Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21793
- Data
- 2021-10-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Transmissão de farinha com aditivos na sua incorporação
Texto integral (765 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º
Assunto: Taxas – Transmissão de farinha com aditivos na sua incorporação
Processo: nº21793, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de
farinha com aditivos superiores a 1.5% na sua incorporação,
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente encontra-se registado, no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, pelo exercício das atividades de: "Moagem de cereais" - CAE
10611; e de "Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz" - CAE
10612 e, enquadrado em sede de IVA no regime normal com periodicidade
mensal.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere o Requerente que no âmbito da sua atividade produz "(…) vários tipos
de farinhas, desde trigo a centeio e arroz ".
3. Atendendo a que pretende produzir cumprindo "(…) todos os requisitos que
são estabelecidos para o setor e as legislações aplicadas a nível europeu para
os aditivos "(…)" uma farinha que tem uma taxa de aditivos superior a 1.5% na sua
incorporação" vem solicitar esclarecimentos sobre se na sua transmissão pode
aplicar a taxa reduzida do imposto por enquadramento na verba 1.1.3 da lista
I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Enquadramento na verba 1.1.3 da lista I anexa ao CIVA
4. A verba 1.1.3 da lista I anexa ao CIVA prevê a tributação à taxa reduzida a
que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA a
transmissão de "(f)arinhas, incluindo as lácteas e não lácteas".
5. Esta verba encontra-se incluída na subcategoria "1.1 Cereais e preparados à
base de cereais", por sua vez pertencente à categoria "1 - Produtos alimentares".
A estrutura desta categoria e a natureza dos bens nela elencados permite
inferir que os mesmos têm por destino a alimentação humana.
III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO APRESENTADA
6. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características
intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos.
7. Atendendo a que não existe no CIVA uma definição de "farinhas" para
determinar este conceito, recorreu-se à Portaria n.º 254/2003, de 19 de
março, que define as características e estabelece as regras de rotulagem,
acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas
destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas
destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários.
8. Assim, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que se
enquadra na referida verba qualquer tipo de farinha de cereais estreme,
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mistura, composta, corrigida ou autolevedante, bem como as farinhas lácteas
e não lácteas, para alimentação humana na condição de que os produtos, na
sua apresentação comercial, respeitem as normas de rotulagem e quantidades
estabelecidas na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março.
9. Sobre os «aditivos e auxiliares tecnológicos» determina o artigo 6.º da referida
Portaria que "1 - Os aditivos admissíveis no fabrico das farinhas e sêmolas são os
fixados na legislação específica para os géneros alimentícios. 2 - Sem prejuízo do
disposto no n.º 1.º, no caso da farinha composta, são admitidos os aditivos fixados
para os produtos finais a cujo fabrico se destina a farinha. 3 - As farinhas e as sêmolas
não podem conter branqueadores ou auxiliares tecnológicos. 4 - Exceptuam-se do
número anterior as farinhas corrigidas e compostas, onde são admissíveis os seguintes
ingredientes e auxiliares tecnológicos: a) Farinha de glúten, extracto de malte, farinha
de malte, farinha de fava, farinha de soja e açúcares, até ao limite máximo de 2% do
peso total da farinha; b) Enzimas utilizadas em panificação, pastelaria ou fabrico de
bolachas e biscoitos".
10. Nestes termos, se a «farinha de cereal» produzida pelo Requerente, desde
que autorizada pelas entidades competentes a sua comercialização para a
alimentação humana, respeitar as normas de rotulagem e quantidades
estabelecidas na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, é enquadrável na
verba 1.1.3 da lista I anexa ao CIVA.
IV - CONCLUSÃO
11. A ser assim, a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa
reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo
18.º do CIVA.
12. Não reunindo as referidas condições, deve a sua transmissão ser passível
de imposto pela aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1
e o n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
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