Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21697
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 12/2010, de 07/01 (código 802)
Texto integral (1191 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 12/2010, de 07/01 (código 802)
Processo: 21697, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação
do n.º 10 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas
Singulares ("IRS").
Para o efeito, esclarece o seguinte:
- Aufere remuneração, pelo trabalho prestado em Portugal, pago por duas entidades
distintas: a YYYYY (entidade com sede em Portugal e com a qual o celebrou um
contrato de trabalho em comissão de serviço) e a XXXX (entidade com sede na
Alemanha e com a qual mantém um vínculo jurídico-laboral durante o período de
destacamento temporário - no âmbito de uma cedência ocasional de trabalhadores no
seio de ZZZZ - em Portugal);
- A remuneração auferida através da YYYY, respeita às funções inerentes ao cargo de
Diretor de Finanças e IT, não sendo a função de membro do Conselho de Gerência da
empresa remunerada;
- A remuneração auferida através da YYYY, cujo custo é debitado para Portugal e, por
conseguinte, suportado pela XXXX, respeita às funções inerentes ao cargo de Diretor
de Finanças e IT, exercido na XXXX, em Portugal;
- Quanto aos elementos comprovativos dos poderes de vinculação da empresa, sendo o
requerente membro do conselho de gerência da sociedade, fica desde logo munido dos
poderes necessários para vincular a empresa, não sendo necessário procuração nesse
sentido;
- Uma vez que o requerente acumula a função de Diretor de Finanças e IT com a função
de membro do Conselho de Gerência, sendo que relativamente à última já detém
poderes de representação em conformidade com os estatutos da XXXX, seria
redundante ter uma procuração para a primeira função que, certamente, lhe daria
poderes mais restritos daqueles que já tem na qualidade de gerente;
- Relativamente às quantias pagas a título de Diretor de Finanças e IT da XXXX, os
mesmos constam dos recibos de vencimento (em anexo). Tanto é assim, que as partes
no contrato de trabalho em comissão de serviço declaram expressamente que apenas
existe afetação da remuneração para uma das duas funções exercidas;
Neste sentido, entende o requerente que auferindo remuneração enquanto Diretor de
Finanças e IT, dever-se-á aplicar a taxa especial de 20%, através do código 802
(quadros superiores de empresas) da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro de 2010.
O requerente apresentou os seguintes documentos:
1. Cópia do contrato de trabalho em comissão de serviço, celebrado entre o requerente
e a XXXX, destacando-se o seguinte:
- O trabalhador foi contratado para exercer as funções de Diretor de Finanças e IT da
XXXX, e nomeado membro do conselho de gerência da empresa (clausula 1.ª);
- Obriga-se a prestar o trabalho nas instalações da xxxx, ou outro local que por
Processo: 21697
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
inerência do cargo, venha a ser necessário, em Portugal ou no estrangeiro (clausula
2.ª);
- Desempenha as suas funções a tempo inteiro (clausula 3.ª);
- Aufere a retribuição anual liquida fixa de xx.xxx,xx euros, referente ao exercício do
cargo de Diretor de Finanças e IT, sujeita aos descontos legais, não sendo remunerado
pelas funções de membro do conselho de gerência da empresa (clausula 4.ª);
- O contrato vigora pelo período de 36 meses, com inicio a x de x de 2018 e termo a x
de x de 2021, terminando automaticamente nesta data, e a sua renovação por período
adicional será definida por acordo entre as partes e com a devida antecedência
(clausula 7.ª).
2. Cópia dos recibos de vencimento respeitantes ao ano de 2018.
NFORMAÇÃO
1. Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente obteve o estatuto de residente
não habitual pelo período de 2018 a 2027.
2. Para efeitos de registo do código 802, desde logo se esclarece que, em regra, a
função de diretor exige documento legal especifico que consagre os poderes de
vinculação, ao contrário estes são inerentes à função de gerente. Assim, verificando-se
a acumulação das funções de gerente e trabalhador/diretor, é redundante exigir
Procuração para comprovação dos poderes que na prática já detêm pelo exercício
efetivo de gerência.
3. Pelo que, nesta situação devem considerar-se comprovados os poderes de
vinculação conferidos ao sujeito passivo, ficando dispensado da apresentação de
procuração que comprove ser detentor daqueles poderes de vinculação.
4. Por outro lado, importa, ainda, referir que para beneficiar do regime fiscal aplicável
aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor
acrescentado, o requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de
rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a
inscrição do código de atividade EVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade
de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular
n.º 4/2019 da AT.
5. Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
6. Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
7.Deste modo (não obstante a inexistência de reconhecimento prévio), tendo em
consideração que obteve o estatuto de residente não habitual com efeitos a 2018, pode
a atividade EVA invocada ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista
aprovada pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, designadamente no código 802
"Quadro Superior de Empresa", sendo o mesmo código aplicável, enquanto se
Processo: 21697
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
mantiverem os respetivos pressupostos em cada ano de imposto, pelo período temporal
em falta para atingir limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não
habitual e desde que exerça as mesmas funções e na mesma entidade empregadora.
8. No entanto, a partir de 2020 pode optar pela aplicação da Portaria n.º 230/2019 (que
só se aplica a atividades exercidas a partir do ano de 2020), podendo beneficiar do
reconhecimento da atividade pelo período temporal em falta até atingir o limite dos 10
anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º
do Código do IRS.
9. Face ao que precede, e atendendo a que não foi junta a mencionada procuração,
mas apenas o contrato de trabalho, não se pode dar como comprovado o exercício de
função prevista no código 802 da tabela de atividades, constante da Portaria n.º
12/2010, de 7 de janeiro.
Processo: 21697
3