Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21697

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 12/2010, de 07/01 (código 802)

Texto integral (1191 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 12/2010, de 07/01 (código 802) Processo: 21697, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aplicação do n.º 10 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares ("IRS"). Para o efeito, esclarece o seguinte: - Aufere remuneração, pelo trabalho prestado em Portugal, pago por duas entidades distintas: a YYYYY (entidade com sede em Portugal e com a qual o celebrou um contrato de trabalho em comissão de serviço) e a XXXX (entidade com sede na Alemanha e com a qual mantém um vínculo jurídico-laboral durante o período de destacamento temporário - no âmbito de uma cedência ocasional de trabalhadores no seio de ZZZZ - em Portugal); - A remuneração auferida através da YYYY, respeita às funções inerentes ao cargo de Diretor de Finanças e IT, não sendo a função de membro do Conselho de Gerência da empresa remunerada; - A remuneração auferida através da YYYY, cujo custo é debitado para Portugal e, por conseguinte, suportado pela XXXX, respeita às funções inerentes ao cargo de Diretor de Finanças e IT, exercido na XXXX, em Portugal; - Quanto aos elementos comprovativos dos poderes de vinculação da empresa, sendo o requerente membro do conselho de gerência da sociedade, fica desde logo munido dos poderes necessários para vincular a empresa, não sendo necessário procuração nesse sentido; - Uma vez que o requerente acumula a função de Diretor de Finanças e IT com a função de membro do Conselho de Gerência, sendo que relativamente à última já detém poderes de representação em conformidade com os estatutos da XXXX, seria redundante ter uma procuração para a primeira função que, certamente, lhe daria poderes mais restritos daqueles que já tem na qualidade de gerente; - Relativamente às quantias pagas a título de Diretor de Finanças e IT da XXXX, os mesmos constam dos recibos de vencimento (em anexo). Tanto é assim, que as partes no contrato de trabalho em comissão de serviço declaram expressamente que apenas existe afetação da remuneração para uma das duas funções exercidas; Neste sentido, entende o requerente que auferindo remuneração enquanto Diretor de Finanças e IT, dever-se-á aplicar a taxa especial de 20%, através do código 802 (quadros superiores de empresas) da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro de 2010. O requerente apresentou os seguintes documentos: 1. Cópia do contrato de trabalho em comissão de serviço, celebrado entre o requerente e a XXXX, destacando-se o seguinte: - O trabalhador foi contratado para exercer as funções de Diretor de Finanças e IT da XXXX, e nomeado membro do conselho de gerência da empresa (clausula 1.ª); - Obriga-se a prestar o trabalho nas instalações da xxxx, ou outro local que por Processo: 21697 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA inerência do cargo, venha a ser necessário, em Portugal ou no estrangeiro (clausula 2.ª); - Desempenha as suas funções a tempo inteiro (clausula 3.ª); - Aufere a retribuição anual liquida fixa de xx.xxx,xx euros, referente ao exercício do cargo de Diretor de Finanças e IT, sujeita aos descontos legais, não sendo remunerado pelas funções de membro do conselho de gerência da empresa (clausula 4.ª); - O contrato vigora pelo período de 36 meses, com inicio a x de x de 2018 e termo a x de x de 2021, terminando automaticamente nesta data, e a sua renovação por período adicional será definida por acordo entre as partes e com a devida antecedência (clausula 7.ª). 2. Cópia dos recibos de vencimento respeitantes ao ano de 2018. NFORMAÇÃO 1. Por consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que o requerente obteve o estatuto de residente não habitual pelo período de 2018 a 2027. 2. Para efeitos de registo do código 802, desde logo se esclarece que, em regra, a função de diretor exige documento legal especifico que consagre os poderes de vinculação, ao contrário estes são inerentes à função de gerente. Assim, verificando-se a acumulação das funções de gerente e trabalhador/diretor, é redundante exigir Procuração para comprovação dos poderes que na prática já detêm pelo exercício efetivo de gerência. 3. Pelo que, nesta situação devem considerar-se comprovados os poderes de vinculação conferidos ao sujeito passivo, ficando dispensado da apresentação de procuração que comprove ser detentor daqueles poderes de vinculação. 4. Por outro lado, importa, ainda, referir que para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, o requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 5. Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 6. Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 7.Deste modo (não obstante a inexistência de reconhecimento prévio), tendo em consideração que obteve o estatuto de residente não habitual com efeitos a 2018, pode a atividade EVA invocada ser aferida de acordo com os códigos constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, designadamente no código 802 "Quadro Superior de Empresa", sendo o mesmo código aplicável, enquanto se Processo: 21697 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA mantiverem os respetivos pressupostos em cada ano de imposto, pelo período temporal em falta para atingir limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual e desde que exerça as mesmas funções e na mesma entidade empregadora. 8. No entanto, a partir de 2020 pode optar pela aplicação da Portaria n.º 230/2019 (que só se aplica a atividades exercidas a partir do ano de 2020), podendo beneficiar do reconhecimento da atividade pelo período temporal em falta até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS. 9. Face ao que precede, e atendendo a que não foi junta a mencionada procuração, mas apenas o contrato de trabalho, não se pode dar como comprovado o exercício de função prevista no código 802 da tabela de atividades, constante da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro. Processo: 21697 3
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