Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21902

Data
2022-01-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Obrigação de participação de doação de valores monetários entre ascendentes e descendentes.

Texto integral (870 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: Art.º 1.º, n.º 1, art.º 1.º, n.º 3, al. c), art.º 2.º, n.º 2, al. b), art.º 3.º, n.º 3, al. a), art.º 4.º, n.º 4, al. e), art.º 6.º, al. e), art.º 26.º, n.º 1, 3 e 11 e art.º 28.º, n.º 1 do CIS Assunto: Obrigação de participação de doação de valores monetários entre ascendentes e descendentes Processo: 2021000746 - IVE n.º 21902, com despacho concordante de 2021-10-03, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio “X”, apresentar um pedido de informação vinculativa, no sentido de lhe ser prestada informação sobre a obrigatoriedade de participação da transmissão gratuita de valores monetários, nos termos do art.º 26.º do CIS, quando o beneficiário da doação de valores monetários é descendente do autor da mesma. II – ANÁLISE DO PEDIDO A Requerente vem solicitar esclarecimento sobre a obrigatoriedade de participação da doação que lhe foi efetuada pelo seu pai, “Y”, no montante de € …... Conforme documentação anexa pela Requerente, no seguimento de um pedido de esclarecimento efetuado pela AT, constata-se que a doação foi realizada através de transferências entre instituições bancárias com sede em território nacional (entre o Banco “A” e o Banco “B”). Vejamos então, Sob a epígrafe “Incidência Objetiva”, o n.º 1 do art.º 1.º do CIS dispõe que “o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”. Por sua vez, diz-nos a al. c) do n.º 3 do mesmo preceito que “[p]ara efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente as que tenham por objeto (…) valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias”, sendo, assim, tributados à taxa de 10%. Ora, no caso em apreço, considerando que a Requerente foi beneficiária de uma doação de valores monetários, a qual se consubstancia numa transmissão gratuita, a mesma enquadrar-se-á nas normas de incidência objetiva do CIS (al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS). Por outro lado, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários, pelo que, sendo a Requerente a beneficiária da transmissão será, igualmente, o sujeito passivo do imposto, enquadrando-se, assim, nas normas de incidência subjetiva do CIS, estando o imposto a seu cargo (n.º 1 e al. a) do n.º 3 do art.º 3.º do CIS). Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3 Processo: 2021000746 - IV n.º 21902 1 do art.º 4.º do CIS que “[n]as transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional”, elencando-nos o n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional. Para efeitos de transmissão de valores monetários, nos termos da al. e) do n.º 4 do art.º 4.º do CIS, consideram-se situados em território nacional aqueles valores, depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável, em território nacional, pressuposto este que se verifica atento o meio de recebimento da doação, pelo que, estão preenchidas as normas de incidência territorial do imposto. No capítulo das “isenções”, a al. e) do art.º 6.º do CIS estipula que estão isentos “[o] cônjuge ou unido de facto, descendente e ascendente, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários”. Com efeito, ao abrigo do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 26.º do CIS, os beneficiários das transmissões acima mencionadas têm a obrigação de participar as mesmas no serviço de finanças competente até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária a fim de ser promovida a respetiva liquidação de Imposto do Selo. Todavia, o Decreto-Lei n.º 277/2007, de 1 de agosto, aditou o n.º 11 ao art.º 26.º do CIS, no sentido de dispensar os beneficiários isentos (al. e) do art.º 6.º do CIS), não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do art.º 28.º do CIS, de participar à AT as transmissões gratuitas previstas no n.º 1 daquela norma. Desta forma, passou, assim, a excluir-se os beneficiários de doações já isentos, da obrigação de participar à AT as doações de valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias (n.º 1 do art.º 28.º do CIS). III – CONCLUSÃO A doação de valores monetários, ainda que objeto de depósito em contas bancárias, consubstancia uma transmissão gratuita sujeita à verba 1.2 da TGIS, pelo que, nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do art.º 26.º do CIS, o seu beneficiário deve participá-la ao serviço de finanças competente até ao final do 3.º mês posterior ao do nascimento da obrigação tributária. Todavia, como na situação em apreço, a Requerente é descendente do doador, estando, por isso, isenta de imposto do selo, nos termos da al. e) do art.º 6.º do CIS, encontra-se, igualmente, dispensada de apresentar aquela participação, de acordo com o n.º 11 do art.º 26.º do CIS e o n.º 1 do art.º 28.º do CIS. Processo: 2021000746 - IV n.º 21902 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.