Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 218
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Agências de Viagens - Aluguer de viaturas com condutor. Localização de operações
Texto integral (905 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA. Decreto-Lei nº 221/85, de 3/07.
Artigo:
6º; verba 2.14 da Lista I anexa ao citado Código.
Assunto:
Taxas - Agências de Viagens - Aluguer de viaturas com condutor. Localização
de operações
Processo:
Nº 218, por despacho de 2010-01-15, de Director de Serviços, por sub-
delegação do Director Geral
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. A requerente é uma empresa registada para efeitos de IVA, com o CAE:
791100 – Actividades das agências de Viagens.
2. A empresa em questão, no âmbito da sua actividade procede ao aluguer
de viaturas com motorista a diversos tipos de clientes (pessoas singulares e
empresas tanto nacionais como estrangeiras), pelo que pretende saber qual
o enquadramento, em sede de IVA, relativamente àquelas prestações de
serviços, cuja realização se verifica dentro e fora do território nacional.
Questiona ainda qual a taxa de IVA ou a eventual aplicação do regime
constante do Decreto-Lei nº 221/85, na organização de uma viagem com
deslocação dentro ou fora de Portugal em que inclui outros serviços (como
por ex: estadias e alojamentos, visitas a museus ou parques temáticos, etc.).
3. O artº 6º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
estabelece as regras de localização das transmissões de bens e/ou
prestações de serviços, para efeitos da respectiva tributação. De acordo com
o disposto nos nºs 7 e 8 do citado artigo, com a redacção que lhes foi dada
pelo Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de Agosto, o transporte de passageiros,
é tributado em função da distância percorrida em território nacional,
independentemente da qualidade do adquirente, à semelhança do disposto
na norma correspondente em vigor até 31.12.2009.
4. O transporte de pessoas, incluindo o aluguer de veículos com condutor,
está sujeito à aplicação da taxa reduzida a que se refere o artº 18º, nº 1,
alínea a) do CIVA, na medida em que se enquadra na verba 2.14 da Lista I
anexa ao citado Código.
5. Não obstante o mencionado, o transporte de pessoas proveniente ou com
destino ao estrangeiro, bem como o proveniente ou com destino às Regiões
Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas
naquelas Regiões, está isento do imposto nos termos da alínea r) do nº 1 do
artº 14º do CIVA.
6. No que concerne à segunda questão deve referir-se que o Decreto-Lei nº
221/85, de 3 de Julho (diploma que regulamenta o Regime Especial das
Agências de Viagens e Organizadores de Circuitos turísticos) é aplicável às
operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos
quando estes actuem em nome próprio perante os clientes e recorram para a
realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a
prestações de serviços efectuadas por terceiros.
Processo: Nº 218 1
7. Nesta conformidade, se o operador em questão, relativamente às
operações a realizar, actuar perante os clientes em nome próprio, ou seja, os
clientes recorrem aos seus serviços e é a exponente que factura em nome
próprio as prestações de serviços da viagem a realizar (ainda que esta inclua
estadias e alojamentos, visitas a museus ou parques temáticos, etc), sendo
por sua vez, ao exponente que os terceiros facturam os serviços intermédios,
aplica-se o regime estatuído no Decreto-Lei nº 221/85 de 3 de Julho, sendo a
operação sujeita a IVA em território nacional uma vez que é aqui que o
exponente tem a sede da sua actividade económica ou o estabelecimento
estável a partir do qual presta os seus serviços.
8. No entanto, se a exponente, nas operações a realizar, agir em nome e por
conta do cliente, ou seja, quando o terceiro (prestador dos serviços) factura
os serviços em nome do cliente utilizador dos serviços e não em nome da
exponente, este actua como intermediário, pelo que o regime instituído pelo
Decreto-Lei nº 221/85, não tem aplicação, seguindo-se a disciplina geral do
Código do IVA. Aquele regime particular também não tem aplicação quando,
ainda que actue em nome próprio perante o cliente, as prestações de
serviços sejam efectuadas com recurso a meios próprios, ou seja, sem
recurso a serviços de terceiros.
9. Pelo exposto, o regime estabelecido no D.L. nº221/85 só se aplica se o
sujeito passivo recorrer a terceiros para prestar os serviços ao seu cliente.
Efectivamente, convém referir que nas operações compostas por prestações
de serviços fornecidas, em parte pela empresa em causa (utilização de meios
próprios - por ex: utilização de viaturas próprias) e em parte por outros
sujeitos passivos (recurso a terceiros), o regime do IVA previsto no referido
Decreto-Lei apenas se aplica às prestações de serviços fornecidas por
terceiros.
10. Quando as operações a realizar pela exponente se encontrem fora do
âmbito de aplicação do regime consagrado no Decreto-Lei nº 221/85, as
mesmas são tributadas nos termos gerais do Código do IVA.
11. Finalmente, dispõe o artº 1º do Decreto-Lei nº 221/85, de 3 de Julho,
respectivamente nos nºs 3 e 4, que:
- “Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na
Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de
serviços da agência referente às operações realizadas fora da Comunidade”.
- Se as operações referidas no número anterior forem efectuadas na
Comunidade e fora dela, só é considerada isenta a parte da prestação de
serviços da agência referente às operações realizadas fora da Comunidade”.
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