Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21878

Data
2025-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Preenchimento do campo NIF estrangeiro na aplicação informática "faturas e recibos verdes".

Texto integral (578 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.115º - Emissão de recibos e facturas Assunto: Preenchimento do campo NIF estrangeiro na aplicação informática "faturas e recibos verdes" Processo: 21878, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao preenchimento do campo "NIF estrangeiro/Outro documento de Identificação" na fatura, recibo ou fatura-recibo, emitido através da aplicação informática "faturas e recibos verdes", disponibilizada no Portal das Finanças. Em concreto, qual o documento a considerar como "outro documento de identificação" no referido campo, quando o adquirente de bens e serviços seja uma entidade estrangeira ( no caso, entidades do Dubai e dos Estados Unidos da América que não dispõem de número de identificação fiscal). E a questão coloca-se porquanto a requerente, que está obrigada a cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, verifica a inexistência de norma específica relativa a esta situação na Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação para o exercício da atividade principal "advogados", com o código CIRS 6010 e da atividade secundária "outros prestadores de serviços", com o código CIRS 1519. 2. Estabelece a alínea a) do nº 5 do artigo 36º do Código do IVA, no que respeita à situação em apreço, que as faturas devem conter "os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal". 3. Por outro lado o n.º 16 da norma dispõe que "a indicação na fatura do número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário não sujeito passivo é sempre obrigatória quando este o solicite". 4. Tal significa, relativamente à situação em apreço, que caso o adquirente de bens e/ou serviços seja uma entidade estrangeira que não dispõe ou não facilita ao fornecedor de bens ou prestador de serviços o número de identificação fiscal, o adquirente deve ser considerado como não sujeito passivo, ou seja, como consumidor final. 5. Consequentemente na emissão de faturas, recibos e faturas-recibo, aprovadas pela Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, através da aplicação informática "faturas e recibos verdes", disponibilizada no Portal das Finanças, é possível não efetuar o preenchimento do campo "NIF estrangeiro/Outro documento de Identificação", sendo, por esse facto, o adquirente de bens e/ou serviços qualificado como não sujeito passivo. Processo: 21878 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Importa também esclarecer que o "Outro documento de Identificação" mencionado no campo tem como objetivo informar o fornecedor de bens ou prestador de serviços que existe a possibilidade de se inscrever no mesmo a identificação de um documento que seja utilizado no país do adquirente de forma análoga à utilização do número de identificação fiscal no território português. 7. Assim, atento ao anteriormente exposto, informa-se o seguinte: - As formalidades das faturas estão contempladas no Código do IVA; - Não é obrigatório o preenchimento do campo "NIF estrangeiro/Outro documento de Identificação". Nesta situação, o adquirente é qualificado como não sujeito passivo, ou seja, como consumidor final; - O documento a considerar como "outro documento de identificação" poderá ser aquele que seja utilizado no país do adquirente de forma análoga à utilização do número de identificação fiscal no território português. Processo: 21878 2
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