Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 217
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fornecimento de alimentação e bebidas - Manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos – Estabelecimentos de ensino integrados no SNE
Texto integral (1304 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA; Despacho Normativo n.º 118/85, de 31/12.
Artigo:
n.sº 9, 20 e 36 do art.º 9.º.
Assunto:
Fornecimento de alimentação e bebidas - Manifestações ocasionais destinadas
à angariação de fundos – Estabelecimentos de ensino integrados no SNE.
Processo:
Nº 217, por despacho de 2010-01-14, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « E…. – Escola Profissional
de ….., CIPRL», presta-se a seguinte informação.
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que o sujeito passivo se encontra registado para efeitos fiscais com a
actividade principal de “Ensinos secundário tecnológico, artístico e
profissional” – CAE 85320 e com a actividade secundária de “Outros
estabelecimentos de bebidas sem espectáculo” – CAE 56304.
2. Em sede de IVA, tem enquadramento, no regime normal de tributação,
com periodicidade trimestral, utilizando para efeitos do exercício à dedução
do imposto, o método de afectação real. Anteriormente, desde o início de
actividade, encontrava-se enquadrado no regime de isenção do art.º 9.º do
CIVA.
3. Relativamente à primeira questão colocada no presente pedido de
informação, refere-se que de acordo com o previsto no n.º 9 do art.º 9.º do
CIVA estão isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por
objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de
serviços conexas, como o fornecimento de alojamento e alimentação,
efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes".
4. Esta isenção contempla assim, o ensino efectuado pelos estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo
fins análogos àqueles, pelos ministérios competentes, onde se enquadra a
exponente.
5. Nesta conformidade, a citada isenção contempla o ensino efectuado por
aqueles estabelecimentos, bem como, as prestações de serviços conexas, ou
seja, as operações que revistam um carácter de complementaridade em
relação às actividades de ensino propriamente dito, como é o caso do
alojamento, alimentação, transporte e material didáctico.
6. Assim sendo e no caso concreto, as refeições fornecidas aos alunos do
próprio estabelecimento de ensino, na cafetaria que funciona no edifício
escolar, estão isentas de IVA, nos termos do n.º 9 do art.º 9.º do CIVA. 6. O
fornecimento de refeições aos funcionários não aproveita da isenção
anteriormente referida, beneficiando, contudo, da isenção prevista no n.º 36
do mesmo artigo que determina estarem isentas de imposto sobre o valor
acrescentado “Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas
entidades patronais aos seus empregados”, quer se tratem de refeições
Processo: Nº 217 1
convencionais (pequeno almoço, almoço, merenda e jantar) ou quaisquer
outros fornecimentos de alimentação e bebidas, nomeadamente café ou
outras bebidas acompanhadas ou não de alimentos (ofício-circulado n.º
105643 de 1988.11.17 da DSIVA).
7. Esclarece-se, no entanto, que nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º
12.º do CIVA pode o sujeito passivo renunciar à isenção referida no n.º 36 do
art.º 9.º, optando pela aplicação do imposto às refeições que forneça aos
seus empregados, o que lhe permitirá exercer o direito à dedução das
despesas relativas a essas operações, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do
art.º 21 do CIVA. No caso de renúncia à isenção, deve atender-se às
instruções divulgadas através do ofício-circulado n.º 18815, de 1988.03.04
da DSIVA).
8. Quanto à segunda questão, consagra o n.º 20 do artigo 9.º do CIVA uma
isenção aplicável às transmissões de bens e às prestações de serviços “(…)
efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas
nos termos dos n.ºs 2, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 19 deste artigo, aquando
de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu
proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de
concorrência”.
9. O Despacho Normativo n.º 118/85, de 31 de Dezembro, veio estabelecer
os limites da aplicação da isenção, definindo no seu preâmbulo que as
manifestações ocasionais abrangidas pelo n.º 20, devem realizar-se com
vista à procura de meios financeiros excepcionais, para as entidades em
causa, podendo revestir as mais variadas formas que, a título exemplificativo
enumera: “bailes, concertos, espectáculos de folclore ou variedades, sessões
de cinema ou teatro, espectáculos desportivos, vendas de caridade,
exposições, quermesses, sorteios, etc.”.
10. O n.º 3 do citado Despacho estabelece que a isenção incide não só sobre
o direito de acesso às manifestações e aos espectáculos realizados, mas
também sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias
relativamente às diversas operações efectuadas nessa ocasião,
nomeadamente, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas,
lembranças e receitas publicitárias.
11. Assim, face às normas anteriormente referidas para que haja lugar a
esta isenção, têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos:
- A manifestação deve destinar-se à angariação de fundos para o proveito
exclusivo do organizador;
- Não pode provocar distorções de concorrência;
- O limite imposto pelo Despacho Normativo n.º 118/85, de 8
manifestações anuais, deve ser respeitado.
12. Deste modo, no que respeita à realização da “Semana cultural de ….”,
evento anual em que o sujeito passivo colabora com a Junta de Freguesia de
…., no desenvolvimento e organização de Passeios de Bicicleta e Pedestre,
Festa Gastronómica e Feira de Artesanato, visando não só proporcionar aos
alunos contextos práticos de formação (ligação da escola à comunidade),
mas também, como refere, a obtenção de fundos para proveito exclusivo da
escola, afigura-se poder aproveitar no âmbito deste evento, da isenção do
n.º 20 do art.º 9.º do CIVA.
Processo: Nº 217 2
13. No que concerne à locação de bens imóveis, a mesma é considerada uma
prestação de serviços sujeita a imposto, embora na generalidade dos casos
isenta ao abrigo do n.º 29 do art.º 9.º do CIVA. No entanto, e de acordo com
a mesma norma, são excepcionados da referida isenção:
“a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da
actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques
de estacionamento;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de
veículos; c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação
fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a
transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou
industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) Locação de espaços para exposição ou publicidade”.
14. Resulta do referido normativo que o arrendamento de imóveis – paredes
nuas (ou uso de espaço sem mais nada) no caso de prédios urbanos ou da
parte urbana de prédios mistos - está isento de imposto, seja para fins
habitacionais, comerciais, industriais ou agrícolas.
15. A utilização da expressão "paredes nuas" ou a expressão "uso de espaço
sem mais nada", tem por objectivo excluir, desde logo, situações de
arrendamento que conduzam ao seu enquadramento nas excepções
consignadas na disposição legal acima referida.
16. Assim, quando se trate do arrendamento de um imóvel sem qualquer
equipamento, apetrechamento ou serviço associado ou, ainda, o
apetrechamento para o exercício de uma qualquer actividade comercial,
industrial ou profissional, o mesmo configura uma simples locação de imóvel,
pelo que se encontra abrangida pela isenção prevista no n.º 29 do art.º 9.º
do CIVA
17. No caso concreto e atendendo ao anteriormente referido, o aluguer do
anfiteatro da escola a outras entidades para a realização de conferências,
formações ou seminários, fica excluído da isenção do n.º 29 do art.º 9.º do
CIVA, por força do disposto na sua alínea c), consubstanciando, nos termos
do art.º 4.º do CIVA, uma prestação de serviços sujeita a imposto, tributada
à taxa normal em vigor, conforme dispõe a alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º do
CIVA.
18. Por último, esclarece-se que os pedidos de informação sobre
procedimentos a adoptar em sede de outros impostos devem ser solicitados
no âmbito da respectiva área tributária.
Processo: Nº 217 3