Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 218

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Agências de Viagens - Aluguer de viaturas com condutor. Localização de operações

Texto integral (905 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA. Decreto-Lei nº 221/85, de 3/07. Artigo: 6º; verba 2.14 da Lista I anexa ao citado Código. Assunto: Taxas - Agências de Viagens - Aluguer de viaturas com condutor. Localização de operações Processo: Nº 218, por despacho de 2010-01-15, de Director de Serviços, por sub- delegação do Director Geral Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente é uma empresa registada para efeitos de IVA, com o CAE: 791100 – Actividades das agências de Viagens. 2. A empresa em questão, no âmbito da sua actividade procede ao aluguer de viaturas com motorista a diversos tipos de clientes (pessoas singulares e empresas tanto nacionais como estrangeiras), pelo que pretende saber qual o enquadramento, em sede de IVA, relativamente àquelas prestações de serviços, cuja realização se verifica dentro e fora do território nacional. Questiona ainda qual a taxa de IVA ou a eventual aplicação do regime constante do Decreto-Lei nº 221/85, na organização de uma viagem com deslocação dentro ou fora de Portugal em que inclui outros serviços (como por ex: estadias e alojamentos, visitas a museus ou parques temáticos, etc.). 3. O artº 6º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabelece as regras de localização das transmissões de bens e/ou prestações de serviços, para efeitos da respectiva tributação. De acordo com o disposto nos nºs 7 e 8 do citado artigo, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de Agosto, o transporte de passageiros, é tributado em função da distância percorrida em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente, à semelhança do disposto na norma correspondente em vigor até 31.12.2009. 4. O transporte de pessoas, incluindo o aluguer de veículos com condutor, está sujeito à aplicação da taxa reduzida a que se refere o artº 18º, nº 1, alínea a) do CIVA, na medida em que se enquadra na verba 2.14 da Lista I anexa ao citado Código. 5. Não obstante o mencionado, o transporte de pessoas proveniente ou com destino ao estrangeiro, bem como o proveniente ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões, está isento do imposto nos termos da alínea r) do nº 1 do artº 14º do CIVA. 6. No que concerne à segunda questão deve referir-se que o Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de Julho (diploma que regulamenta o Regime Especial das Agências de Viagens e Organizadores de Circuitos turísticos) é aplicável às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos quando estes actuem em nome próprio perante os clientes e recorram para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros. Processo: Nº 218 1 7. Nesta conformidade, se o operador em questão, relativamente às operações a realizar, actuar perante os clientes em nome próprio, ou seja, os clientes recorrem aos seus serviços e é a exponente que factura em nome próprio as prestações de serviços da viagem a realizar (ainda que esta inclua estadias e alojamentos, visitas a museus ou parques temáticos, etc), sendo por sua vez, ao exponente que os terceiros facturam os serviços intermédios, aplica-se o regime estatuído no Decreto-Lei nº 221/85 de 3 de Julho, sendo a operação sujeita a IVA em território nacional uma vez que é aqui que o exponente tem a sede da sua actividade económica ou o estabelecimento estável a partir do qual presta os seus serviços. 8. No entanto, se a exponente, nas operações a realizar, agir em nome e por conta do cliente, ou seja, quando o terceiro (prestador dos serviços) factura os serviços em nome do cliente utilizador dos serviços e não em nome da exponente, este actua como intermediário, pelo que o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 221/85, não tem aplicação, seguindo-se a disciplina geral do Código do IVA. Aquele regime particular também não tem aplicação quando, ainda que actue em nome próprio perante o cliente, as prestações de serviços sejam efectuadas com recurso a meios próprios, ou seja, sem recurso a serviços de terceiros. 9. Pelo exposto, o regime estabelecido no D.L. nº221/85 só se aplica se o sujeito passivo recorrer a terceiros para prestar os serviços ao seu cliente. Efectivamente, convém referir que nas operações compostas por prestações de serviços fornecidas, em parte pela empresa em causa (utilização de meios próprios - por ex: utilização de viaturas próprias) e em parte por outros sujeitos passivos (recurso a terceiros), o regime do IVA previsto no referido Decreto-Lei apenas se aplica às prestações de serviços fornecidas por terceiros. 10. Quando as operações a realizar pela exponente se encontrem fora do âmbito de aplicação do regime consagrado no Decreto-Lei nº 221/85, as mesmas são tributadas nos termos gerais do Código do IVA. 11. Finalmente, dispõe o artº 1º do Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de Julho, respectivamente nos nºs 3 e 4, que: - “Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência referente às operações realizadas fora da Comunidade”. - Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de serviços da agência referente às operações realizadas fora da Comunidade”. Processo: Nº 218 2
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