Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2175
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento – Heranças indivisas
Texto integral (845 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
31º
Assunto:
Enquadramento – Heranças indivisas
Processo:
nº 2175, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-07-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I- QUESTÃO:
Vem o exponente solicitar esclarecimentos sobre quais os procedimentos
correctos em sede de IVA uma vez que se deu o falecimento da sua esposa,
sendo o Exponente, cônjuge sobrevivo, que exerce em nome individual uma
actividade sujeita a IVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA E RESTANTE
LEGISLAÇÃO APLICAVÉL
1. Na sequência das alterações ao Regime Nacional de pessoas Colectivas,
introduzidas pelo art.26º do Decreto - Lei n 247- B/2008 de 30 de Dezembro,
o Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) deixou de integrar
informação relativa às heranças indivisas, deixando por isso de atribuir o
Número de Identificação de Pessoas Colectivas(NIPC) a estas entidades.
2. De facto, as alterações provocadas pelo referido diploma, v.g., à alínea g)
e ao nº 2 do art.4º do Decreto - Lei nº 129/98, de 13 de Maio, retiraram ao
RNPC a possibilidade de atribuir o Número de Identificação de Pessoa
Colectiva às heranças indivisa quando o autor da sucessão fosse um
empresário em nome individual, de resto a única situação em que este NIF
era emitido por aquela entidade.
3. Assim, e na sequência do estabelecido pelo Decreto - Lei nº 19/97, de 21
de Janeiro, e na Portaria nº 386/98, de 3 de Julho, a atribuição do NIF destas
entidades - iniciado pelos algarismos 70 - passa a ser efectuada
oficiosamente pela DGCI, em qualquer serviço de finanças, sendo aplicável a
todos os tipos de herança indivisa.
4. De acordo com o estipulado no Ofício - Circulado nº 900016, de
2010.06.23 da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, o procedimento que
vem sendo adoptado - quando não é o autor da sucessão que exerce em
nome individual uma actividade sujeita a IVA, mas sim o cônjuge sobrevivo,
de forma a que este possa continuar o desenvolvimento dessa actividade,
passou a proceder-se da seguinte forma:
I - Cessação da actividade do cônjuge sobrevivo;
II - Inicio de actividade da herança indivisa;
Processo: nº 2175 1
III - Cessação da herança indivisa assim que ocorra a partilha;
IV - Eventual reinicio de actividade pelo cônjuge sobrevivo;
5. De notar que nos casos em que o regime de casamento seja o de
separação de bens e uma vez que o património não passa para a herança
indivisa, não haverá lugar à cessação de actividade do empresário.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA:
6. Através do cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes (SGRC), verifica-se que o exponente sendo o cônjuge
sobrevivo, é empresário em nome individual, estando registado para efeitos
de IVA, pela actividade de "CRIAÇÃO OUTROS BOVINOS (EXC. P/ PROD. DE
LEITE) E BÚ", CAE 001420 da tabela de Classificação Portuguesa de
Actividades Económicas.
7. Como já foi referido a competência para atribuição do NIF, no caso de
herança indivisa de que fizesse parte o exercício de actividade sujeita a IVA
passou a ser da DGCI num serviço de finanças pelo que, correctamente, lhe
foi atribuído o NIF 7…….
8. No que se refere ao cadastro informático do cônjuge sobrevivo, apresenta-
se-nos o seguinte quadro de enquadramentos: - Inicia a actividade em
1989.05.01, no regime de isenção ao abrigo do art.53º do CIVA; - Passa ao
regime normal de periodicidade trimestral em 1992.02.01; - Passa ao regime
normal de periodicidade mensal em 1996.01.01; - Passa ao regime normal
de periodicidade trimestral em 1998.01.01; - Passa ao regime normal de
periodicidade mensal em 2000.01.01; - Passa ao regime normal de
periodicidade trimestral em 2005.01.01.
9. Relativamente à respectiva conta corrente, verifica-se que cumpriu as
obrigações previstas no Código do IVA para os sujeitos passivos do regime
normal de periodicidade trimestral, nomeadamente, a entrega das
declarações periódicas até ao quarto trimestre de 2010 (10 12T).
10. No que concerne à herança indivisa não se encontra registada constando
como contribuinte sem actividade.
IV - CONCLUSÕES: Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
11. De acordo, com o nº 2.1 do Oficio - Circulado 900016, de 2010.06.23, da
Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, o cônjuge sobrevivo devia ter
procedido de acordo com o descrito no ponto 4 desta informação.
12. No entanto, não o tendo feito, deve entregar, a declaração de cessação
de actividade nos termos do nº 1 do art. 34º do CIVA para o cônjuge
sobrevivo (NIF 1…..) cessando a actividade na presente data, bem como a
declaração de inicio de actividade para a herança indivisa ( NIF 7…….)
reportada à mesma data, nos termos do nº 1 do art.º 31º do referido Código,
sem prejuízo das penalidades que ao caso couber.
13. Todas as outras questões que coloca, não cabe, a esta Direcção de
Serviços pronunciar-se sobre as mesmas, uma vez que não faz parte das
suas competências.
Processo: nº 2175 2
Processo: nº 2175 3