior ao do nascimento da obrigação tributária.
Todavia, como na situação em apreço, a Requerente é descendente do
doador, estando, por isso, isenta de imposto do selo, nos termos da al. e) do
art.º 6.º do CIS, encontra-se, igualmente, dispensada de apresentar aquela
participação, de acordo com o n.º 11 do art.º 26.º do CIS e o n.º 1 do art.º
28.º do CIS.
Processo: 2021000746 - IV n.º 21902
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