Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2175

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Heranças indivisas

Texto integral (845 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 31º Assunto: Enquadramento – Heranças indivisas Processo: nº 2175, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-07-21. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I- QUESTÃO: Vem o exponente solicitar esclarecimentos sobre quais os procedimentos correctos em sede de IVA uma vez que se deu o falecimento da sua esposa, sendo o Exponente, cônjuge sobrevivo, que exerce em nome individual uma actividade sujeita a IVA. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA E RESTANTE LEGISLAÇÃO APLICAVÉL 1. Na sequência das alterações ao Regime Nacional de pessoas Colectivas, introduzidas pelo art.26º do Decreto - Lei n 247- B/2008 de 30 de Dezembro, o Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) deixou de integrar informação relativa às heranças indivisas, deixando por isso de atribuir o Número de Identificação de Pessoas Colectivas(NIPC) a estas entidades. 2. De facto, as alterações provocadas pelo referido diploma, v.g., à alínea g) e ao nº 2 do art.4º do Decreto - Lei nº 129/98, de 13 de Maio, retiraram ao RNPC a possibilidade de atribuir o Número de Identificação de Pessoa Colectiva às heranças indivisa quando o autor da sucessão fosse um empresário em nome individual, de resto a única situação em que este NIF era emitido por aquela entidade. 3. Assim, e na sequência do estabelecido pelo Decreto - Lei nº 19/97, de 21 de Janeiro, e na Portaria nº 386/98, de 3 de Julho, a atribuição do NIF destas entidades - iniciado pelos algarismos 70 - passa a ser efectuada oficiosamente pela DGCI, em qualquer serviço de finanças, sendo aplicável a todos os tipos de herança indivisa. 4. De acordo com o estipulado no Ofício - Circulado nº 900016, de 2010.06.23 da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, o procedimento que vem sendo adoptado - quando não é o autor da sucessão que exerce em nome individual uma actividade sujeita a IVA, mas sim o cônjuge sobrevivo, de forma a que este possa continuar o desenvolvimento dessa actividade, passou a proceder-se da seguinte forma: I - Cessação da actividade do cônjuge sobrevivo; II - Inicio de actividade da herança indivisa; Processo: nº 2175 1 III - Cessação da herança indivisa assim que ocorra a partilha; IV - Eventual reinicio de actividade pelo cônjuge sobrevivo; 5. De notar que nos casos em que o regime de casamento seja o de separação de bens e uma vez que o património não passa para a herança indivisa, não haverá lugar à cessação de actividade do empresário. III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA: 6. Através do cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o exponente sendo o cônjuge sobrevivo, é empresário em nome individual, estando registado para efeitos de IVA, pela actividade de "CRIAÇÃO OUTROS BOVINOS (EXC. P/ PROD. DE LEITE) E BÚ", CAE 001420 da tabela de Classificação Portuguesa de Actividades Económicas. 7. Como já foi referido a competência para atribuição do NIF, no caso de herança indivisa de que fizesse parte o exercício de actividade sujeita a IVA passou a ser da DGCI num serviço de finanças pelo que, correctamente, lhe foi atribuído o NIF 7……. 8. No que se refere ao cadastro informático do cônjuge sobrevivo, apresenta- se-nos o seguinte quadro de enquadramentos: - Inicia a actividade em 1989.05.01, no regime de isenção ao abrigo do art.53º do CIVA; - Passa ao regime normal de periodicidade trimestral em 1992.02.01; - Passa ao regime normal de periodicidade mensal em 1996.01.01; - Passa ao regime normal de periodicidade trimestral em 1998.01.01; - Passa ao regime normal de periodicidade mensal em 2000.01.01; - Passa ao regime normal de periodicidade trimestral em 2005.01.01. 9. Relativamente à respectiva conta corrente, verifica-se que cumpriu as obrigações previstas no Código do IVA para os sujeitos passivos do regime normal de periodicidade trimestral, nomeadamente, a entrega das declarações periódicas até ao quarto trimestre de 2010 (10 12T). 10. No que concerne à herança indivisa não se encontra registada constando como contribuinte sem actividade. IV - CONCLUSÕES: Em face do exposto podemos concluir o seguinte: 11. De acordo, com o nº 2.1 do Oficio - Circulado 900016, de 2010.06.23, da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, o cônjuge sobrevivo devia ter procedido de acordo com o descrito no ponto 4 desta informação. 12. No entanto, não o tendo feito, deve entregar, a declaração de cessação de actividade nos termos do nº 1 do art. 34º do CIVA para o cônjuge sobrevivo (NIF 1…..) cessando a actividade na presente data, bem como a declaração de inicio de actividade para a herança indivisa ( NIF 7…….) reportada à mesma data, nos termos do nº 1 do art.º 31º do referido Código, sem prejuízo das penalidades que ao caso couber. 13. Todas as outras questões que coloca, não cabe, a esta Direcção de Serviços pronunciar-se sobre as mesmas, uma vez que não faz parte das suas competências. Processo: nº 2175 2 Processo: nº 2175 3
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